TJDFT - 0733110-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 13:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 18:52
Transitado em Julgado em 11/07/2025
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIELLE DA SILVA ALVES em 11/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
MEDIDA LIMINAR.
CAUÇÃO.
UTILIZAÇÃO DE DÉBITO ACUMULADO.
VIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise o tema submetido ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, com a finalidade de promover o cumprimento da medida liminar de desocupação de imóvel objeto de locação. 2.
A finalidade da caução, nos casos de despejo, consiste em garantir segurança ao Juízo no momento da concessão da liminar e, ao locatário, a previsibilidade de reparação caso sua pretensão seja considerada legítima. 2.1.
Por isso é admitida a substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, cujo somatório supera o montante referente a 3 (três) meses, como meio de satisfação do requisito para a concessão da liminar de desocupação pleiteada (art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91). 3.
O fato de não ter sido prestada a caução, de modo isolado, não impede o deferimento da medida requerida, pois a garantia aludida, no caso em deslinde, pode ser substituída pelo valor dos alugueres em atraso correspondentes. 3.1.
Na situação concreta é possível perceber que o montante correspondente aos alugueres em atraso é superior ao valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel. 4.
Recurso conhecido e provido. -
13/06/2025 15:11
Conhecido o recurso de LUCIANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *56.***.*31-15 (AGRAVANTE) e provido
-
13/06/2025 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 14:55
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/05/2025 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 15:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
01/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIELLE DA SILVA ALVES em 30/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 04:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2025 17:47
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIANA APARECIDA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0733110-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AI - Agravo de Instrumento Agravante: Luciana Aparecida Pereira da Silva Oliveira Agravada: Cristielle da Silva Alves D e s p a c h o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciana Aparecida Pereira da Silva Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia, nos autos do processo nº 0710665-98.2024.8.07.0009.
Observa-se que a tentativa de intimação da recorrido foi infrutífera, de acordo com a certidão referida no Id. 67248706.
Feitas essas considerações, à recorrente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, o novo endereço atualizado e, assim, seja promovida a intimação da recorrida.
Em seguida, promova a zelosa Secretaria da Egrégia 2ª Turma Cível a intimação no(s) endereço(s) indicado(s).
Publique-se.
Após, retornem à conclusão.
Brasília-DF, 8 de janeiro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
08/01/2025 13:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/12/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 02:35
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/11/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 01:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2024 09:29
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 16:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
22/09/2024 02:32
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/09/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 07:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0733110-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Luciana Aparecida Pereira da Silva Oliveira Agravada: Cristielle da Silva Alves D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciana Aparecida Pereira da Silva Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia, nos autos nº 0710665-98.2024.8.07.0009, assim redigida: “Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Em relação ao pedido de “compensação de débito”, requerido pela parte autora, nada há a prover.
O artigo 59, § 1º, da Lei n.º 8.245/91 é expresso ao prever que haverá concessão da liminar de despejo “desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel”.
A “compensação” do débito cobrado com o valor ali previsto não substitui o expresso mandamento legal, eis que, antes da formação do contraditório, o débito é somente declarado pela parte autora (ante a impossibilidade de prova do débito), não podendo ser presumido pelo juízo como valor efetivamente devido.
Assim, considerando que a caução tem finalidade acautelatória do processo, não é possível aceitar a declaração do valor devido afirmado pela parte autora como equivalente a ensejar sua dispensa.
Isto porque, ante a própria dinâmica probatória da ação de cobrança e a natureza assecuratória da caução (como garantia), a ficção da compensação do débito importaria na substituição da caução (exigida expressamente por lei, salvo nos casos de gratuidade de justiça) por simples declaração da parte sem qualquer previsão legal.
Ademais, somente se compensam débitos líquidos, certos e exigíveis, sendo que a compensação de medida assecuratória com débito supostamente devido é incompatível com o ordenamento jurídico (já que caução não é débito líquido, certo e exigível, mas medida assecuratória de natureza condicional e, portanto, não exigível até que se opere o fato jurídica – implemento da condição - que importe na perda da caução para a parte adversa a que a prestou).
Portanto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para INDEFIRIR o pedido de dispensa de caução.
Intime-se a parte autora para cumprir o determinado em ID. 203965503, sob pena de perda da eficácia da decisão referida.
Cumpra-se.” A agravante alega em suas razões recursais (Id. 62705684), em síntese, que é admissível, em ação de despejo, a substituição da caução em dinheiro, prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, pelo valor correspondente aos alugueres em atraso, com a finalidade de promover o cumprimento da medida liminar de despejo da locatária inadimplente.
Argumenta nesse sentido que o montante dos alugueres em atraso, no caso em exame, supera a quantia referente à caução exigida.
Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a substituição da caução em dinheiro pelo valor correspondente aos alugueres em atraso como requisito para o cumprimento da medida liminar de despejo, bem como o subsequente provimento do recurso para que seja reformada a decisão interlocutória agravada, com a confirmação da tutela provisória.
A guia de recolhimento do valor referente ao preparo recursal (Id. 62705689) e o respectivo comprovante de pagamento (Id. 62705688) foram juntados aos presentes autos. É a breve exposição.
Decido.
A interposição do presente agravo de instrumento está prevista no art. 1015, inc.
I, do CPC.
Quanto ao mais o recurso é tempestivo, mostrando-se aplicável ao caso o disposto no art. 1017, § 5º, do CPC.
De acordo com a regra prevista no art. 1019, inc.
I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juízo singular o teor da decisão.
No presente caso a agravante requer o deferimento de tutela antecipada recursal.
Para que seja concedida a tutela antecipada pretendida é necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a demonstração unilateral das provas suficientes que autorizem o exercício da pretensão, a denotar a existência do critério de verossimilhança, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, com a finalidade de promover o cumprimento da medida liminar de desocupação de imóvel objeto de locação.
A regra prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991, exige, para o deferimento da liminar de despejo, além da ausência de pagamento, que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, o que não restou evidenciado no caso em deslinde. É necessário observar, no entanto, que a finalidade da caução na ação de despejo é garantir segurança ao Juízo no momento da concessão da liminar e, ao locatário, um patamar mínimo reparatório, caso suas razões sejam consideradas procedentes.
O fato de não ter sido prestada a caução, de modo isolado, não impede o deferimento da medida requerida, pois a garantia aludida, no caso em deslinde, pode ser substituída pelo valor dos alugueres em atraso correspondentes.
Com efeito, de acordo com a jurisprudência prevalente neste Egrégio Sodalício é admitida a substituição da caução em dinheiro pela própria dívida, ou seja, pelo valor dos alugueres em atraso, como requerido pela agravante.
Nesse sentido examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Sodalício: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
PRÓPRIA DÍVIDA.
RAZOABILIDADE.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Embora o art. 59, §1º, da Lei de Locações exija a prestação de caução, no valor equivalente a três meses de aluguel, para a concessão liminar da ordem de despejo, não há vedação legal para se admitir como caução o crédito referente ao montante dos aluguéis devidos pelo locatário, excedente ao mínimo legal, especialmente quando a medida se mostra proporcional no caso concreto. 2.
No caso em exame, não parece razoável exigir de quem já amarga prejuízo com a falta do pagamento dos aluguéis, que ainda tenha que desembolsar quantia substancial para reaver seu imóvel, o qual, inclusive, já acumula débitos com taxa de condomínio e água. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido.” (Acórdão 1605940, 07069426920228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022) (Ressalvam-se os grifos) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
INADIMPLEMENTO.
DESPEJO LIMINAR.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
ARTIGO 59, §1º, LEI 8.245/90.
SUBSTITUIÇÃO.
DÍVIDA LOCATÍCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que decretou a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8245/91 e condenou a ré na obrigação de pagar os alugueres e demais encargos em atraso, vencidos até a efetiva desocupação. 2.
Para a desocupação liminar do imóvel, além da prova do inadimplemento das obrigações decorrentes da relação locatícia e ausência das garantias contratuais previstas no artigo 37 da Lei de Locação, o art. 59, §1º, da citada lei, exige que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, como forma de proteger o locatário de uma iníqua desocupação forçada. 3. É possível considerar alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, 1º§, da Lei de Locações.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1246410, 07275040420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020) (Ressalvam-se os grifos) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
CAUÇÃO.
PRÓPRIA DÍVIDA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel.
Contudo, não há vedação legal para admitir a prestação de caução pelo valor dos alugueres em atraso, conforme orienta a razoabilidade.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta parcela, não provido.” (Acórdão nº 1135449, 07087219820188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2018, publicado no DJE: 13/11/2018) (Ressalvam-se os grifos) No caso em análise é possível perceber que o montante correspondente aos alugueres em atraso é superior ao valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel.
Por essas razões as alegações articuladas pela recorrente são verossímeis.
O requisito inerente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está preenchido na hipótese, notadamente diante do considerável período de inadimplemento pela locatária, que tem privado a recorrente de uma fonte de renda, de modo que a manutenção dos efeitos da decisão interlocutória impugnada cria óbice indevido ao efetivo cumprimento da medida liminar de desocupação do imóvel em questão.
Feitas essas considerações, defiro o requerimento de antecipação da tutela recursal para determinar a substituição da caução em dinheiro pelo valor dos alugueres em atraso, com a finalidade de promover o cumprimento da medida liminar de desocupação do imóvel de propriedade da agravante.
Cientifique-se o Juízo singular nos moldes do art. 1019, inc.
I, do CPC. À agravada para os fins do art. 1019, inc.
II, do CPC.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de agosto de 2024.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
13/08/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 18:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 12:58
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
09/08/2024 23:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709982-67.2024.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Andres de Sousa Fonseca Aguiar
Advogado: Welder Lopes de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/04/2024 18:43
Processo nº 0733200-48.2024.8.07.0000
Banco Bradesco SA
Francisco Oliveira dos Santos
Advogado: Danielly Ferreira Xavier
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 14:40
Processo nº 0732226-11.2024.8.07.0000
Distrito Federal
M de Oliveira Advogados &Amp; Associados
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 12:39
Processo nº 0713079-69.2024.8.07.0009
Nicolas Roberto de Queiroz
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Francisco Rodrigues de Sousa Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/08/2024 15:13
Processo nº 0712775-70.2024.8.07.0009
Isabella Rodrigues Figueiredo
Juliana Vieira Rodrigues
Advogado: Ana Paula Araujo Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 11:56