TJDFT - 0712775-70.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:53
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
05/12/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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29/11/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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22/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:40
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 18:38
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/10/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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09/10/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 18:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2024 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 02:50
Recebidos os autos
-
24/09/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/08/2024 07:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 07:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0712775-70.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ISABELLA RODRIGUES FIGUEIREDO REQUERIDO: JOAREZ VIEIRA RODRIGUES, JULIANA VIEIRA RODRIGUES, JUNIO VIEIRA RODRIGUES D E C I S Ã O Inicialmente, verifico que o caso se trata de ação de cobrança e, apesar de a autora não ter domicílio nesta circunscrição judiciária, os réus supostamente residem em Samambaia/DF, de modo que FIRMO, ao menos por ora, a competência deste juízo para processar o feito, com fundamento no art. 4º, I, da Lei n. 9.099/95.
Deixo assentado, desde já, que caso os demandados não possuam domicílio em Samambaia/DF este juízo deliberará novamente a respeito da competência territorial para o processamento do feito e, por essa razão, INDEFIRO a citação dos requeridos por intermédio do aplicativo WhatsApp, porquanto a adoção de tal medida neste caso PODE DESVIRTUAR A ANÁLISE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO, que é definida pelo DOMICÍLIO DOS RÉUS, de modo que deve ser necessariamente cumprido de forma PESSOAL.
No mais, vieram os autos conclusos para apreciação do pleito de antecipação de tutela.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando as ponderações feitas pela parte autora, não é possível se dizer que ocorrentes os pressupostos exigidos em lei, especialmente porque o requerimento pretendido a título de antecipação ("bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias e/ou aplicações financeiras que os réus mantém junto à rede bancária por meio do sistema SISBAJUD até a totalidade do crédito.
Ou, caso reste infrutífera tal busca, requer o bloqueio de veículos em nome dos requeridos por meio do sistema RENAJUD") exaure (ainda que parcialmente) o objeto da ação, de maneira que deve o procedimento aguardar sua regular tramitação, devendo os réus serem ouvidos a respeito dos fatos no curso regular do procedimento, oportunidade em que podem produzir prova em sentido contrário ao noticiado pela autora (o que se admite apenas para argumentar).
Isso posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Aguarde-se a realização de audiência designada.
Cite-se/intimem-se as partes.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2024 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/08/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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