TJDFT - 0731277-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:02
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
10/07/2025 11:23
Determinado o arquivamento definitivo
-
30/06/2025 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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23/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:22
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 19:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 19:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/05/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ANDRADE RAFAEL em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ANDRADE RAFAEL em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/01/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ANDRADE RAFAEL em 04/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 14:38
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ANDRADE RAFAEL em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 17:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731277-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA DE ANDRADE RAFAEL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo protesto pela produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:18
Outras decisões
-
12/09/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 15:07
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DE ANDRADE RAFAEL em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0731277-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA EDUARDA DE ANDRADE RAFAEL REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda ao descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Recebo a inicial.
Custas iniciais recolhidas (ID 205994102 e 205994101).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:10
Outras decisões
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12/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/08/2024 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 18:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:29
Deferido o pedido de MARIA EDUARDA DE ANDRADE RAFAEL - CPF: *91.***.*20-58 (AUTOR).
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06/08/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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06/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 22:53
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:52
Outras decisões
-
31/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
29/07/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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