TJDFT - 0706305-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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03/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 18:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/09/2025 15:37
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706305-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: MOACYR JOSE VAZ DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA TERESINHA BUSTO SOUSA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
A embargante sustenta a inexistência de certeza e liquidez do título executivo, por entender não haver correspondência entre o contrato apresentado e os valores executados.
Alega, ainda, que o único bem deixado pelo de cujus foi o imóvel, utilizado como residência da viúva e de uma das herdeiras, requerendo o reconhecimento da sua impenhorabilidade como bem de família.
Pugna pela produção de prova oral, mediante oitiva de testemunha, para comprovar a utilização do imóvel como residência da entidade familiar.
O embargado apresentou impugnação, refutando todos os argumentos, informou que não há outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 235107008).
Sucintamente relatados, decido.
A alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo não prospera.
Calha sobrelevar que a cédula de crédito bancário é título executivo, sendo certo que aquela que aparelha a execução atendeu a todos os requisitos exigidos na legislação específica, trazendo em seu bojo informações claras a respeito de valores, percentuais dos encargos cobrados, sua forma de incidência e datas de pagamento com termo certo.
Assim, espelha obrigação líquida, certa e exigível.
E a memória de cálculos evidencia de modo claro, preciso e de fácil compreensão, a evolução do débito exequendo (Lei nº 10.931/04, art. 28, §2º, inc.
I), bem como veio acompanhada dos extratos demonstrativos da movimentação da conta bancária vinculada às operações, apontando os valores utilizados, as amortizações e os encargos cobrados. É quanto basta ao desenvolvimento válido e regular do processo.
O que afasta a preliminar de inépcia da petição inicial.
A parte embargante requereu a realização de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, com o intuito de demonstrar que o único patrimônio deixado pelo embargante é o imóvel que serve como bem de família e residência da meeira e herdeira.
Todavia, a matéria posta nos autos é estritamente documental, versando sobre a caracterização jurídica do imóvel como bem de família, o que pode ser suficientemente analisado à luz dos documentos acostados aos autos, tais como formal de partilha, matrícula do imóvel e comprovantes de residência.
Assim, a produção de prova testemunhal é impertinente e prescindível ao deslinde da controvérsia, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova oral.
Quanto ao mais, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
Considerando que a causa versa sobre matéria de direito e que os fatos relevantes estão suficientemente demonstrados por prova documental, julgo dispensável a produção de outras provas, inclusive de prova pericial e testemunhal, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Posto isso, rejeito a preliminar suscitada pela embargante, indefiro o pedido de colheita de prova pericial.
Por fim, sem manifestação das partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
11/08/2025 12:48
Recebidos os autos
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11/08/2025 12:48
Indeferido o pedido de MOACYR JOSE VAZ DE SOUSA - CPF: *43.***.*02-54 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE)
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13/05/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/05/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:14
Recebidos os autos
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09/04/2025 10:14
Outras decisões
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29/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/01/2025 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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29/01/2025 13:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 29/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:55
Recebidos os autos
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28/01/2025 03:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 07:32
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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18/11/2024 20:14
Recebidos os autos
-
18/11/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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13/11/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2024 22:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 13:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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12/11/2024 23:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706305-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: MOACYR JOSE VAZ DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA TERESINHA BUSTO SOUSA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem, faço que a parte embargante seja intimada a apresentar resposta à impugnação aos presentes Embargos à Execução, em 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 13:18:19.
DENISE COELHO LIMA Diretor de Secretaria -
10/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MOACYR JOSE VAZ DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706305-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: MOACYR JOSE VAZ DE SOUSA REPRESENTANTE LEGAL: SILVANA TERESINHA BUSTO SOUSA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Decisão Vistos, etc.
Cuida-se de embargos à execução opostos pelo Espólio de Moacyr Jose Vaz de Souza, onde alega (a) a inépcia da inicial executiva, pois o título acostado aos autos (ID 107419913) não corresponde àquele que embasou a planilha juntada pelo credor e (b) a impossibilidade de prosseguimento da execução, com atos espoliativos, visto que o único bem deixado pelo falecido devedor constitui-se em bem de família da viúva, sendo, assim, impenhorável para quitar as dívidas do espólio.
Impugnação aos embargos ao ID 195646070.
Decido.
Evidencia-se da leitura da petição de ID 195646070 que o embargado apresentou teses genéricas que sequer correspondem àquilo que vem sendo debatido pelo espólio devedor.
Não houve questionamento de cláusulas, taxas ou repetição de valores, embora esteja a impugnação do embargado circunscrita a tais temas.
Versam os embargos, aliás, sobre questões que poderiam ter sido deduzidas até mesmo por simples petição nos autos da execução.
Nada obstante, considerando-se que mesmo a ausência de impugnação aos embargos à execução não induz os efeitos da revelia - pois compete ao executado a comprovação quanto à ineficácia do título exequendo, concedo ao embargado o prazo de 10 (dez) dias para esclarecer a divergência entre o valor que consta do título de crédito acostado ao ID 10741991 (R$79.000,00) e aquele que consta da planilha de débitos acostada ao ID 107419915, ambos nos autos principais.
Vindo novos documentos, ouça-se a parte embargante e, após, venham conclusos.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:19
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:19
Outras decisões
-
27/05/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/05/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 04:07
Decorrido prazo de MOACYR JOSE VAZ DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 03:14
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 19:48
Recebidos os autos
-
02/05/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 19:47
Concedida a gratuidade da justiça a MOACYR JOSE VAZ DE SOUSA - CPF: *43.***.*02-54 (EMBARGANTE ESPÓLIO DE).
-
02/05/2024 19:47
Outras decisões
-
02/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/03/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 11:03
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:03
Determinada a emenda à inicial
-
29/02/2024 13:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/02/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 15:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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