TJDFT - 0771528-96.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 02:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/04/2025 02:27
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 02:19
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/02/2025 12:49
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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21/02/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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20/02/2025 13:55
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/02/2025 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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17/02/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/02/2025 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 02:26
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 19:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0771528-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO DOS SANTOS DANNI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Assim, não havendo outras questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Na espécie, o autor busca a declaração de prescrição do Processo Administrativo n.º 055.035955/2014, ou, alternativamente, o reconhecimento de sua nulidade.
A controvérsia consiste em averiguar a pretensão autoral de declaração de prescrição e nulidade do referido processo administrativo.
Razão não assiste a parte autora.
Segundo consta do processo administrativo n. 0055-035955/2014, destaco as etapas e datas importantes para a análise da prescrição.
A infração do art. 165 do CTB foi cometida em 14/11/2014, com notificação de autuação expedida em 21/11/2014.
Em 04/12/2014 o autor apresentou defesa prévia, sendo indeferida em 19/05/2015.
Expedida a notificação de penalidade no dia 06/07/2015, não houve recurso pelo autor (id 210376542, fls. 18).
Encerrada essa primeira etapa procedimental, o processo administrativo foi encaminhado ao DETRAN/DF para tomada de providências quanto à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Com relação a penalidade de suspensão do direito de dirigir, em 19/08/2016 expediu-se notificação ao autor, com apresentação de defesa no dia 12/09/2016, a qual restou indeferida em 10/12/2018 (id 210376542, fls. 18/19).
Foi publicado no Diário Oficial a imposição da penalidade para o autor em 31/05/2019.
No dia 15/07/2019 expediu notificação da penalidade de suspensão ao autor, o qual apresentou recurso à JARI em 15/08/2019, restando negado provimento em 16/11/2022 (id 210376542, fls. 19).
Houve recurso ao CONTRANDIFE que, em 04/07/2023, negou provimento, sendo que no dia 03/07/2024 foi efetivado o bloqueio de suspensão do direito de dirigir (id 210376542, fls. 19).
Quanto a alegação de prescrição intercorrente no curso do processo administrativo, cumpre destacar acerca da possibilidade de aplicação da Lei n. 9.873/99 aos procedimentos administrativos praticados pela parte requerida, no seu exercício do Poder de Polícia, em prestígio ao entendimento firmado pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJDFT, conforme o enunciado de súmula 22: “Aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput, da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 e artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99.” Assim, de acordo com o artigo 1º, “caput”, da Lei 9.873/99, prescreve em cinco anos a pretensão punitiva da Administração Pública, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
Por sua vez, o §1º do referido artigo dispõe que incidirá a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Verifica-se que a infração ocorreu em 14/11/2014 e, após o encerramento da fase de defesa prévia, o processo foi encaminhado em 04/12/2015 para o Núcleo de Registro de Penalidades - NUPEN, o qual notificou o condutor (autor) para comunicar a instauração de procedimento administrativo para apuração da penalidade de suspensão do direito de dirigir em 19/08/2016.
Durante as fases recursais, o autor alega a prescrição intercorrente entre a interposição do recurso à JARI no dia 15/08/2019 e o julgamento do recurso em 16/11/2022, ultrapassando o prazo de 03 anos sem julgamento ou despacho.
Logo, os autos não ficaram paralisados, como defende o impetrante.
A incidência da prescrição trienal ocorre quando o procedimento administrativo fica paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho.
Não é o caso.
Diante do processo administrativo juntado (ids 210376542 a 210380897) não houve prescrição intercorrente, visto que o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, havendo andamento, movimentação e prática de atos e diligências necessários dentro do prazo.
Após a interposição do recurso pelo autor em 15/08/2019, o requerido procedeu com a instrução do processo administrativo em 10/03/2021 (id 210380896, fls. 21/22), com julgamento em 16/11/2022, fls. 23/24.
Assim, não houve inércia ou desídia do requerido por mais de 03 (três) anos.
Nesse sentido: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO.
DIRIGIR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA.
RESOLUÇÃO CONTRAN 182/2005.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 9.
Dessa forma, considerando que o autor foi notificado acerca da abertura do processo administrativo de aplicação da penalidade de suspensão em 25/05/2018, não há que se falar em decurso do prazo prescricional, tampouco em prescrição intercorrente, em razão de não haver paralisação do processo administrativo por mais de três anos. (...) (Acórdão 1945846, 0730133-27.2024.8.07.0016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/11/2024, publicado no DJe: 28/11/2024.)” (destaquei) “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ART. 165-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESOLUÇÃO N. 182/2005.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 4.
Nos termos da Súmula 22 da Turma de Uniformização de jurisprudência deste Tribunal de Justiça "Aplica-se a prescrição trienal intercorrente aos procedimentos administrativos das infrações de trânsito, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII; 22, I e XI e 37, caput, da Constituição Federal c/c artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/99 e artigo 1º, § 1º da Lei nº 9.873/99." (Acórdão 1275191, 07001191620208079000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 21/8/2020, publicado no PJe: 9/2/2021). 5.
No caso, resta incontroverso nos autos que o processo foi instaurado em 11/10/2018 e julgado no dia 09/05/2023.
Todavia, não há como se reconhecer a prescrição intercorrente no caso em questão.
Isso porque no decorrer dos autos, houve prática de atos a fim de viabilizar a instrução do procedimento.
Com efeito, além do despacho proferido no dia 22/09/2020 que ordenou a juntada do auto de infração (ID 57078144 - Pág. 31), foram inseridos no processo dados para o julgamento do recurso administrativo, tais como "Detalhamento de Multas" e "Sistema SVE – Consulta local" (ID 57078144 - Págs. 27 a 31), o que afasta a alegação de inércia da Administração na apuração da infração. 6.
O recorrente também afirma que a juntada desses documentos era desnecessária, levando a inferir que a Administração praticou tais atos unicamente para afastar a prescrição.
Sem razão o recorrente.
A uma, porque cabe a Administração, segundo critério discricionário, instruir o processo com os documentos que entende necessários ao julgamento do recurso.
A duas, porquanto restou consignado pela Gerência de Registro e Controle de Penalidade que tais documentos "trazem informações imprescindíveis para apuração das notificações de Autuação e de Penalidade, constando todas as datas e caracterizam efetivo andamento tendente a apurar o fato" (57078158 - Pág. 62).
A três, uma vez que, embora sejam informações obtidas por sistema interno, é de conhecimento geral que toda informação imprescindível ao julgamento do recurso deve ser juntada aos autos.
A quatro, dado que essas informações foram juntadas aos autos em 20/09/2020, mais de um ano antes da ocorrência da prescrição trienal.
Assim, correta a sentença que afastou a preliminar de prescrição intercorrente. 7.
Por fim, considerando que o recurso administrativo foi improvido, resta devido o pagamento da multa imposta, não havendo que se falar em restituição do valor pago. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1869842, 0710809-79.2023.8.07.0018, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/06/2024, publicado no DJe: 10/06/2024.)” (destaquei) Destaque-se que, em razão do estado de calamidade instaurado em âmbito mundial (Covid-19), o CONTRAN determinou a suspensão e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos pertinente aos órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito, que somente foram restabelecidas em 03/02/2022 no Distrito Federal, por meio da Resolução n.º 895, em13 de dezembro de 2021.
Deste modo, entre os anos 2019 e 2022, período em que o autor alega a consumação da prescrição intercorrente, houve a interrupção/suspensão dos prazos pelo CONTRAN, o que impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
APLICABILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 723/2018.
CONTRAN.
TESTE.
ETILÔMETRO.
VALIDADE.
VERIFICAÇÃO ANUAL.
ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1.
Omandadodesegurançaconstitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2.
A prescrição intercorrente incide no processo administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho (Lei nº 9.873/1999, art. 1º, § 1º). 3.
O prazo trienal da prescrição intercorrente é aplicável aos processos administrativos que visam apurar e aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação (Contran, Resolução nº 723/2018, art. 24, III, e § 5º). 4.
Evidenciado que o processo não ficou paralisado por mais de três anos e que, durante o seu trâmite, houve interrupção, por meio da Resolução nº 782 do Contran, do prazo para recursos de multa, defesa processual, entre outras, em razão da pandemia do Covid-19, posteriormente retomados pela Resolução nº 895/2021 do Contran, não há que se falar em prescrição intercorrente. 5.
O teste, por meio de etilômetro, constitui, por si só, prova idônea e suficiente para confirmar a alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool (Resolução nº 432 do Contran, art. 3º, II).
Produzida essa prova, não há obrigatoriedade de outros elementos probatórios, tais como testemunhas, imagens ou descrição dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora. 6. É necessária a verificação anual do aparelho de teste etilômetro, pelo Instituto Nacional de Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ou por órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade (RBMLQ) – Resolução nº 432 do Contran, art. 4º, II. 7.
A medição do nível alcoólico dos condutores de veículos automotores por meio do etilômetro e, por conseguinte, a confecção do auto de infração constituem ato administrativos revestidos de presunção relativa de legitimidade/legalidade. 8.
Ante a comprovação de que o etilômetro foi verificado em data posterior ao período da infração, com o registro de que se tratava de “verificação subsequente”, e em razão da presunção de legitimidade do ato de medição, incumbia ao impetrante, por meio de prova pré-constituída, demonstrar a ausência de verificação anual do aparelho no período que engloba a infração cometida por ele (CPC, art. 373, I).
Precedentes. 9.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1926051, 0701918-35.2024.8.07.0018, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2024, publicado no DJe: 04/10/2024.)” (destaquei) Já com relação a alegação da prescrição punitiva, destaque-se que o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação é regulado, atualmente, pela Resolução do CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018 (Res. 723/2018), que referendou a Deliberação do CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, e revogou a Resolução do CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005 (Res. 182/2005).
Contudo, o entendimento jurisprudencial do E.
TJDFT, a qual me filio, é de que sobre as infrações ocorridas antes de 01/11/2016, deve incidir as normas da Resolução 182/2005.
Vejamos: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PENALIDADE.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
ART. 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO.
RESOLUÇÃO N. 182/2005.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) IV.
Inicialmente, destaque-se que o procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação é regulado, atualmente, pela Resolução do CONTRAN nº 723, de 06 de fevereiro de 2018 (Res. 723/2018), que referendou a Deliberação do CONTRAN nº 163, de 31 de outubro de 2017, e revogou a Resolução do CONTRAN nº 182, de 09 de setembro de 2005 (Res. 182/2005).
Contudo, tratando-se de infração praticada antes de 1º de novembro de 2016, incidem as disposições da Resolução 182/2005, conforme disposto no art. 32 da Resolução 723/2018. (...) (Acórdão 1823981, 07051595720238070016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 13/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O art. 22 da Resolução n.º 182/2005 dispõe que a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo: “Art. 22.
A pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco anos, contados a partir da data do cometimento da infração que ensejar a instauração do processo administrativo.
Parágrafo único.
O prazo prescricional será interrompido com a notificação estabelecida na forma do artigo 10 desta Resolução.” Entretanto, esse prazo prescricional será interrompido com a notificação feita nos moldes do art. 10 da Resolução 182/2005, sendo esse o único marco interruptivo previsto na Resolução em comento.
No caso em questão, a infração referente ao processo administrativo n. 0055-035955/2014 ocorreu no dia 14/11/2014, e a notificação se deu em 19/08/2016 (id 210376543, fls. 02), tornando-se este o novo termo inicial para a prescrição punitiva, em razão da interrupção operada.
Após defesa do autor no referido procedimento, foi aplicada a penalidade às fls. 12 do id 210376543, no dia 10/12/2018.
Dessa forma, o requerido tinha 5 (cinco) anos, a partir da referida notificação, para concluir o processo administrativo, o que ocorreu, haja vista que a penalidade foi aplicada dentro do prazo quinquenal previsto, sendo o autor devidamente foi notificado da aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir e curso de reciclagem, pelo prazo de 12 meses (id 210376543, fls. 15).
Portanto, da ordem cronológica dos atos administrativos, verifica-se que a aplicação da penalidade, pela parte requerida, não se encontra prescrita, tendo em vista que, entre a data da notificação, informando a abertura do processo administrativo de suspensão, e a data da aplicação da penalidade não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no art. 22 da Resolução nº 182, do CONTRAN.
O fato de o autor demorar para cumprir as penalidades aplicadas, dentro do devido processo legal, não pode ser imputada a requerida, tampouco possui força para caracterizar a prescrição, especialmente porque decorreu de sua própria conduta omissiva, ou seja, ao não iniciar o curso de reciclagem quando da aplicação da penalidade e da suspensão do direito de dirigir, assumiu o risco.
Os recursos administrativos interpostos, ensejando análise e julgamento pelos órgãos competentes, não podem ser considerados para justificar o acolhimento da prescrição punitiva e executória.
Permitir o reconhecimento da prescrição em razão da demora do trânsito em julgado administrativo seria contraditório aos princípios da razoabilidade e da eficiência, na medida em que desconsideraria a busca do administrado por uma solução justa e definitiva no âmbito administrativo, incentivando o esvaziamento do devido processo legal.
Dessa forma, enquanto houver pendências relativas à análise e julgamento de recursos administrativos regularmente apresentados, não há que se falar em fluência ou conclusão do prazo prescricional, observando as hipóteses legais e regulamentares de prescrição intercorrente ou a falta de interrupção/suspensão do prazo prescricional, o que não ocorreu no presente caso.
Diante disso, não vislumbro o transcurso do prazo prescricional quinquenal prevista na aludida resolução.
Nesse ponto, importante anotar que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade e de legitimidade quanto ao seu conteúdo e caberia à parte autora fazer prova em contrário, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC).
Nesse sentido, precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais: “RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO A TERCEIRO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão: condenação em obrigação de fazer consistindo em transferir a pontuação por infração de trânsito ao condutor indicado, segundo autor na ação.
Recurso dos autores postulam a reforma da sentença que julgou o pedido improcedente. 2 - Gratuidade de justiça.
Os recorrentes reúnem as condições para auferir a gratuidade de justiça, nos termos previstos no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Benefício que se concede. 3 - Infração de trânsito.
Apresentação do infrator.
O proprietário do veículo tem o prazo de 30 dias para apresentar o infrator (257, § 7º, do CTB).
Na forma da jurisprudência do STJ, o decurso do prazo previsto na Lei "...acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019; AgInt no PUIL Nº 1.477 - SP, Ministro Francisco Falcão).
O pleito na esfera judicial não pode ser respaldado tão somente em declaração do autuado e anuência do apontado infrator, pois contra tal milita a presunção de legitimidade do ato administrativo e a própria norma citada.
A pretensão de nulidade do ato administrativo não é mera ampliação do prazo para a faculdade de que trata o art. 257, § 7º., mas exige a demonstração, por prova idônea, de que a autuação não corresponde à realidade, sob pena de submeter a validade do ato administrativo a direito potestativo do próprio infrator e abrir margem para fraudes.
Neste sentido, precedentes desta Turma, Acórdão 1315531), da 2ª.
Turma Recursal (Acórdão 1262519), e da 3ª.
Turma Recursal (Acórdão 1339040).
Não é pertinente a atribuição da pontuação a outro condutor, pois a providência de que trata o art. 257 § 8º, incumbe privativamente ao órgão administrativo. 4 - Infração de trânsito.
Identificação do infrator.
Prazo administrativo.
Transferência de pontuação.
Não há elementos no processo que permitam afastar a autoria do primeiro autor da prática das infrações de trânsito YE01733352 (Art. 167.
Deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança, conforme previsto no art. 65:), YE01740471 (Art. 202.
Ultrapassar outro veículo: I - pelo acostamento), YE01740472 (Art. 250.
Quando o veículo estiver em movimento: I - deixar de manter acesa a luz baixa: a) durante a noite;) ID 38497671 - 38497673.
O pedido não traz qualquer informação ou elemento de convicção a indicar que não era o primeiro autor o efetivo infrator.
Não há verossimilhança na alegação de que não teve conhecimento oportuno do auto de infração para permitir a indicação do infrator.
As multas aplicadas foram todas pagas por meio do documento enviado por correio para o proprietário do veículo, primeiro autor (ID 38497671 - 38497673).
Ademais, cabe ao proprietário manter atualizado o seu endereço na autarquia de trânsito, sendo considerado como válida a notificação ainda que devolvida por desatualização do endereço ou recusa em recebê-la (art. 123 § 2º cc. art. 271 § 7º e art. 282 § 1º, CTB).
Assim, não há elementos para desconstituir os atos administrativos.
Sentença mantida. 5 - Recurso conhecido, mas não provido.
Os recorrentes arcarão com as custas do processo e com os honorários advocatícios fixados equitativamente em R$ 800,00, em razão de o valor da causa não oferecer parâmetro adequado ao arbitramento (art. 6º, art. 55, Lei 9.099/1995 cc. art. 27, Lei 12.153/2009), com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida.
E (Acórdão 1629278, 07276733820228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)“ Portanto, ausentes elementos probatórios hábeis a comprovar a pretensão formulada na exordial, a improcedência do pedido, é medida que se impõe.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
A remessa necessária é prescindível, nos termos do art. 11 da Lei n. 12.153/09.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas legais e regimentais.
Certifique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
07/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
21/12/2024 09:15
Recebidos os autos
-
21/12/2024 09:15
Julgado improcedente o pedido
-
12/12/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
27/11/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
14/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:23
Outras decisões
-
04/10/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
-
24/09/2024 23:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
23/09/2024 21:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771528-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO DOS SANTOS DANNI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FERNANDA BUTH Servidor Geral -
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANO DOS SANTOS DANNI em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 23:30
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0771528-96.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO DOS SANTOS DANNI REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DETRAN DECISÃO Recebo a inicial.
A parte autora relata ter sido autuada no ano de 2014, pelo DETRAN/DF, em razão da infração tipificada no artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB.
Destarte, alega ter havido a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado.
Nesse cenário, requer a concessão da tutela de urgência para "anular, de plano, ou determinar a suspensão da penalidade aplicada ao Autor decorrente do Processo Administrativo n.º 055.035955/2014 (doc. 05), até final decisão a ser proferida nestes autos, interregno no qual o Réu deve se abster de imputar qualquer empecilho ao direito de dirigir do Requerente em razão do processo aqui sub judice, sob pena de aplicação das competentes astreintes".
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, notadamente quanto à alegação de prescrição, mesmo porque necessário se averiguar eventuais marcos suspensivo/interruptivo, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ressalte-se, no ponto, ainda, que, para o reconhecimento da prescrição, necessária se faz, ainda, a intimação da parte contrária, conforme exigência do parágrafo único, do artigo 487, do CPC.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, bem como não consta o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado e autorização para utilização dos referidos dados no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
15/08/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 18:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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