TJDFT - 0714286-30.2024.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 20:28
Recebidos os autos
-
08/07/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
07/07/2025 12:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714286-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO GOMES DA SILVA BEZERRA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva, ocorrida em id 219572937, não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Quanto ao andamento do feito, expeçam-se as diligências necessárias para a realização da sessão plenária do júri.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 15:24:29.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
30/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2025 16:58
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:58
Mantida a prisão preventida
-
30/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
11/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 14:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:28
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 09/12/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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08/04/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 18:20
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:18
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 10/12/2024 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
06/04/2025 12:06
Recebidos os autos
-
06/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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31/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
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19/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 18:11
Recebidos os autos
-
14/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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06/03/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:55
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
20/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:50
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 19:26
Recebidos os autos
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31/01/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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23/12/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/12/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/12/2024 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/12/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:03
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:03
Proferida Sentença de Pronúncia
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26/11/2024 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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26/11/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/11/2024 17:02
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 12:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/10/2024 00:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:03
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/10/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/10/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 08:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714286-30.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: RODRIGO GOMES DA SILVA BEZERRA· DESPACHO Face o contido na decisão de id 211513523, recebo os autos.
Cumpra-se as ordens precedentes.
MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
23/09/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
20/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 18:08
Expedição de Ofício.
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19/09/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 23:38
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 23:37
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 14:30
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
18/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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17/09/2024 20:01
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
15/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:43
Desentranhado o documento
-
09/09/2024 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
09/09/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:59
Outras decisões
-
09/09/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
06/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714286-30.2024.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: RODRIGO GOMES DA SILVA BEZERRA· DECISÃO Tendo em vista cota ministerial de id 210039680, defiro o pedido de substituição da testemunha Deyvid pela agente de polícia Juliana Salvador Ferraz Ferreira, nos termos do art. 3º do CPP c/c art. 451 do CPC.
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
05/09/2024 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 14:23
Outras decisões
-
05/09/2024 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/09/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Junto aos autos ata da audiência. -
03/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/10/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
03/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 16:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
03/09/2024 16:56
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/09/2024 09:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0714286-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: RODRIGO GOMES DA SILVA BEZERRA CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos às partes para ciência/manifestação acerca da diligência negativa de ID 207165419.
Brasília/DF, 12 de agosto de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
13/08/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 23:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2024 19:52
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 19:38
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 19:28
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
30/06/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
25/06/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/06/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:17
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 11:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
17/06/2024 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
05/06/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 11:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
29/05/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/05/2024 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 12:48
Juntada de Certidão
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24/05/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
23/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:55
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
23/05/2024 15:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
16/05/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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16/05/2024 14:40
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
15/05/2024 23:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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12/04/2024 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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