TJDFT - 0718967-25.2024.8.07.0007
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718967-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLENE CARDOSO LARA REU: ZENAIDE DE MACEDO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Na emenda apresentada no ID 245998364, a autora insiste no rito executivo, apesar de já ter sido determinada a conversão para o rito ordinário. 2.
Os extratos bancários juntados apontam uma movimentação de mais de R$ 28.000,00 no período mencionado.
Ademais, a ação é movida em razão de um suposto empréstimo de R$ 9.600,00 à ré, o que afasta a presunção de pobreza.
Indefiro o pedido de gratuidade Assim, promova-se o recolhimento das custas processuais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
A nota promissória, para ter validade, depende da assinatura de próprio punho do sacador (art. 1º, V, do Decreto nº 2.044/1908 e art. 75º, 7, da Lei Uniforme de Genebra).
Certo que, com a evolução tecnológica, tem-se permitido a assinatura eletrônica, mas desde que respeitados os requisitos da Lei nº 11.419/2006, o que não é o caso dos autos.
Assim, comprove a autora a disponibilização da verba mencionada, observando que o contrato de mútuo é real e não consensual.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/08/2025 11:09
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:09
Outras decisões
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20/08/2025 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/08/2025 13:01
Desentranhado o documento
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19/08/2025 13:01
Desentranhado o documento
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19/08/2025 13:01
Desentranhado o documento
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19/08/2025 13:01
Desentranhado o documento
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19/08/2025 13:01
Desentranhado o documento
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19/08/2025 13:00
Desentranhado o documento
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19/08/2025 13:00
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:59
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2025 12:59
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:59
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:59
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:58
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:58
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:58
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:58
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:57
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:57
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:57
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:57
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:56
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:56
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:55
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:55
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:55
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:55
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:54
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:54
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:52
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:52
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:52
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:51
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:51
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:51
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:50
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:50
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:49
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:49
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:46
Desentranhado o documento
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19/08/2025 12:46
Desentranhado o documento
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12/08/2025 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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14/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 12:53
Outras decisões
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11/07/2025 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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23/06/2025 17:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 17:28
Outras decisões
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18/06/2025 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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18/06/2025 17:10
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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18/06/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 14:38
Recebidos os autos
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17/06/2025 14:38
Declarada incompetência
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26/05/2025 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 11:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718967-25.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SIRLENE CARDOSO LARA EXECUTADO: ZENAIDE DE MACEDO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Comprovada a hipossuficiência alegada, concedo à exequente o benefício da gratuidade de justiça.
II.
A apresentação da planilha de cálculo que demonstre a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor é requisito essencial da petição inicial, devendo observar o disposto no artigo 798, inciso I, alínea "b", e parágrafo único do Código de Processo Civil.
Contudo, a planilha constante na emenda identificada como id. 227427007 não está em conformidade com os termos pactuados entre as partes.
III.
Não há nos autos documento suficiente para amparar o pedido executivo, conforme disposto no artigo 784 do Código de Processo Civil.
A simples chancela presente nos documentos identificados como ids. 207234505 e 207234507 não confere validade de assinatura eletrônica.
Assim, faculto à parte autora a emenda à inicial, inclusive para requerer a conversão do feito em ação de conhecimento, visando à redistribuição para uma das Varas Cíveis desta Circunscrição.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/04/2025 10:36
Recebidos os autos
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27/04/2025 10:36
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/02/2025 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/02/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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31/01/2025 12:07
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:07
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/12/2024 16:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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20/11/2024 08:58
Recebidos os autos
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20/11/2024 08:58
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2024 08:58
em cooperação judiciária
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30/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2024 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Isto posto, e considerando a criação da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais da Circunscrição Judiciária de Taguatinga, nos termos da Resolução 16 do Pleno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, de 4 de novembro de 2014, com competência para processamento e julgamento das ações executivas de títulos extrajudiciais, determino a REDISTRIBUIÇÃO do presente feito, conforme determina a Portaria Conjunta nº 47, de 21 de maio de 2015, com as devidas homenagens e cautelas de estilo. -
13/08/2024 19:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 19:15
Declarada incompetência
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13/08/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/08/2024 13:11
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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13/08/2024 10:42
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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13/08/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2024 10:35
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:35
Declarada incompetência
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12/08/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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12/08/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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