TJDFT - 0734047-47.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/07/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734047-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO ROCHA DE MORAIS RECONVINTE: ALEXANDRE MENEZES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALEXANDRE MENEZES DE OLIVEIRA RECONVINDO: DIOGO ROCHA DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada Apelação protocolizada por ALEXANDRE MENEZES DE OLIVEIRA.
Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para as demais partes se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) DIOGO ROCHA DE MORAIS intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 09:59:39.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
18/06/2025 10:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
18/06/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DIOGO ROCHA DE MORAIS em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 03:16
Decorrido prazo de DIOGO ROCHA DE MORAIS em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 21:28
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2025 03:00
Publicado Sentença em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
19/05/2025 14:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 10:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:23
Outras decisões
-
24/04/2025 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:35
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 15:16
Recebidos os autos
-
09/04/2025 15:16
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 16:20
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 17:26
Recebidos os autos
-
18/02/2025 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:50
Publicado Despacho em 29/01/2025.
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/12/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE MENEZES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 16:12
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2024 22:31
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 17:38
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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14/10/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/09/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2024 17:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0734047-47.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIOGO ROCHA DE MORAIS REU: ALEXANDRE MENEZES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por DIOGO ROCHA DE MORAIS em desfavor de ALEXANDRE MENEZES DE OLIVEIRA, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é proprietária do veículo VW/JETTA 2017/2018, placa PBF- 4421.
Aduz que, no dia 30 de julho de 2024, estava conduzindo seu veículo, quando o veículo conduzido pelo requerido, CHERY/CELER, de placa OVR – 8740, bateu em sua traseira quando seguia pelo eixo L em direção à CLN 114.
Discorre que as tratativas de acordo para custeio do veículo do autor se mostraram infrutíferas.
Sustenta que há presunção de culpa do requerido por ter batido em sua traseira.
Narra que o valor do conserto de seu veículo perfaz um total acima do valor da franquia estipulada em R$ 6.656,94.
Pontua que o requerente é exequente em processo de execução de título extrajudicial em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, cujo valor da causa/crédito exequendo ultrapassa o montante de R$ 84.000,00.
Alega que parte desse valor deve ser resguardado para garantir eventual satisfação do crédito do autor caso logre êxito na presente demanda.
Argumenta, ainda, que, para os mesmos fins, deve ser anotada restrição de transferência do veículo do requerido envolvido no acidente.
Formula pedido de arresto nos seguintes termos: (...) b) Seja deferida a liminar de reserva de crédito, determinando a expedição de ofício ao DETRAN-DF e à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, para as medidas judiciais cabíveis; c) A citação do requerido, a fim de que conteste a presente ação, caso queira, devendo, no entanto, ser cientificado de que a sua inércia pode ensejar os efeitos da revelia (art. 344 do NCPC); Decido.
Defiro a tramitação prioritária do presente feito com fulcro no artigo 1.048 do CPC.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que, neste primeiro momento, a razão não assiste ao autor.
A jurisprudência deste e.
TJDFT tem entendido que o arresto cautelar tem lugar quando se vislumbra ou a insolvência da parte requerida ou a prática de atos de dilapidação patrimonial com vistas à frustrar o direito de eventuais credores.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CAUTELAR.
ARRESTO.
DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU INSOLVÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1.
O arresto destina-se a preservar bens do devedor, como garantia de futura penhora e expropriação de bens, quando este ameaça dilapidar seu patrimônio e tornar-se insolvente. 1.1.
Incabível a medida cautelar de arresto quando ausente prova de insolvência ou dilapidação do patrimônio da parte contrária, não sendo possível presumir que, após citada e, se o caso, condenada, se esquivará do pagamento de eventual débito. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1877829, 07080280720248070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 4/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o autor não logrou êxito em demonstrar, minimamente, a presença de quaisquer destes requisitos.
Limitou-se a indicar patrimônio do requerido apto à satisfação do crédito, sem, contudo, indicar de maneira objetiva o risco que o não deferimento da cautelar acarretaria no resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu ALEXANDRE MENEZES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *94.***.*80-53 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: a) (61) 9939-0809, e-mail [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Ficam as partes intimadas. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 16:25:11.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
14/08/2024 16:57
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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