TJDFT - 0718625-14.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:22
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 17:38
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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11/09/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 05:41
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0718625-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: GABRIEL DE ANDRADE PAIVA TESTADOR: VALERIA CAIXETA DE ANDRADE SENTENÇA Cuida-se de ação de registro de testamento, proposta por GABRIEL DE ANDRADE PAIVA, em virtude do falecimento de VALERIA CAIXETA DE ANDRADE, em 22/03/2024 deixando lavrado no 5º Ofício de Notas de Taguatinga/DF, no livro 0012 folha 091, em 09/02/2024, Testamento Público, ID 206772985.
Foi nomeada testamenteiro, ID 207965464.
O MPDFT concordou com a homologação do testamento, ID 208242656. É o relatório.
DECIDO.
Com efeito, o testamento é a forma jurídica por meio da qual o testador manifesta sua vontade dando destinação a seus bens a pessoa por ele escolhida, observadas as exigências legais.
No caso, o testamento acostado aos autos atende o disposto no art. 1.864 do Código Civil, quais sejam, é escrito por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as declarações do testador, em presença de duas testemunhas; as testemunhas assistiram o ato; depois de escrito, lido, foi assinado pelo testador e testemunhas.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, HOMOLOGO o testamento e determino o respectivo registro, arquivamento e cumprimento.
Sem honorários, custas pelo requerente.
Autorizo que o inventário seja realizado de forma extrajudicial, já que o herdeiro testamentário é maior e capaz, conforme art. 57-A do Provimento-Geral da Corregedoria aplicado aos Serviços Notariais e Registrais do DF.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e Registre-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 12:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:01
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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20/08/2024 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:34
Recebidos os autos
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19/08/2024 12:34
Deferido o pedido de GABRIEL DE ANDRADE PAIVA - CPF: *31.***.*36-68 (HERDEIRO).
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14/08/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: [email protected] Número do processo: 0718625-14.2024.8.07.0007 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) HERDEIRO: GABRIEL DE ANDRADE PAIVA TESTADOR: VALERIA CAIXETA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa, além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Não suficiente, a parte não demonstrou que o espólio dos bens deixados pelo de cujus não tenha condições de fazer frente ao pagamento das custas, notadamente diante dos bens relacionados no ID 206777524.
Por fim, não se trata de pessoa hipossuficiente aquela que tem condições de realizar vários investimentos financeiros, como se vê no ID 206772970.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade formulado pelo autor.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Portanto, intime-se para que comprovação do recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual.
Neste mesmo prazo, deverá o autor juntar aos autos a petição inicial.
Taguatinga/DF.
MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 12:27
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:27
Gratuidade da justiça não concedida a GABRIEL DE ANDRADE PAIVA - CPF: *31.***.*36-68 (HERDEIRO).
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07/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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07/08/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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