TJDFT - 0722962-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:48
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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22/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0722962-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LAURA MONTEIRO DA SILVA, PAULA GRASIELLE ALVES MONTEIRO DA SILVA, DAMIAO SOUSA DE SANTANA, FRANCISCA MONTEIRO FERREIRA, GERALDA MONTEIRO DA SILVA, HONORINA SANTANA DA SILVA, HUGO LEONARDO ALVES MONTEIRO DA SILVA, ISAUDETE MONTEIRO DOS SANTOS, LEANDRO ALVES MONTEIRO DA SILVA, LOURIVAL MONTEIRO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MONTEIRO ALECRIM, MARIA DO CARMO SANTANA BAYER, ODILIA MONTEIRO BAZILIO, RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA, RITA MONTEIRO DA SILVA REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de arrolamento e partilha processados sob o rito do arrolamento comum (arts. 664 e seguintes do CPC), do espólio de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA, falecido ab intestato, conforme certidão de id. 205216802, em 04/06/2024, com último domicílio sito à QNO 05, conjunto B, casa 41, Ceilândia, DF.
Nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, os requerentes elencaram como herdeiros do falecido os seguintes: LAURA MONTEIRO DA SILVA, PAULA GRASIELLE ALVES MONTEIRO DA SILVA, DAMIÃO SOUZA DE SANTANA, FRANCISCA MONTEIRO FERREIRA, GERALDA MONTEIRO DA SILVA, HONORINA SANTANA DA COSTA, HUGO LEONARDO ALVES MONTEIRO DA SILVA, ISAUDETE MONTEIRO DO SANTOS, MANOEL DOS SANTOS, LEANDRO ALVES MONTEIRO DA SILVA, LOURIVAL MONTEIRO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MONTEIRO ALECRIM, MARIA DO CARMO SANTANA BAYER, ODÍLIA MONTEIRO BAZÍLIO, RAIMUNDA ALVES BATISTA MONTEIRO e RITA MONTEIRO DA SILVA.
O falecido não deixou descendentes ou ascendentes, processando-se a sucessão pela linha colateral.
Os herdeiros são irmãos do falecido (Laura Monteiro da Silva, Francisca Monteiro Ferreira, Geralda Monteiro da Silva, Isaudete Monteiro dos Santos, Lourival Monteiro da Silva, Maria de Lourdes Monteiro Alecrim, Maria José da Silva, falecida em 20/11/2021, Odília Monteiro Bazílio, Antônio Monteiro da Silva, falecido em 27/11/1996, Raimundo Monteiro da Silva e Rita Monteiro da Silva.
Foi nomeada inventariante a herdeira Laura Monteiro da Silva (id 207047918).
O herdeiro ANTONIO MONTEIRO DA SILVA, pré-morto, falecido em 27/11/1996, deixou viúva Raimunda Alves Batista Monteiro e três filhos, Leandro Alves Monteiro da Silva, Paula Grasielle Alves Monteiro da Silva e Hugo Leonardo Alves Monteiro da Silva.
Na decisão de id. 235213826 destacou-se a ilegitimidade de Raimunda Alves Batista Monteiro para figurar como herdeira, pois a sociedade conjugal mantida com o herdeiro Antônio já se extinguira à época do falecimento de Antônio, estendendo-se a sucessão apenas aos filhos deste.
Entre os herdeiros também figura Maria José da Silva, também pré-morta, falecida em 20/11/2021, deixando os filhos Damião Souza de Santana, Honorina Santana da Costa e Maria do Carmo Santana Bayer.
O espólio é composto pelo produto da venda de um imóvel que era de propriedade do falecido, um terreno situado à Rua Guilherme da Cruz, lote 13 da quadra "B", do loteamento denominado Jardim Helena, no DISTRITO DE ITAQUERA.
Os requerentes informaram que o falecido vendera o imóvel à pessoa de Antônio Bazílio Neto, pelo valor de R$150.000,00, do qual o comprador pagou o montante de R$116,664, restando pendente de pagamento a quantia de R$33.336,00 (id. 206240686), a ser feito pelo adquirente mediante depósito judicial.
Relataram, ainda, que o extinto usou parte do valor obtido com a venda no tratamento de sua própria saúde.
Posteriormente, procedeu-se à transferência do saldo de R$83.510,43 para conta judicial (id. 22214922).
O autor da herança não deixou testamento, conforme demonstra a certidão de id. 205216802.
As certidões necessárias ao processamento do inventário foram anexadas aos autos.
Foi levantado pela inventariante, com autorização judicial, o montante de R$11.300,00, para pagamento de tributos (id. 208408311).
O valor total para quitação foi de R$11.126,22, conforme documento de id. 209426419.
A quantia remanescente, de R$173,78, foi restituída ao espólio (id. 209426420).
Conforme o plano de partilha apresentado (id. 239986785), o valor será partilhado entre os seguintes herdeiros: 1.
LAURA MONTEIRO DA SILVA 2.
FRANCISCA MONTEIRO FERREIRA 3.
GERALDA MONTEIRO DA SILVA 4.
ISAUDETE MONTEIRO DOS SANTOS e MANOEL DOS SANTOS 5.
LOURIVAL MONTEIRO DA SILVA 6.
MARIA DE LOURDES MONTEIRO DA SILVA 7.ODÍLIA MONTEIRO DA SILVA 8.
RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA 9.
RITA MONTEIRO DA SILVA 10.
DAMIÃO SOUZA DE SANTANA 11.
HONORINA SANTANA DA COSTA 12.
MARIA DO CARMO SANTANA BAYER 12.
LEANDRO ALVES MONTEIRO DA SILVA 13.
PAULA GRASIELLE ALVES MONTEIRO DA SILVA 14.
HUGO LEONARDO ALVES MONTEIRO DA SILVA Não houve intervenção do Ministério Público. É o relatório. 2.
Fundamentação.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
Os artigos 664 e seguintes do CPC/2015 disciplinam o rito do arrolamento comum, que tem como característica a simplificação de formalidades, visando à rápida prestação jurisdicional.
O espólio é composto pelo produto da venda do imóvel situado à Rua Guilherme da Cruz, lote 13 da quadra "B", do loteamento denominado Jardim Helena, no DISTRITO DE ITAQUERA.
O bem foi alienado pelo autor da herança, celebrando o contrato particular de compra e venda com Antonio Bazílio Neto (id. 205237749, páginas 01 a 04).
O valor nominal depositado na conta judicial vinculada aos autos é de R$105,722,88 (atualizado até 18/06/2025 para R$109.835,51), conforme certificado nos autos (id. 239987882).
O inventariante comprovou a qualidade dos herdeiros necessários do de cujus, , em conformidade com o artigo 1.829 do Código Civil.
Ausente o ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública ou a comprovação do recolhimento do imposto.
No entanto, importa destacar que a homologação da partilha, sob o rito do arrolamento comum, prescinde de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
A ausência do ato declaratório de isenção do imposto de transmissão causa mortis perante a Fazenda Pública ou da comprovação do recolhimento do imposto não impedem a homologação da partilha, pois no rito do arrolamento comum, prescinde-se de prévia quitação dos tributos concernentes à transmissão patrimonial aos sucessores.
Conforme ensinam Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, aplicam-se ao arrolamento comum, no que couber, a disposição do artigo 662 do CPC, posto que o § 4º do artigo 664 do CPC, de forma equivocada, fez remissão ao artigo 672, quando, na verdade, deveria ter citado o artigo 662, visto ser este o artigo específico sobre os temas fiscais, que não são conhecidos nem apreciados no arrolamento, sendo que, havendo discordância da Fazenda Pública, tal questão deve ser tratada na esfera administrativa.
Nesse sentido, colham-se as palavras do autor: “A regra é a mesma tanto para o chamado arrolamento sumário quanto para o arrolamento comum, porque, existe um equívoco na disposição do art. 664, § 4º ao se referir ao art. 672, o qual trata de matéria diversa, referente à cumulação de inventários, de modo que, em vez de art. 672, leia-se art. 662, que é específico sobre aqueles temas fiscais, que não são conhecidos e nem apreciados no arrolamento e que, havendo diferença do valor recolhido, deve ser objeto de exigência pela Fazenda Pública na esfera administrativa." (Inventário e Partilha: teoria e prática, 26ª edição, São Paulo, SP: Saraiva Educação, 2020, p. 434).
Outrossim, é o entendimento do doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “A apuração, lançamento e cobrança do tributo sucessório serão realizados totalmente pelas vias administrativas (art. 662, §2º).
Isto em nada diminui as garantias do Fisco, uma vez que, após a homologação da partilha, o seu registro não se poderá fazer no Registro de Imóveis sem o comprovante de recolhimento do tributo devido (art. 143 da Lei de Registros de Imóveis).
Por outro lado, independentemente de intervir no processo de arrolamento, a Fazenda Pública não estará adstrita aos valores nesse declarados pelas partes.
Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens.
De tal sorte, nesse procedimento especial, ‘não pode a Fazenda Pública impugnar a estimativa do valor dos bens do espólio feita pelo inventariante – valor atribuído tão somente para fins de partilha – e requerer nova avaliação para que se possa proceder ao cálculo do Imposto de Transmissão causa mortis, uma vez que este será sempre objeto de lançamento administrativo, conforme dispuser a legislação tributária, não podendo ser discutido nos autos de arrolamento’. (Curso de Direito Processual Civil - Procedimentos Especiais.
Vol.
II, 50ª. ed. rev., atual. e ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 301).
Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: "APELAÇÃO.
ARROLAMENTO COMUM.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
REGULARIDADE TRIBUTÁRIA.
QUITAÇÃO DO ITCMD.
IMPRESCINDIBILIDADE.
NATUREZA DIVERSA.
DESNECESSIDADE.
OBJETO DE LANÇAMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN).
Todavia, é dispensável a do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC. 2.
Demonstrado nos autos do arrolamento a regularidade fiscal dos bens do espólio e de suas rendas, não há que se falar em irregularidade no procedimento. 3.
Apelo conhecido e não provido." (APC 0005063-72.2016.8.07.0002, Relatora Desembargadora Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, Acórdão nº 1.238.247, PJe de 30.03.2020, destaques)". “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E SUCESSÓRIO.
PARTILHA DE BENS.
ARROLAMENTO COMUM.
DESNECESSIDADE.
QUITAÇÃO PRÉVIA DO ITCMD.
ART. 664, § 4º C/C 662, CAPUT E § 2º DO CPC/2015.
LANÇAMENTO APÓS HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
PREVALÊNCIA DO CPC.
CRITÉRIO CRONOLÓGICO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 192 do CTN e art. 31 da Lei de Execução Fiscal dispõem sobre as obrigações tributárias relativas à partilha, prevendo a necessidade de comprovação de inexistência de dívidas incidentes sobre bens ou rendas do espólio. 2.
No entanto, o §2º do art. 659 e do art. 662 do CPC, normas estas cronologicamente mais recentes, possibilitam a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto após a homologação da partilha. 2.1.
Analisando-se a ratio desses dispositivos, é possível afirmar que o objetivo a ser alcançado é a celeridade do procedimento. 3.
A prevalência do disposto no CPC não gera prejuízo ao fisco, pois a obrigação fica atrelada à própria coisa e a modificação da relação jurídica de direito material não afeta sua exigibilidade, devendo a obrigação ser imputada ao titular do direito material. 4. É condição para o julgamento da partilha no arrolamento comum a prévia quitação dos débitos tributários relativos aos bens do espólio e às suas rendas (art. 664, §5, CPC c/c 192 do CTN), o que ficou demonstrado nos autos.
Disso deriva a regularidade do procedimento adotado.
Todavia, é dispensável o anterior recolhimento do ITCMD ante a natureza tributária diversa, sendo objeto de posterior lançamento administrativo, inteligência dos artigos 664, §4º, c/c o art. 662, caput e §2º, ambos do CPC.
Precedente STJ (REsp 1771623/DF. 2ª.
Turma.
DJe 04/02/2019). 5.
Apelação não provida.
Sentença Mantida.
Sem majoração de honorários. (APC 0035168-11.2011.8.07.0001, Relator Desembargador Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, Acórdão nº 1.202.170, PJe de 02.10.2019, destaques)".
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 1.074) fixou o entendimento segundo o qual a homologação da partilha ou adjudicação e a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação no arrolamento sumário não se condicionam ao recolhimento prévio do ITCMD.
Em decisões recorrentes, a Corte aplicou o entendimento também ao arrolamento comum.
Por outro lado, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 5.894 estabeleceu que a homologação de partilha, inclusive em inventários simplificados, não depende da comprovação prévia do recolhimento do ITCMD.
Nesse compasso, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal e das Cortes Superiores, entende-se que a ausência do recolhimento do imposto não obsta a homologação da partilha, tampouco impede a entrega dos títulos consectários à sobredita homologação da partilha, até que a Fazenda Pública ateste o regular recolhimento do imposto de transmissão, tendo em vista que ao arrolamento comum aplicam-se as regras do arrolamento sumário no que couber.
Portanto, a falta de comprovação do recolhimento do ITCMD – tampouco seu parcelamento administrativo - não configuram empecilho à homologação da partilha (em trâmite pelas regras do arrolamento comum). 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO por sentença o esboço de partilha (Id. 239986785), para que surta os jurídicos e legais efeitos, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o valor depositado na conta judicial n. 1610448402 será partilhado da seguinte forma: Laura Monteiro da Silva 9,09% ou 1/11 Francisca Monteiro Ferreira 9,09% ou 1/11 Geralda Monteiro da Silva 9,09% ou 1/11 Isaudete Monteiro dos Santos 4,55% ou 1/22 Manoel dos Santos 4,55% ou 1/22 Lourival Monteiro da Silva 9,09% ou 1/11 Maria de Lourdes Monteiro Alecrim 9,09% ou 1/11 Odília Monteiro Bazílio 9,09% ou 1/11 Raimundo Monteiro da Silva 9,09% ou 1/11 Rita Monteiro da Silva 9,09% ou 1/11 Damião Souza de Santana 3,03% ou 1/33 Honorina Santana da Costa 3,03% ou 1/33 Maria do Carmo Santana Bayer 3,03% ou 1/33 Leandro Alves Monteiro da Silva 3,03% ou 1/33 Paula Grasielle Alves Monteiro da Silva 3,03% ou 1/33 Hugo Leonardo Alves Monteiro da Silva 3,03% ou 1/33 Custas pelos postulantes, suspensa, contudo, a exigibilidade por serem beneficiários da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do § 2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Com o trânsito em julgado, promova-se a transferência dos valores constantes em conta judicial, para a conta indicada pelos autores (id. 239986785, página 07), no prazo para recurso, na forma do artigo 79, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais, o qual versa que “o alvará deverá ser expedido, obrigatoriamente, por meio do sistema informatizado, podendo ser substituído pela transferência eletrônica do valor depositado em conta corrente vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente." Fica advertida a parte de que eventuais custos decorrentes da transferência ficarão a cargo do interessado.
Expeça-se carta de adjudicação do imóvel situado à Rua Guilherme da Cruz, lote 13 da quadra "B", do loteamento denominado Jardim Helena, no DISTRITO DE ITAQUERA, em favor do adquirente Antônio Basílio Neto.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do DF para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI Juiz de Direito -
01/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 23:05
Recebidos os autos
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30/06/2025 23:05
Julgado procedente o pedido
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722962-58.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LAURA MONTEIRO DA SILVA, PAULA GRASIELLE ALVES MONTEIRO DA SILVA, DAMIAO SOUSA DE SANTANA, FRANCISCA MONTEIRO FERREIRA, GERALDA MONTEIRO DA SILVA, HONORINA SANTANA DA SILVA, HUGO LEONARDO ALVES MONTEIRO DA SILVA, ISAUDETE MONTEIRO DOS SANTOS, LEANDRO ALVES MONTEIRO DA SILVA, LOURIVAL MONTEIRO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MONTEIRO ALECRIM, MARIA DO CARMO SANTANA BAYER, ODILIA MONTEIRO BAZILIO, RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA, RITA MONTEIRO DA SILVA REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS INVENTARIADO(A): FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente arrolamento envolve bem imóvel com registro imobiliário que foi alienado pelo autor da herança alguns meses antes de seu falecimento, mediante a celebração de contrato de compra e venda que, a julgar pela certidão de ônus anexada aos autos, não foi registrado perante o cartório competente, embora a venda tenha se concretizado.
Os herdeiros postularam, por conseguinte, a expedição de carta de adjudicação, com a finalidade de que tal documento seja apresentado perante o oficial de registro juntamente com todos os documentos dos herdeiros e demais peças processuais pertinentes, de modo a permitir que se proceda à transferência do imóvel para o adquirente.
No despacho anterior foi determinado que a inventariante esclarecesse a respeito sobre a grafia divergente do nome da herdeira pré-morta Maria José da Silva nos documentos pessoais de seus filhos e herdeiros.
Em resposta, na petição de id. foi informado que "tal divergência decorre, ao que tudo indica, de erro material no momento da lavratura dos registros civis, uma vez que não há qualquer outra mulher com nome e características coincidentes no núcleo familiar, tampouco outra Maria Santana ou Maria José de Santana com vínculo direto ao Sr.
Francisco Santana da Silva, genitor comum dos três herdeiro", indicando, por conseguinte, que os interessados pretendem a ultimação do inventário sem a correção dos documentos.
Logo, anote-se a conclusão dos autos para sentença, advertindo-se, contudo, aos requerentes que a existência de erros materiais na documentação dos herdeiros, se não retificados, poderá constituir impedimento à adjudicação do imóvel pelo terceiro interessado e ao registro da transferência da propriedade, devendo, portanto, ficarem cientes as partes a respeito dessa possibilidade.
Intimem-se apenas para ciência.
Após, venham conclusos para sentença.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/06/2025 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2025 23:40
Recebidos os autos
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21/06/2025 23:40
Outras decisões
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18/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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18/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:45
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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17/06/2025 17:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/05/2025 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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26/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0722962-58.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: LAURA MONTEIRO DA SILVA, PAULA GRASIELLE ALVES MONTEIRO DA SILVA, DAMIAO SOUSA DE SANTANA, FRANCISCA MONTEIRO FERREIRA, GERALDA MONTEIRO DA SILVA, HONORINA SANTANA DA SILVA, HUGO LEONARDO ALVES MONTEIRO DA SILVA, ISAUDETE MONTEIRO DOS SANTOS, LEANDRO ALVES MONTEIRO DA SILVA, LOURIVAL MONTEIRO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MONTEIRO ALECRIM, MARIA DO CARMO SANTANA BAYER, ODILIA MONTEIRO BAZILIO, RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA, RITA MONTEIRO DA SILVA REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS, RAIMUNDA ALVES BATISTA MONTEIRO INVENTARIADO: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica nos autos, o herdeiro pré-morto ANTONIO MONTEIRO DA SILVA, falecido em 27/11/1996, deixou viúva a Sra.
Raimunda Alves Batista Monteiro e 03 filhos: LEANDRO ALVES MONTEIRO DA SILVA, PAULA GRASIELLE ALVES MONTEIRO DA SILVA e HUGO LEONARDO ALVES MONTEIRO DA SILVA.
Conforme o disposto no art. 1.571, I, do Código Civil, a sociedade conjugal termina pela morte de um dos cônjuges.
Nesse contexto, observa-se a falta de legitimidade da Sra.
RAIMUNDA ALVES BATISTA MONTEIRO para figurar como herdeira do inventariado, uma vez que na data da abertura da sucessão (04/06/2024), a sociedade conjugal com o herdeiro ANTONIO MONTEIRO DA SILVA já havia sido dissolvida pela morte do herdeiro, ocorrida em 27/11/1996.
Desse modo, apenas os filhos do Sr.
Antonio Monteiro da Silva devem figurar como herdeiros de FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA.
Exclua-se dos autos a Sra.
Raimunda Alves Batista Monteiro.
Fica a inventariante intimada a retificar o plano de partilha, conforme alteração acima, e apresentar esboço de forma detalhada, observando a necessidade de individualização de todos os bens, com atribuição do respectivo valor, devendo constar, em dados exatos, a qualificação do falecido, com data de nascimento e óbito, o elenco dos herdeiros, com qualificação completa, informação de inexistência de testamento, eventuais renúncias, relação dos bens, detalhadamente identificados, a divisão dos quinhões em frações e os respectivos valores.
Prazo: 15 dias.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
12/05/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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12/05/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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11/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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11/05/2025 17:56
Outras decisões
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28/04/2025 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/01/2025 15:49
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/01/2025 12:45
Recebidos os autos
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17/01/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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09/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
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08/01/2025 03:10
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:10
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:19
Juntada de Certidão
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13/12/2024 23:38
Recebidos os autos
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13/12/2024 23:38
Deferido o pedido de LAURA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *52.***.*51-53 (INVENTARIANTE).
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05/12/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:20
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:23
Outras decisões
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05/11/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/11/2024 00:12
Recebidos os autos
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05/11/2024 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/10/2024 00:11
Recebidos os autos
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09/10/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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31/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/08/2024 00:00
Intimação
1.
Anote-se Laura como inventariante, conforme item 2 da decisão de id. 207047918. 2.
De modo a possibilitar a quitação do passivo tributário do espólio, defiro o pedido formulado no id. 207660707.
Expeça-se alvará em favor da inventariante para levantamento de R$ 11.300,00, a ser retirado dos valores existentes em conta judicial vinculada aos autos.
Considerando que o advogado possui poderes específicos para receber valores em nome da constituinte (id. 205234683), os valores deverão ser transferidos para a conta informada no id. 207660707, via bankjus. 3.
Prazo de 15 dias para prestação de contas e comprovação de quitação dos tributos. 4.
No mesmo prazo deverá ser apresentado plano de partilha. 5.
Diligências necessárias.
Ceilândia/DF, 22 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
23/08/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 15:00
Recebidos os autos
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22/08/2024 15:00
Outras decisões
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19/08/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
15/08/2024 12:57
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Endereço: QNM 11, 1º andar, Ceilândia/DF - CEP 72215-110 [email protected] Processo n° 0722962-58.2024.8.07.0003 REQUERENTE ESPÓLIO DE: LAURA MONTEIRO DA SILVA, PAULA GRASIELLE ALVES MONTEIRO DA SILVA, DAMIAO SOUSA DE SANTANA, FRANCISCA MONTEIRO FERREIRA, GERALDA MONTEIRO DA SILVA, HONORINA SANTANA DA SILVA, HUGO LEONARDO ALVES MONTEIRO DA SILVA, ISAUDETE MONTEIRO DOS SANTOS, MANOEL DOS SANTOS, LEANDRO ALVES MONTEIRO DA SILVA, LOURIVAL MONTEIRO DA SILVA, MARIA DE LOURDES MONTEIRO ALECRIM, MARIA DO CARMO SANTANA BAYER, RAIMUNDA ALVES BATISTA MONTEIRO, RAIMUNDO MONTEIRO DA SILVA, RITA MONTEIRO DA SILVA HERDEIRO ESPÓLIO DE: ODILIA MONTEIRO BAZILIO INVENTARIADO: FRANCISCO MONTEIRO DA SILVA Valor da causa: R$ 115.336,00 (cento e quinze mil e trezentos e trinta e seis reais) DECISÃO 1.
Trata-se de ação de inventário e partilha dos bens deixados por Francisco Monteiro da Silva. 1.1.
Considerando que o valor declarado dos bens do espólio é inferior a 1.000 salários-mínimos, imprimo ao feito o rito do arrolamento comum (art. 664, caput, CPC).
Anotações necessárias. 1.2.
Esclareço desde já que no âmbito do arrolamento, tanto sumário, quanto comum, não "serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio" (art. 662, caput, e art. 664, §4º, ambos do CPC).
Assim, eventual ITCMD deverá ser lançado, cobrado e quitado extrajudicialmente.
Pedidos de isenção devem igualmente ser formulados diretamente à Fazenda Pública. 2.
Nomeio Laura Monteiro da Silva como inventariante (art. 617, CPC), cuja qualificação consta na inicial, servindo a presente decisão como termo de inventariante independentemente de assinatura da parte.
Anotações necessárias.
Fica o inventariante ciente que para I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; e IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio é imprescindível prévia autorização do Juízo, na forma do art. 619 do Código de Processo Civil. 2.1.
Quanto ao benefício da justiça gratuita, “a responsabilidade pelo pagamento das custas do inventário é do espólio, de sorte que a concessão da gratuidade de justiça depende da análise da capacidade do acervo hereditário e não das condições pessoais dos herdeiros” (Acórdão 1375204, 07265179720218070000, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021).
Assim, considerando o baixo valor dos bens arrolados, defiro a benesse solicitada.
Anotações necessárias. 3.
No que toca à documentação necessária para a pretensa partilha, verifico que: a) Em relação ao falecido: a.1) ( x ) Consta / ( ) Não consta certidão de óbito (id. 205202695); a.2) ( ) Consta / ( x ) Não consta comprovante de residência em Ceilândia à época do óbito (id.
XXXX); a.3) ( x ) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com número de CPF (id. 205200239); a.4) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão de nascimento ou casamento (id.
XXXX); a.5) ( x ) Consta / ( ) Não consta certidão de (in)existência de testamento (id. 205216802); a.6) ( x ) Consta / ( ) Não consta Certidão Negativa de Tributos Federais; Disponível em “https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/certidaointernet/PF/EmitirPGFN” (id. 205243846); a.7) ( ) Consta / ( x ) Não consta Certidão Negativa de Tributos Distritais; Disponível em "https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao" (id.
XXXX); a.8) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão “Especial” (abrange cível e criminal) e de “Falência e Recuperação Judicial” do TJDFT; Disponível em "https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacao-externa" (id.
XXXX); a.9) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão de Ações Cíveis da Justiça Federal (TRF1); Disponível em “https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao” (id.
XXXX); a.10) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão negativa de débitos trabalhistas; Disponível em “https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces” (id.
XXXX); a.11) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão de débitos do Serasa. b) Em relação aos herdeiros já habilitados: b.1) ( x ) Consta / ( ) Não consta documento de identificação com CPF, de modo a aferir a relação de parentesco (id. 205204710; 205204713; 205204716; 205204717; 205204719; 205204720; 205204721; 205204723; 205204725; 205204726; 205204729; 205204731; 205204735; 205204737; 205204743; 205208248; 205208250; 205208253; 205208256); b.2) ( ) Consta / ( x ) Não consta certidão de nascimento ou casamento da parte Francisca Monteiro Ferreira; b.3) ( x ) Consta / ( ) Não consta procuração outorgada em favor do advogado subscritor da inicial. b.4) ( ) Consta / ( x ) Não consta comprovante de residência em nome das partes Paula Grasielle Alves Monteiro da Silva, Honorina Santana da Costa e Leandro Alves Monteiro da Silva, ou, se em nome de terceiro, declaração vinculando o herdeiro àquela localidade (declaração do locador, dono do imóvel, etc.). c) Em relação aos bens que compõem o espólio: c.1) ( x ) Consta / ( ) Não consta matrícula dos imóveis arrolados; c.1.1) ( ) Consta / ( ) Não consta contrato de cessão de direitos/contrato de compra e venda em favor do falecido, nos casos em que o imóvel não possui matrícula ou não está registrado em nome do falecido; c.2) Consta / ( ) Não consta CRLV dos veículos arrolados; c.2.1) Consta / ( ) Não consta declaração de quitação do financiamento, nos casos em que o veículo possui gravame de alienação fiduciária registrado; 4.
Considerando o exposto no item 3 e em seus subitens, intime-se o inventariante para que emende a inicial, juntando aos autos os documentos marcados com “não consta” ou justifique a impossibilidade de juntá-lo.
Certifico que o plano de partilha já foi apresentado na inicial.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito por inépcia. 5.
Sem prejuízo, desde já, consulte-se via Sisbajud a existência de saldos bancários de titularidade do inventariado. 6.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Ceilândia/DF, 9 de agosto de 2024.
LEONARDO MACIEL FOSTER Juiz de Direito Substituto Documento assinado eletronicamente (art. 205, §2°, CPC). -
09/08/2024 19:30
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a DAMIAO SOUSA DE SANTANA - CPF: *91.***.*20-15 (REQUERENTE ESPÓLIO DE), FRANCISCA MONTEIRO FERREIRA - CPF: *67.***.*25-15 (REQUERENTE ESPÓLIO DE), GERALDA MONTEIRO DA SILVA - CPF: *80.***.*28-20 (REQUERENTE ESPÓLI
-
09/08/2024 19:30
Outras decisões
-
09/08/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
06/08/2024 21:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 14:48
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
02/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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