TJDFT - 0732921-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:10
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/08/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 09:57
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:14
Indeferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXECUTADO)
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05/08/2025 16:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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23/07/2025 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/07/2025 11:54
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 04:58
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 21:00
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 20:52
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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08/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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18/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0732921-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 304 EXECUTADO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO Decisão Foi parcialmente deferida a objeção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconhecendo a ausência de citação válida à época do pagamento inicial, afastando a multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, e determinando a aplicação dos seguintes parâmetros para a apuração do débito, ID 230881239: (...) correção monetária; honorários advocatícios de 10%; multa moratória de 2%; juros moratórios convencionados ou, na ausência de previsão, os estabelecidos no artigo 406 do Código Civil.
Determinou-se, ainda, que o exequente atualizasse a memória de cálculo observando os referidos critérios, com posterior vista ao executado.
Em atenção à decisão, o exequente apresentou planilha atualizada do débito, apontando que, na data de 17/02/2025, o valor total devido alcançava R$ 33.028,48 (ID anexo), diante da evolução da inadimplência condominial e da instituição de taxa extraordinária aprovada em assembleia condominial.
Após o abatimento dos depósitos judiciais realizados pelo executado, apurou-se saldo remanescente de R$ 13.384,48, requerendo-se a sua intimação para pagamento.
O executado, por sua vez, alegou que a dívida estaria quitada com o pagamento inicial de R$ 19.890,64, complementado por novo depósito de R$ 474,74, totalizando R$ 20.663,74.
Sustentou que houve acolhimento da objeção e que o valor cobrado inicialmente (R$ 27.759,90) foi reduzido em R$ 7.096,16.
Requereu, portanto, o reconhecimento da quitação, a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC e a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, com base no art. 85, §18, do CPC. É o relatório.
Decido.
No caso concreto, trata-se de execução de débito condominial, natureza que se caracteriza por obrigação periódica e sucessiva. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que, mesmo após o ajuizamento da execução, é lícita a inclusão de cotas condominiais vencidas até a data do efetivo pagamento, desde que sejam liquidas, vencidas e exigíveis.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admite que a execução de despesas condominiais pode abranger as parcelas vencidas posteriores à propositura da ação: “As cotas condominiais vencidas após a propositura da execução podem ser incluídas na memória de cálculo apresentada pelo exequente, desde que vencidas, líquidas e exigíveis.” (STJ, AgRg no REsp 1314944/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 07/05/2013, DJe 13/05/2013).
Na hipótese, o credor demonstrou, por meio de documentação e planilha detalhada, que: (i) a inadimplência se prolongou, gerando novas cotas em aberto; (ii) houve aprovação de taxa extraordinária em assembleia condominial (ID 234281664); (iii) a memória atualizada (ID 234281663), observando os parâmetros fixados na decisão (sem os honorários de 20% nem a multa do art. 523), totalizou R$ 33.028,48 na data do pagamento (17/02/2025); (iv) após os depósitos, remanesceu saldo de R$ 13.384,48 (ID 234281665).
O executado, por sua vez, sustenta ter quitado integralmente a dívida com o total de R$ 20.663,74.
Todavia, este valor não reflete a totalidade do débito atualizado, especialmente diante da evolução natural do débito condominial até a data do pagamento; dos encargos legais reconhecidos na decisão judicial (multa de 2%, correção, juros e honorários de 10%) e da ausência de comprovação de que os valores pagos incluíam todas as cotas vencidas.
Cumpre frisar que a decisão de ID 230881239 não declarou a quitação integral, tampouco reconheceu excesso de execução em valor líquido, limitando-se a corrigir a base de cálculo segundo os parâmetros legais.
Assim, não há falar em redução de R$ 7.096,16 como valor “homologado” de excesso, tal valor é mera estimativa unilateral do executado, não chancelada pelo juízo.
Ademais, a alegada quitação integral não se sustenta diante da planilha do exequente, que se mostra compatível com os critérios legais e com a realidade condominial.
A tentativa do executado de reduzir os honorários advocatícios de 10% para 5% (art. 827, §1º, do CPC) também não prospera, tendo em vista que o pagamento integral no prazo de 3 dias úteis, não se deu, pois o valor pago não abrangia a totalidade do débito, que deveria ter sido atualizado pelo executado quando do pagamento.
A tese de condenação do exequente ao pagamento de honorários ao executado, com base no art. 85, §18, do CPC, não encontra respaldo neste momento, pois a objeção foi acolhida apenas parcialmente; não houve reconhecimento judicial de excesso líquido; e a execução permanece ativa, com saldo pendente.
A jurisprudência é firme ao exigir que a sucumbência da parte exequente seja inequívoca e reconhecida pelo juízo, o que não ocorreu nos autos.
Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo executado e acolho a manifestação do exequente, para: Reconhecer que o débito executado não foi integralmente quitado, remanescendo saldo atualizado de R$ 13.384,48, conforme planilhas de ID's 234281663 e 234281665.
Determinar a intimação do executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do saldo remanescente, sob pena de prosseguimento da execução; Após o decurso do prazo sem pagamento, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora.
Sem prejuízo, libere-se em favor do credor os valores depositados.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
13/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:57
Indeferido o pedido de MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO - CPF: *05.***.*07-49 (EXECUTADO)
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29/05/2025 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/05/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:16
Juntada de Certidão
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30/04/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 16:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 16:20
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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21/03/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/03/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 12:51
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:55
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/02/2025 03:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 02:28
Publicado Edital em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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25/11/2024 18:45
Expedição de Edital.
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21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 09:53
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 304 - CNPJ: 03.***.***/0001-66 (EXEQUENTE).
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11/11/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/11/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
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30/10/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 21:59
Juntada de Certidão
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08/10/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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28/08/2024 19:26
Juntada de Certidão
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28/08/2024 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732921-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO H DA SQS 304 EXECUTADO: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: MARCELO HENRY SOARES MONTEIRO Endereço: CLS 304, Bloco H, Apartamento 406, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70337-500 Valor da dívida: R$ 19.890,64.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 19.890,64, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
A seguir, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação e, se inexitosa, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 206810051 Petição Inicial Petição Inicial 24080716543101200000188792864 206810053 1.
INICIAL EXECUÇÃO - 406 Petição 24080716543215000000188792866 206810054 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 24080716543316500000188792867 206810057 3.1 ATA AGO 02-03-2024 - Cota R$ 1.295,00 + Eleição Anexo 24080716543457400000188792869 206810058 3.2 ATA AGE 26-11-2020 - Cota R$ 1.100,00 Anexo 24080716543571100000188792870 206810059 4.
Certidão de ônus - 406 Anexo 24080716543682800000188792871 206810060 5.
Planilha de débitos Anexo 24080716543813300000188792872 206810061 6.
Convenção Anexo 24080716543990800000188792873 206810062 7.
Contato de prestação de serviços - Gestão de Inadimplência Anexo 24080716544132300000188792874 206810065 8.
GuiaInicial0101954463 Guia 24080716544409500000188792877 206810066 9.
Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 24080716544533200000188792878 -
14/08/2024 20:42
Recebidos os autos
-
14/08/2024 20:42
Outras decisões
-
08/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/08/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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