TJDFT - 0704443-35.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:40
Arquivado Provisoramente
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 19:59
Recebidos os autos
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08/07/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2025 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 20:04
Processo Desarquivado
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16/05/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 13:43
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704443-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Santander (Brasil) S.A. em face de HP Pneus e Serviços Automotivos Ltda. e Fernanda Castro de Oliveira Alencastro.
A presente execução foi recebida em 19 de fevereiro de 2024 (Id. 187054084), tendo por base o contrato de cédula de crédito bancário constante no Id. 186513550.
O executado HP Pneus e Serviços Automotivos Ltda. foi citado por meio de carta com aviso de recebimento, em 26 de abril de 2024, conforme comprova o Id. 194752669.
A executada Fernanda Castro de Oliveira Alencastro, por sua vez, foi citada por oficial de justiça, em 9 de maio de 2024, conforme consta do Id. 196125011 e respectivo anexo.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade (Id. 197143880), tendo o exequente apresentado impugnação à peça no Id. 200972173.
Por meio da decisão lançada no Id. 207462083, o juízo rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Verifica-se, dos autos, que foram realizadas diligências patrimoniais visando à localização de bens penhoráveis, mediante utilização dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud.
Pelo sistema Sisbajud (Id. 222056449), foi efetivado bloqueio de valores no montante de R$ 733,87.
Pelo Renajud (Id. 222056446), foi localizado o veículo de placa JII3166, de titularidade da executada.
Já pelo Infojud (Id. 222056448), foi disponibilizada a declaração de rendimentos da executada Fernanda, referente ao ano-calendário de 2023.
Em manifestação apresentada sob o Id. 222364089, o exequente requisitou a manutenção da restrição judicial sobre o veículo mencionado, nos termos da consulta Renajud, a manutenção da penhora via Sisbajud e, ainda, a penhora das cotas sociais pertencentes à executada Fernanda Castro de Oliveira Alencastro na sociedade empresária Logidata Soluções e Comércio de Eletrônicos EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-79.
A executada Fernanda Castro de Oliveira Alencastro apresentou impugnação à penhora do valor de R$ 723,28 (Id. 222478525), à qual se manifestou o exequente no Id. 223011074.
Por meio da decisão de Id. 226753104, o juízo acolheu a impugnação e determinou a expedição de alvará eletrônico em favor da executada Fernanda Castro de Oliveira Alencastro.
Na mesma decisão, foi determinado que a parte exequente comprovasse os requisitos para o deferimento da penhora das cotas sociais, notadamente quanto à demonstração da saúde financeira da empresa e ao valor atribuído às cotas.
Caso insistisse na penhora da cota-parte dos lucros do sócio executado, deveria apresentar o último balanço registrado na Junta Comercial do Distrito Federal.
Intimado para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, o exequente reiterou o pedido de penhora das cotas sociais, sem, contudo, apresentar os documentos exigidos.
DECIDO.
O pedido de penhora das cotas sociais da executada não reúne, por ora, os pressupostos legais indispensáveis à sua apreciação.
Com efeito, nos termos do artigo 861, § 1º, do Código de Processo Civil, a constrição sobre participação societária exige a demonstração do valor econômico da cota, mediante apresentação de balanço patrimonial atualizado ou outro elemento apto a evidenciar a viabilidade da medida, bem como a inexistência ou insuficiência de outros bens passíveis de expropriação.
No caso em exame, a parte exequente não apresentou o último balanço registrado na Junta Comercial, tampouco demonstrou que as cotas sociais da empresa possuem valor comercial que justifique a constrição, limitando-se a reiterar o pedido anteriormente indeferido.
Ademais, a penhora de cotas sociais deve ser adotada com cautela, porquanto interfere diretamente na organização e continuidade da atividade empresarial, podendo implicar consequências desproporcionais à satisfação do crédito exequendo.
Assim, ausentes os elementos mínimos exigidos para a análise do requerimento, indefiro o pedido de penhora das cotas sociais da executada, sem prejuízo de que o exequente renove a postulação, instruindo-a com os documentos comprobatórios exigidos pela legislação processual.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Determino a remessa do processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo de suspensão.
Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu em 7 de janeiro de 2025, conforme Id. 222056446.
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC).
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
Remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente. mam -
25/04/2025 18:47
Recebidos os autos
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25/04/2025 18:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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17/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
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17/03/2025 17:09
Juntada de Alvará de levantamento
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14/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704443-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO DECISÃO Cuida-se de EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA e FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO.
A execução decorre de cédula de crédito bancário, Id. 186513550.
Executado HP PNEUS citado, por carta com aviso de recebimento, em 26/04/2024, conforme Id. 194752669.
Executada FERNANDA citada, por oficial de justiça, em 09/05/2024, conforme Id. 196125011 e anexo.
Apresentada exceção de pré-executividade pelos executados (Id. 197143880).
Resposta do exequente no Id. 200972173.
A decisão Id. 207462083 rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu o benefício da justiça.
Compulsando os autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de localização de bens, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 222056449), com penhora de R$ 733,87; Renajud (Id. 222056446), listado o veículo placa JII3166; e Infojud (Id. 222056448), com declaração da executada FERNANDA referente ao ano-calendário 2023.
O exequente requereu a manutenção da restrição Renajud sobre o veículo placa JII3166, manutenção da penhora Sisbajud e penhora das cotas sociais pertencentes à executada na empresa LOGIDATA SOLUCOES E COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI, CNPJ 30.***.***/0001-79 (Id. 222364089).
A executada apresentou impugnação à penhora Sisbajud, alegou que os valores bloqueados totalizam R$ 723,28 e que são originários de reembolso de despesas médicas do plano de saúde, os quais são essenciais para custear o tratamento de saúde de seu filho menor.
No entanto, verifica-se que o valor correto penhorado foi R$ 722,34.
Aponta que a penhora compromete diretamente a continuidade do tratamento e, além disso, que o montante bloqueado é irrisório diante do valor total da dívida executada (R$ 294.416,88), o que afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ademais, verificou-se que na conta bancária do outro executado houve bloqueio de R$ 11,53.
O exequente, por sua vez, pugna pela rejeição da impugnação, alegando que não restou devidamente comprovado que os valores possuem natureza alimentar, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) A impenhorabilidade de valores destinados à subsistência está prevista no art. 833, IV, do CPC, que protege vencimentos, remunerações e outras quantias essenciais à manutenção da dignidade do devedor e sua família.
Além disso, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar, incluindo quantias destinadas a tratamentos de saúde.
No caso dos autos, a impugnante anexou extratos bancários e notas fiscais de serviços médicos prestados, demonstrando que os valores bloqueados são, de fato, destinados ao custeio de despesas médicas.
Ademais, a quantia constrita (R$ 722,34) é irrisória frente ao montante da execução (menos de 0,5% do total devido), o que torna a penhora desproporcional e ineficaz para o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 836 do CPC.
Quanto à penhora realizada sobre a conta do outro executado, constata-se que o montante bloqueado (R$ 11,53) é manifestamente irrisório, não trazendo qualquer efetividade à satisfação do crédito exequendo.
Dessa forma, impõe-se sua desconstituição, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino a imediata expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 722,34, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO, CPF/CNPJ n° *43.***.*21-60, para conta bancária a ser indicada pela executada.
Determino também a DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA realizada na conta bancária do outro executado, diante do valor irrisório (R$ 11,53) e da ineficácia da medida para o cumprimento da obrigação exequenda.
Proceda-se a imediata expedição de alvará eletrônico no valor de R$ 11,53, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor de HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, CPF/CNPJ n° 19.***.***/0001-86, para conta bancária a ser indicada pela executada. (2) Intimem-se as executadas para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados bancários necessários a expedição de alvará eletrônico. (3) Em resposta a certidão Id. 222056446, deixo de determinar a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoa jurídica, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. (4) Intime-se o exequente para dizer se requererá a penhora do veículo placa JII3166, no prazo de 15 (quinze) dias, em caso positivo, deverá comprovar a localização atual do bem e nomear fiel depositário para viabilizar a perfectibilização dos atos de constrição, sob pena de retirada da restrição Renajud lançada de forma cautelar sobre o veículo. (5) Por fim, quanto ao pedido de penhora das cotas sociais da executada na empresa LOGIDATA SOLUCOES E COMERCIO DE ELETRONICOS EIRELI, CNPJ 30.***.***/0001-79, muito embora haja expressa previsão legal permitindo a penhora de cotas ou ações de sociedades personificadas (art. 861 do CPC), a prática tem demonstrado resultados frustrantes. É que, penhorada as cotas ou ações de sócio, a sociedade terá que tomar as seguintes providências, no prazo assinado pelo juiz: apresentar balanço especial, ofertar as cotas ou ações aos demais sócios, observando direito de preferência legal ou contratual e, se não houver interesse dos sócios na aquisição das ações, proceder à liquidação das cotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Sem esse conhecimento, o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
E os custos da perícia ficarão primeiramente a cargo do exequente.
Além disso, há que se ter em mente que, no que se refere à liquidação das cotas do sócio executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da cota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Ocorre que a liquidação das cotas é procedimento que foge à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
Com ela, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processá-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
Alternativamente, no mesmo prazo, indique o exequente outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão dos autos, nos termos do art. 921, III do CPC.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
26/02/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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21/02/2025 04:19
Recebidos os autos
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21/02/2025 04:19
Deferido o pedido de FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO - CPF: *43.***.*21-60 (EXECUTADO).
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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20/01/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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20/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:12
Juntada de Petição de impugnação
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10/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
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20/11/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/11/2024 23:59.
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13/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/09/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704443-35.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: HP PNEUS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA, FERNANDA CASTRO DE OLIVEIRA ALENCASTRO DECISÃO HP PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI apresentou Exceção de Pré-Executividade contra a execução promovida pelo Banco Santander (Brasil) S/A.
Em sede preliminar, a excipiente postula pela improcedência da ação executiva com base em inadimplementos de parcelas que deveriam ser pagas pela empresa seguradora, e não pela contratante.
Alega a nulidade da execução sob o argumento de que o título executado é ilíquido, inexigível e incerto.
Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita e a suspensão da ação executiva.
No mérito, alega que a relação entre as partes configura-se como uma relação de consumo, o que implicaria na aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Levanta, ainda, questões relativas à cobrança de juros acima da taxa média de mercado e à venda casada de seguro prestamista, argumentando que tais práticas são abusivas e devem ensejar a improcedência da execução.
Apresenta, também, impugnação aos documentos apresentados pelo exequente e indica o valor do débito que entende ser o correto.
Ao final, dentre outros pedidos, requereu que fossem reconhecidos como abusivos os encargos contratuais e as cláusulas que estipulam a capitalização de juros contratuais, ante a ausência de previsão clara, expressa e detalhada que permita ao consumidor interpretar o contrato e ter ciência dos juros contratados, devendo ser interpretados e aplicados os juros mais favoráveis, ou seja, os juros simples à cédula de crédito bancário acostada com a inicial.
O exequente, Banco Santander (Brasil) S/A, impugna os argumentos da executada, sustentando que o título executivo é líquido, certo e exigível, e que todos os documentos necessários para a execução foram devidamente apresentados. É o relato do quanto basta.
Decido.
I) Da Justiça Gratuita Em relação ao pedido de justiça gratuita, a concessão desse benefício exige prova inequívoca de incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio ou de sua família.
No presente caso, a executada não apresentou documentos que comprovem tal incapacidade, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, não há como deferir o pedido de justiça gratuita.
II) Da Limitação da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é um instrumento processual excepcional que permite ao executado arguir, sem a necessidade de garantia do juízo, matérias de ordem pública ou questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que não exijam dilação probatória.
Tais matérias incluem, tradicionalmente, questões relativas às condições da ação, aos pressupostos processuais e à validade formal do título executivo.
Embora a doutrina e a jurisprudência tenham flexibilizado o uso da exceção de pré-executividade, permitindo que o executado apresente certas defesas que antes eram possíveis apenas por meio de embargos, é importante destacar que não é qualquer matéria que pode ser discutida nesta via.
A exceção de pré-executividade é restrita a questões de ordem pública ou que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de produção de provas.
As alegações da executada sobre a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título executivo, ausência de cálculo correto e discriminação clara dos valores devidos, cobrança de juros acima da taxa média de mercado, abusividade das cláusulas contratuais e venda casada do seguro prestamista, assim como o pedido de apresentação da apólice de seguro, não se enquadram nas hipóteses em que a exceção de pré-executividade pode ser admitida.
Essas questões, conforme exposto pela executada, demandam a produção de provas, como perícia contábil, e uma análise mais aprofundada dos fatos e documentos apresentados.
Portanto, essas matérias devem ser suscitadas por meio de embargos à execução, que é a via processual adequada para a produção de provas e a discussão aprofundada de tais questões.
Ademais, é relevante observar que a executada não nega a existência do acordo celebrado com o exequente, o que caracteriza confissão ficta em relação à relação jurídica estabelecida.
Essa confissão reforça a presunção de validade do título executivo, afastando as alegações genéricas de nulidade ou inexigibilidade.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por HP PNEUS E SERVIÇOS AUTOMOTIVOS EIRELI, considerando que as matérias alegadas demandam dilação probatória e, portanto, não são passíveis de análise na via estreita da exceção de pré-executividade.
Outrossim, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da executada.
Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito.
I.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
13/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 20:21
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 05:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 21:57
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 21:57
Outras decisões
-
17/05/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
17/05/2024 14:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/05/2024 06:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/04/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
26/04/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/04/2024 03:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
10/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 22:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/03/2024 20:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/02/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2024 17:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:30
Outras decisões
-
15/02/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/02/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/02/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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