TJDFT - 0724970-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:25
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLLEY JOSE CARNEIRO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724970-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLLEY JOSE CARNEIRO REQUERIDO: JOLYCELIA DE MARIA SILVA CABRAL SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial, sob o procedimento sumaríssimo da Lei n.º 9.099/95.
Dispensa-se o relatório (art. 38, "caput", da Lei n.º 9.099/95).
Em análise atenta das informações dos autos, verifica-se que a parte autora já havia intentado a demanda de n.º 0725219-90.2023.8.07.0003 em face da parte ré.
Neste, houve homologação de acordo em relação ao débito oriundo das notas promissórias objeto dessa execução, ambas com vencimento em 10/3/2023 e com valores de R$ 1.040,00 e de R$ 876,00.
Observo, com isso, violação à coisa julgada, porquanto já houve julgamento de mérito nos autos do processo n.º 0725219-90.2023.8.07.0003, o qual tinha a mesma pretensão do presente feito.
Destaca-se, inclusive, que houve a entrega das referidas notas promissória em juízo.
Caso a pretensão da parte exequente seja o cumprimento de sentença, este deve ser requerido nos próprios autos em que foi prolatada a sentença (art. 516, III, do Código de Processo Civil), motivo por que a parte autora carece de interesse para processar este pedido.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do inciso V do art. 485 do Código de Processo Civil c/c art. 51, § 1.º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 16 de agosto de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
16/08/2024 10:34
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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16/08/2024 00:02
Recebidos os autos
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16/08/2024 00:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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12/08/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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