TJDFT - 0733619-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 08:51
Juntada de Certidão
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21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:55
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 21:33
Recebidos os autos
-
23/10/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de TEREZINHA GARCIA CANDIDO em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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16/10/2024 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
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10/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 14:59
Expedição de Carta.
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30/09/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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23/09/2024 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
23/09/2024 10:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:27
Outras decisões
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de TEREZINHA GARCIA CANDIDO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/09/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733619-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA GARCIA CANDIDO REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., BANCO ITAU BBA S.A., BANCO CSF S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo o pedido do réu de desistência do Recurso Inominado interposto (ID 209691472.
Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
11/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:12
Outras decisões
-
10/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/09/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/09/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 22:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0733619-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TEREZINHA GARCIA CANDIDO REQUERIDO: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA., BANCO ITAU BBA S.A., BANCO CSF S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por TEREZINHA GARCIA CANDIDO em desfavor de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA - SAM'S CLUB e BANCO ITAÚ BBA S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a revisão das faturas emitidas com lançamentos indevidos e a declaração de inexistência dos débitos questionados, além da devolução do valor de R$ 2.237,56, atualizado e corrigido monetariamente.
O réu BANCO ITAU BBA S.A. ofereceu contestação (ID 200683306) arguindo preliminar de falta de pretensão resistida.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Os réus WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA, além do BANCO CSF S/A, também apresentaram defesa por escrito (ID 202032070), impugnando o pedido de justiça gratuita feito pela autora, além de apresentarem preliminares de ilegitimidade passiva dos réus CARREFOUR COMÉRCIO E INDUSTRIA LTDA e WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA e de falta de interesse de agir.
Quanto ao mérito, defendeu o indeferimento dos pleitos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a autor se manifestou em réplica (ID 206592373). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro a inclusão do BANCO CSF, CNPJ 08.***.***/0001-50, no polo passivo, por ser a empresa que administra o cartão de crédito da autora.
Por consequência, reconheço a ilegitimidade passiva dos outros réus, CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA - SAM'S CLUB e BANCO ITAÚ BBA S.A, em face de quem, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC.
Anote-se.
Por consequência, tenho por prejudicados as preliminares apresentadas pelos referidos réus.
Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae.
A autora, Terezinha Garcia Candido, alega que houve a emissão de faturas com valores inconsistentes, mesmo após a quitação de um empréstimo no valor de R$ 16.000,00.
Segundo a autora, as faturas subsequentes apresentaram cobranças indevidas, sem a baixa dos pagamentos já realizados.
Diante da impossibilidade de resolver a questão de forma amigável, a autora ajuizou a presente ação requerendo a revisão das faturas e a devolução de valores pagos indevidamente.
Em suas contestações, as rés sustentam que as faturas emitidas estão corretas e que os lançamentos realizados refletem fielmente as transações efetuadas pela autora.
Alegam que não houve falhas nos procedimentos e pugnam pela improcedência dos pedidos.
Após análise dos documentos apresentados e das alegações das partes, verifica-se que a autora conseguiu demonstrar que houve a cobrança indevida de valores nas faturas emitidas pelos réus, mesmo após a quitação do empréstimo.
A documentação anexada aos autos comprova que, apesar dos pagamentos realizados, as faturas subsequentes continuaram a incluir valores que deveriam ter sido baixados, o que caracteriza a irregularidade alegada pela autora.
Diante disso, é de se reconhecer a existência de lançamentos indevidos nas faturas emitidas, o que justifica a revisão dos débitos questionados e a devolução dos valores pagos indevidamente.
Nesse particular, o próprio réu BANCO CSF admite que existe um crédito disponível para a autora no valor de R$ 2.237,56, decorrente de pagamentos feitos a maior pela autora que podem ser estornados à consumidora, medida que se impõe em face do pagamento a maior.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu BANCO CSF a devolver para a autora a quantia de R$ 2.237,56 (dois mil, duzentos e trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), a ser corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da fatura correspondente (11/03/2024), com juros legais de 1% ao mês, a contar da citação.
Por consequência, fica autorizada a baixa do crédito correspondente na fatura do cartão de crédito da autora, pelo réu BANCO CSF.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 13:24
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:24
Julgado procedente o pedido
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de TEREZINHA GARCIA CANDIDO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 12:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/08/2024 12:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:03
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:03
Outras decisões
-
15/07/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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15/07/2024 09:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:05
Decorrido prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/06/2024 18:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/06/2024 18:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:47
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:47
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2024 18:50
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/04/2024 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/04/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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