TJDFT - 0714432-48.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 23:16
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714432-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: J G SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS LTDA REVEL: MARCOS ANDRE FIRMINO DE PAULA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte sucumbente intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse o link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos Fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. Águas Claras/DF, 8 de fevereiro de 2024.
LUSALETE DA CONCEICAO PIRES SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
08/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 16:12
Recebidos os autos
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07/02/2024 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/02/2024 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/02/2024 12:39
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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03/02/2024 04:08
Decorrido prazo de J G SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS LTDA em 02/02/2024 23:59.
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12/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:35
Recebidos os autos
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06/12/2023 16:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/12/2023 18:51
Juntada de Certidão
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21/11/2023 11:24
Juntada de Certidão
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07/11/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 15:58
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:58
Outras decisões
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24/10/2023 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/10/2023 08:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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23/10/2023 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/10/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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19/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:03
Publicado Decisão em 05/10/2023.
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04/10/2023 17:35
Expedição de Mandado.
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04/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 21:51
Recebidos os autos
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02/10/2023 21:51
Deferido o pedido de J G SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-46 (AUTOR).
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29/09/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 02:33
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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22/09/2023 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714432-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: J G SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS LTDA REU: INVASOR DESCONHECIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se MARCOS ANDRE FIRMINO DE PAULA, CPF 027798354-19 no polo passivo.
Decreto sua revelia.
Aguarde-se o cumprimento voluntário da desocupação (24/09/2023).
Após, retornem-me conclusos. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2023 18:14:28.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/09/2023 19:45
Recebidos os autos
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20/09/2023 19:45
Decretada a revelia
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18/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de INVASOR DESCONHECIDO em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 22:39
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 00:56
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714432-48.2023.8.07.0020 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: J G SERVICOS ADMINISTRATIVOS EMPRESARIAIS LTDA REU: INVASOR DESCONHECIDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora almeja que seja determinada a sua imediata imissão na posse do imóvel objeto da escritura pública de compra e venda, firmada em 03/07/2023 (id. 166917327).
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
No presente caso, as partes autoras demonstraram a aquisição do bem em licitação promovida pela Terracap, tendo sido lavrada a escritura pública de compra e venda do imóvel.
O autor tem direito real à aquisição do imóvel, o que demonstra a probabilidade do direito de ser imitido na posse.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, e autorizo a imissão do autor na posse do imóvel situado da ADE Conjunto 06, Lote 26, Apartamentos Ns.° 01,02,03 e 04, Águas Claras/DF.
Observo que a tutela referente ao pavimento térreo do mesmo lote foi anteriormente concedida no Processo n° 0714016-80.2023.8.07.0020.
Associem-se os autos.
Intime-se o réu ou eventuais ocupantes para desocuparem o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da citação, sob pena de desocupação compulsória.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação das partes rés, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se Águas Claras, DF, 31 de julho de 2023 18:13:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2023 22:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:13
Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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