TJDFT - 0706685-61.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706685-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, foi constatada a impossibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença em razão do executado se encontrar recluso provisoriamente, conforme documento que faço a juntada, inviabilizando, por consequência, o prosseguimento do feito.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU PRESO NO CURSO DO PROCESSO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS.
REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS VARAS CÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que declarou extinto o processo, com espeque no art. 51, IV da Lei Nº 9099/95.
Em suas razões, o recorrente requer a manutenção do curso do cumprimento de sentença perante o 6º Juizado Especial, para que o réu seja intimado no endereço que consta em seu prontuário do executado ou que o feito seja declinado a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Não foram apresentadas contrarrazões.
III.
Na espécie, os autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, tendo a sentença recorrida declarado extinto o feito, porquanto o executado se encontra preso.
IV.
Razão não assiste ao recorrente.
Isso porque o art. 8º da Lei n. 9.099/95 é expresso ao dispor que não poderão ser partes no Juizado Especial o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Em complemento, o art. 51, inciso IV, da mesma Lei, aduz que se extingue o processo quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da referida Lei.
Portanto, ainda que o réu estivesse solto quando da propositura da ação, a sua prisão no curso do processo atrai a aplicação dos referidos arts. 8º e 51, com a consequente extinção do processo.
V.
Ademais, a pretendida remessa dos autos a uma das Varas Cíveis comuns da Circunscrição Judiciária de Brasília para continuidade do feito não é possível, uma vez que inexiste previsão legal neste sentido, sob pena de ofensa ao princípio do devido processo legal. À parte autora cabe analisar as vantagens e desvantagens de cada procedimento antes da propositura da ação.
VI.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas.
Sem fixação em honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões.
VII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1767668, 0712118-20.2018.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 06/10/2023, publicado no PJe: 19/10/2023.) Pelo exposto, promovo o ARQUIVAMENTO do feito, ressaltando que eventual reabertura do procedimento, neste Juizado, apenas será legitimada quando o sócio recuperar a capacidade de ser parte, nos termos do art. 8 da Lei n. 9.099/95 ou forem indicados bens da empresa executada principal.
Arquivem-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/06/2025 15:56
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:56
Determinado o arquivamento definitivo
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10/06/2025 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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08/06/2025 05:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/05/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2025 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 18:42
Cancelada a movimentação processual
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24/04/2025 18:42
Desentranhado o documento
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22/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:59
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:59
Deferido o pedido de MONICA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*60-06 (EXEQUENTE).
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08/04/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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07/04/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706685-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E S P A C H O Inexitosa a diligênica SNIPER, conforme tela que acosto ao presente, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens da parte requerida passíveis de constrição, sob pena de imediato arquivamento dos autos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
26/03/2025 17:40
Recebidos os autos
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26/03/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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11/03/2025 14:57
Indeferido o pedido de MONICA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*60-06 (EXEQUENTE)
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11/03/2025 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO
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10/03/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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20/02/2025 17:49
Indeferido o pedido de MONICA SOUSA DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*60-06 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/02/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706685-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONICA SOUSA DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
Esclareça a parte autora sua pretensão de ID223820081 no sentido de que seja expedido ofício ao Banco Santander para que “no prazo a ser fixado por Vossa Excelência, proceda à transferência dos valores identificados para a conta judicial vinculada a este processo”, não passando despercebido o fato de que o documento de ID223820082 noticia a existência de supostos títulos de capitalização da requerida, não detentores de liquidez, uma vez que os prazos de resgate estão aprazados somente para o ano de 2026 e não permitem qualquer condição de ser expropriado de imediato e contam, ainda, com bloqueios de garantias ao próprio Banco Santander, defluindo existir crédito preferencial.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
05/02/2025 17:08
Recebidos os autos
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05/02/2025 17:08
Outras decisões
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28/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/01/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:15
Recebidos os autos
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22/01/2025 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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21/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:35
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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12/11/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706685-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO - CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE SENTENÇA/ACORDO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação dos DADOS BANCÁRIOS da parte autora.
De ordem, fica INTIMADA a parte REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. para que comprove e/ou realize o pagamento direto na conta bancária indicada pela parte credora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena da incidência da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, nos termos da decisão proferida nos presentes autos pela MMª Juíza de Direito.
JOSIMAR COSTA FERNANDES Servidor Geral (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
14/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706685-61.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Antes de deferir o pedido de deflagração da fase de cumprimento de sentença, determino a intimação do exequente para que apresente seus dados bancários, para fins de eventual depósito direto em sua conta.
Vindo aos autos os dados solicitados, intime-se o executado para comprovar ou realizar o pagamento direto em conta bancária do credor, em 15 dias úteis, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo sem cumprimento, ANOTE-SE A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Objetivando dar efetividade à esperada celeridade prevista para os juizados especiais cíveis, conforme princípios que o norteiam (art. 2º da Lei de regência), com base no art. 854, do CPC, DETERMINO o bloqueio de eventuais ativos financeiros até o limite do débito atualizado (penhora, "on-line"), via convênio SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias.
Havendo êxito na diligência, intime-se o executado da penhora, constando que o prazo para impugnação será de 5 (cinco) dias, a contar da efetiva intimação. 2.
Em caso de resultado negativo do SISBAJUD, promova de imediato consulta no cadastro do RENAJUD: a) se o resultado da pesquisa no RENAJUD for positivo, com base no poder de cautela do juiz (art. 297 do CPC), promova imediatamente a restrição de transferência e circulação no cadastrado do DETRAN e EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo encontrado e de propriedade do devedor; b) Em caso de resultado negativo da consulta RENAJUD, EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO de bens da parte devedora para garantia da dívida e, na hipótese de não ser indicado e nem encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 831, § 1º, do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência do Executado, observando que, de acordo com o Enunciado 14 do FONAJE - Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.
Nas hipóteses das letras "a" e "b", nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o Oficial de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do Executado(art. 841 e parágrafos do CPC).
Ficando desde já nomeado depositário, caso não haja aceitação voluntária do encargo pelo executado ou terceiro, o Exequente, que também será o responsável pela remoção dos bens penhorados. 3.
Enfim, se todas as diligências resultarem negativas por falta de bens, INTIME-SE a parte exequente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender por direito, sob pena de arquivamento, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 51, § 1º e art. 53, § 4º, ambos da Lei 9.099/95.
Em qualquer hipótese, deverá constar do mandado que, nos termos do art. 154, inciso VI do CPC, incumbe ao oficial de justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber, esclarecendo a parte, que nessa hipótese, nos termos do inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
04/10/2024 14:40
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:40
Outras decisões
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01/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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01/10/2024 05:32
Processo Desarquivado
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30/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 09:34
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 09:34
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2024 23:59.
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25/08/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706685-61.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MONICA SOUSA DE OLIVEIRA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o seu regular prosseguimento.
O processo encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do cancelamento do pacote de viagem do autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nessa conjuntura, resta claro que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Nesse sentido, alega a autora, em síntese, que adquiriu junto à ré um pacote promocional com destino à Paris + Londres, pelo valor total pago de R$ 5.598,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais), tendo realizado o cancelamento do contrato em virtude do não cumprimento, por parte da requerida, dos prazos acordados.
Aduz que, entretanto, a requerida, até o presente momento, não promoveu a restituição dos valores pagos, razão pela qual pugna pela devolução dos valores e indenização por danos morais.
A ré, por seu turno, alega ser necessária a observância das regras do pacote comercializado na linha promocional e informa que a autora realizou o cancelamento do contrato, estando pendente apenas a restituição dos valores.
Ora, conforme se depreende dos autos, restou claro que a requerida HURB não contesta a rescisão do contrato, os valores pagos pela autora, bem como não nega o direito ao ressarcimento dos valores pleiteados, não havendo, portanto, pretensão resistida.
Assim, dada a falta de impugnação específica, somado ao comprovado pedido de rescisão do contrato e dos valores pagos, conforme comprova o documento de ID197941260, a procedência do pedido de restituição dos valores de R$ 5.598,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais) é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento da demandante.
De outro lado, em relação aos alegados danos morais, tenho-os por indevidos.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada, que não realizou a marcação do pacote aéreo no tempo e modo contratado, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas e hospedagem na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, a parte autora detinha conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverá, portanto, assumir o ônus na responsabilidade da contratação de risco que é a proposta pela ré.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 5.598,00 (cinco mil, quinhentos e noventa e oito reais), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
15/08/2024 17:38
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:47
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 17:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2024 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/07/2024 17:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2024 02:28
Recebidos os autos
-
21/07/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 13:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/06/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
27/05/2024 19:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
27/05/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
26/05/2024 13:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 09:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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