TJDFT - 0706436-13.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 19:20
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:22
Determinado o arquivamento
-
12/02/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MARCIA IRIS CABRERA em 11/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706436-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA IRIS CABRERA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior de processo de competência cível, com fundamento no art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
31/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0706436-13.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA IRIS CABRERA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., HURB TECHNOLOGIES S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Recurso inominado interposto pela parte autora.
Intime-se a parte recorrida para, caso queira, oferte resposta, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação da presente decisão, nos termos do artigo 42, § 2º, da mesma Lei.
Após, com ou sem reposta, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais, com as cautelas de estilo e as melhores homenagens deste juízo.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
10/09/2024 18:02
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 23:07
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706436-13.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIA IRIS CABRERA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A., HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o seu regular prosseguimento.
O processo encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do cancelamento do pacote de viagem do autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nessa conjuntura, resta claro que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Nesse sentido, alega a autora, em síntese, que adquiriu junto à ré um pacote promocional com destino ao Cairo - Egito, pelo valor total pago de R$ 2.963,20 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos), tendo realizado o cancelamento do contrato em virtude do não cumprimento, por parte da requerida, dos prazos acordados.
Aduz que, entretanto, a requerida, até o presente momento, não promoveu a restituição dos valores pagos, razão pela qual pugna pela devolução dos valores e indenização por danos morais.
A ré, por seu turno, alega ser necessária a observância das regras do pacote comercializado na linha promocional e informa que a autora realizou o cancelamento do contrato, estando pendente apenas a restituição dos valores.
Ora, conforme se depreende dos autos, restou claro que a requerida HURB não contesta a rescisão do contrato, os valores pagos pela autora, bem como não nega o direito ao ressarcimento dos valores pleiteados, não havendo, portanto, pretensão resistida.
Assim, dada a falta de impugnação específica, somado ao comprovado pedido de rescisão do contrato e dos valores pagos, conforme comprova o documento de ID1973966653, a procedência do pedido de restituição dos valores de R$ 2.963,20 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos) é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento da demandante.
Inviável, no caso, o acolhimento do pedido de devolução na forma dobrada como pretendida, uma vez que o mero atraso na restituição dos valores não se subsume à previsão contida no art. 42 , § 1º do CDC, haja vista que a parte lesada não foi cobrada e não pagou qualquer valor em excesso, devendo, portanto, a restituição, ocorrer na forma simples, na exata extensão dos valores pagos.
De outro lado, em relação aos alegados danos morais, tenho-os por indevidos.
Em que pese constatada a falha na prestação dos serviços da demandada, que não realizou a marcação do pacote aéreo no tempo e modo contratado, o que se vislumbrou foi o descumprimento do contrato, que não gera o dano moral de forma automática.
Ademais, ao adquirir as passagens aéreas e hospedagem na forma como proposta, em valor muito abaixo ao de mercado, a parte autora detinha conhecimento de que o contrato poderia não ser cumprido, tanto que a empresa ré solicita datas flexíveis para a viagem, exatamente em virtude da variação dos valores das passagens aéreas.
Deverá, portanto, assumir o ônus na responsabilidade da contratação de risco que é a proposta pela ré.
Corroborando esse entendimento, colaciono aos autos o seguinte julgado em caso semelhante: CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
AGÊNCIA DE VIAGENS - VENDA EXCLUSIVAMENTE DE PASSAGEM AÉREA.
PROCESSO EXTINTO EM RELAÇÃO À AGÊNCIA DE VIAGENS.
AFASTADA, POR CONSEGUINTE, A SOLIDARIEDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
RECURSO DAS CONSUMIDORAS.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
VOO CANCELADO - PANDEMIA COVID-19 - NEGATIVA DE REMARCAÇÃO DE VOO - AQUISIÇÃO DE NOVAS PASSAGENS - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
MERA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. 1.1.
Em se tratando de responsabilidade de agência de turismo, em que o negócio se limita à venda de passagem (e não de pacote turístico), o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não se opera a solidariedade do agente intermediador em relação às passagens aéreas pelo cancelamento do voo (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014). 1.2.
Ressalto ainda que o entendimento do STJ referido no item precedente é majoritariamente seguido por este colegiado.
A exemplo: Acórdão 1648058, 07199982420228070016, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022; Acórdão 1634884, 07118038920228070003, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 22/11/2022. 1.3.
No caso em análise, a atuação da 123 Milhas limitou-se à venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação em razão de cancelamento unilateral do voo pela companhia aérea. 1.4.
ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA arguida em contrarrazões, para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, especificamente em relação à primeira recorrida. 2.
RECURSO DAS AUTORAS 2.1.
A pretensão das autoras não está formulada com base na impossibilidade de cumprimento do contrato pela crise sanitária ocorrida em 2020, mas sim pelo cancelamento do voo das passagens pela empresa aérea. 2.2.
Incontroverso o fato de que as autoras adquiriram passagens aéreas com destino a Fortaleza e que em razão das restrições impostas no país, causada pela Covid-19, seus voos foram cancelados.
Incontroverso também que, após o cancelamento, as autoras tentaram remarcar os bilhetes, mas não lhes foi fornecida esta opção, razão pela qual tiveram que adquirir novas passagens aéreas, pela mesma companhia aérea, na mesma data e destino do voo original cancelado, no valor de R$ 6.224,64 para emitir novos bilhetes. 2.3.
A Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, originada na Medida Provisória 925, de 18 de março de 2020, dispôs sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos deletérios decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19. 2.4.
No caso, as passageiras souberam do cancelamento 7 (sete) dias antes da viagem e, apesar dos aborrecimentos experimentados com a negativa de remarcação dos bilhetes pela empresa aérea, conseguiram adquirir novos bilhetes aéreos para o mesmo dia planejado para o início da viagem, sem prejuízo para usufruir da hospedagem contratada.
Assim, não exsurge justa causa à condenação pelos danos extrapatrimoniais, porquanto não se desincumbiram do ônus de comprovar qualquer mácula à dignidade e à honra, tampouco vislumbro situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar seus atributos da personalidade. 2.5.
A recusa da remarcação dos bilhetes, embora seja inadequada e configure falha na prestação do serviço, não demonstra potencial apto a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que lhes cause angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. 2.6.
Dado o contexto fático probatório, tenho como certo que a situação dos autos se contém no mero descumprimento contratual, sem a caracterização como dano passível de indenização.
Por conseguinte, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 3.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA para excluir a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA do polo passivo da lide.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 4.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 5.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno as recorrentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. (Acórdão 1743523, 07297346620228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no PJe: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 2.963,20 (dois mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte centavos), acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
15/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/08/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/08/2024 14:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:46
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
17/07/2024 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/07/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/07/2024 03:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 14:18
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:18
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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03/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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22/05/2024 16:12
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
20/05/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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