TJDFT - 0733212-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733212-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEBASTIAO ERNANDES SOUSA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO Sentença Homologo, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulada pela parte embargante.
Em decorrência, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso VIII, c/c art. 771, ambos do CPC.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro desde de logo o trânsito em julgado da sentença.
Traslade-se cópia desta decisão ao processo de execução (n.º 0706019-69.2024.8.07.0001).
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/10/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 21:05
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 13:17
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/10/2024 13:17
Extinto o processo por desistência
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20/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/10/2024 15:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 17:11
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/09/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/09/2024 00:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 23:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733212-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEBASTIAO ERNANDES SOUSA SILVA EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL RECREIO MOSSORO Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) título executivo (atas e assembleias que ornam a execução, que supostamente teriam deliberações acerca das despesas condominiais em cobrança); (b) memória de atualização do débito em cobrança na execução; 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 5.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
13/08/2024 12:15
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 00:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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