TJDFT - 0731230-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:32
Juntada de Certidão
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02/09/2025 13:32
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/08/2025 21:38
Recebidos os autos
-
31/08/2025 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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31/08/2025 21:37
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:32
Juntada de Petição de recurso especial
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11/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 9ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 28/07 até 04/08) Ata da 9ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 28/07 até 04/08), realizada no dia 28 de Julho de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS, LEONOR AGUENA E FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0716922-06.2023.8.07.00000726602-78.2024.8.07.00000731230-13.2024.8.07.00000752890-63.2024.8.07.00000701056-84.2025.8.07.00000701832-84.2025.8.07.00000702195-71.2025.8.07.00000702714-46.2025.8.07.00000705052-90.2025.8.07.00000705920-68.2025.8.07.00000706220-30.2025.8.07.00000707244-93.2025.8.07.00000709406-61.2025.8.07.00000711112-79.2025.8.07.00000711613-33.2025.8.07.00000712072-35.2025.8.07.00000712202-25.2025.8.07.00000712748-80.2025.8.07.00000712871-78.2025.8.07.00000712978-25.2025.8.07.00000713341-12.2025.8.07.00000713500-52.2025.8.07.00000713547-26.2025.8.07.00000715145-15.2025.8.07.00000715407-62.2025.8.07.00000716100-46.2025.8.07.00000716388-91.2025.8.07.00000716649-56.2025.8.07.00000716723-13.2025.8.07.00000717313-87.2025.8.07.00000717800-57.2025.8.07.00000717954-75.2025.8.07.00000717991-05.2025.8.07.00000718140-98.2025.8.07.00000718234-46.2025.8.07.00000718283-87.2025.8.07.00000719911-14.2025.8.07.00000719906-89.2025.8.07.00000719967-47.2025.8.07.00000720549-47.2025.8.07.00000720723-56.2025.8.07.00000721480-50.2025.8.07.00000722125-75.2025.8.07.00000722864-48.2025.8.07.00000723093-08.2025.8.07.00000723383-23.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0719901-72.2022.8.07.00000753332-29.2024.8.07.00000715272-50.2025.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 04 de Agosto de 2025 às 19:09:12 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES, Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão -
07/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 13:49
Conhecido o recurso de FLAVIO SILVA ALVES - CPF: *06.***.*01-48 (AUTOR) e não-provido
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04/08/2025 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:11
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2025 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/06/2025 15:52
Recebidos os autos
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24/03/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 02:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 18:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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13/03/2025 12:33
Evoluída a classe de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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12/03/2025 19:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 14:48
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 14:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:19
Juntada de intimação de pauta
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13/02/2025 09:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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23/01/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 13:50
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/01/2025 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2025 17:19
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AÇÃO RESCISÓRIA (47)
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12/12/2024 16:53
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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18/11/2024 02:15
Decorrido prazo de LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:16
Publicado Despacho em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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29/10/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731230-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FLAVIO SILVA ALVES AGRAVADO: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo Interno interposto por FLÁVIO SILVA ALVES em face de LAND BANK PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. ante decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência em Ação Rescisória.
Determinei a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação e contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias, na pessoa do seu sócio DIOGO NUNES DA SILVEIRA (sócio da empresa ASSICON).
A diligência foi infrutífera, em razão de o endereço estar incompleto (ID 64561580).
Retifique-se o mandado de citação e intimação, com a descrição do endereço constante da inicial e, a seguir, reitere-se a diligência, para que a Requerida seja citada e intimada a responder à Ação Rescisória e ao Agravo Interno, nos termos do art. 1.021, §1º, c/c 970 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 1 de outubro de 2024 14:15:25.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
01/10/2024 19:03
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 17:45
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 17:57
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 17:31
Recebidos os autos
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25/09/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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12/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731230-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FLAVIO SILVA ALVES AGRAVADO: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA D E S P A C H O Cuida-se de Agravo Interno interposto por FLÁVIO SILVA ALVES em face de LAND BANK PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. ante decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência em Ação Rescisória.
Indeferi o pedido de retratação e determinei a intimação da parte agravada para ofertar contrarrazões.
A Agravada não foi localizada no endereço constante da inicial (ID 636082370).
Manifeste-se o Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 5 de setembro de 2024 14:21:40.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
05/09/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/09/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
03/09/2024 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731230-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) AGRAVANTE: FLAVIO SILVA ALVES AGRAVADO: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo Interno interposto por FLÁVIO SILVA ALVES em face de LAND BANK PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA. ante decisão que indeferiu a concessão de tutela de urgência em Ação Rescisória.
Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que o caso impõe a aplicação da “teoria da gangorra”, que preconiza a flexibilização do requisito da probabilidade do direito em situações de urgência, onde há risco iminente de perecimento do direito, em contrapartida à demonstração robusta do perigo da demora.
Afirma que, na hipótese, o risco é elevado, tendo em vista que o leilão do bem imóvel do Recorrente está designado para 20/08/2024.
Sustenta que a realização da hasta pública poderá acarretar a perda irreversível da propriedade, configurando o perecimento do seu direito e a ocorrência de dano irreparável.
Assevera, ainda, que a constatação de que o Agravante não figurou como locador ou garantidor no contrato de locação que ensejou a ação de cobrança torna fácil a percepção acerca de sua ilegitimidade passiva.
Consigna que não existem motivos fáticos ou jurídicos que o autorizem a ocupar o pólo passivo da demanda.
Pugna pelo juízo de retratação e pela reforma da decisão agravada, a fim de ser concedido efeito suspensivo à Ação Rescisória, no sentido de ser suspenso leilão de imóvel designado para o dia 20/08/2024. É o relatório.
Decido.
A decisão agravada não comporta retratação.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do juízo rescindendo e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não estão presentes, nos termos do art. 300 c/c art. 969 do CPC.
Na ação de cobrança de origem, o Agravante atuou como representante da pessoa jurídica locatária e também como Réu, exercendo o seu direito de defesa, ainda que intempestivamente, até o trânsito em julgado da sentença rescindenda.
Observa-se, ainda, que é descrita relação jurídica entre as partes na petição inicial, de onde se depreende a pertinência subjetiva da lide.
Por outro ângulo, tratando-se de direito disponível e de dívida de pessoa jurídica eventualmente respondida por seus sócios, não vislumbro a possibilidade de reconhecer a violação a norma jurídica, de modo a obstar, em sede liminar, a constrição de bem, ante a observância ao devido processo legal e à segurança jurídica.
Por fim, na estreita via do presente exame, não observo o elevado risco de dano alegado, na medida em que é dado ao executado a oportunidade de substituir o bem penhorado.
Pelo exposto, mantenho a decisão e, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC, determino a intimação da Agravada para ofertar contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 20 de agosto de 2024 14:50:52.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
20/08/2024 18:58
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 17:40
Recebidos os autos
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20/08/2024 17:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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19/08/2024 11:51
Classe retificada de AÇÃO RESCISÓRIA (47) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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19/08/2024 10:43
Juntada de Petição de agravo interno
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19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731230-13.2024.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: FLAVIO SILVA ALVES REU: LAND BANK PARTICIPACOES IMOBILIARIAS SPE LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de ação rescisória, com pedido de concessão de tutela de urgência, ajuizada por FLÁVIO SILVA ALVES em face de LAND BANK PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS SPE LTDA.
O Autor busca rescindir, com base no art. 966, inc.
V do CPC, sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Brasília nos autos de Ação de Cobrança, que transitou em julgado em 06/06/2023.
Alega que a sentença violou o art. 485, inc.
VI do CPC, por não ter reconhecido a sua ilegitimidade passiva.
Argumenta que atuou no contrato objeto da ação de cobrança tão somente como representante da empresa contratante e que o ajuste não possuía garantia de fiança ou aval.
Ressalta que não foi signatário do contrato e que a personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a de seus sócios.
Consigna, ainda, que, em sede de Cumprimento de Sentença, foi designado leilão do imóvel penhorado e que é utilizado como sua moradia.
Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do cumprimento de sentença até julgamento definitivo da presente ação.
No mérito, pugna pela rescisão da sentença proferida nos autos do processo n. 0721468-38.2022.8.07.0001, para ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. É o relatório.
Decido.
A teor do art. 969 do CPC, “a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”.
Sabe-se que em se tratando de ação rescisória, o pedido de suspensão do cumprimento de sentença reclama que a probabilidade de direito seja evidenciada tanto em relação ao juízo rescindendo quanto à eventual novo julgamento das questões de mérito da ação originária, sem afastar a exigência do risco de grave dano ou de difícil reparação, de acordo com o disposto no art. 300 do CPC.
No caso, não observo a probabilidade do direito alegado, porquanto não há evidências de que houve violação manifesta a norma jurídica.
Isso porque depreendo dos autos que a Ação de Cobrança foi promovida não somente em face da sociedade empresária FSA COMÉRCIO DE CALDOS LTDA, mas também ante os seus representantes, FLÁVIO SILVA ALVES e NEY MARQUES MOREIRA, estes como devedores solidários (ID 62211433).
Observo, ainda, que o Autor foi regularmente citado (ID 62211433), apresentou contestação intempestiva (ID 62211429), razão por que foi decretada a revelia (ID 62211429) e houve a sua condenação (ID 62212889).
Por outro ângulo, verifico que embora o Autor não tenha atuado no contrato de locação como parte, a legitimidade para figurar no polo passivo da ação, segundo a teoria da asserção, deve ser aferida com base nas alegações vertidas na inicial.
Portanto, observado que na petição inicial a parte autora imputou aos Réus a responsabilidade pelos prejuízos sofridos em razão do inadimplemento contratual, tem-se por inviabilizado o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Nesse contexto, observo que o cumprimento de sentença decorre de título judicial formado com a observância do devido processo legal, de modo que não é possível reconhecer, na via excepcional da ação rescisória, e liminarmente, a rescindibilidade da sentença.
Pelo exposto, indefiro a concessão de tutela de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Preclusa a decisão, cite-se a parte ré para oferecer contestação.
Brasília, 15 de agosto de 2024 16:49:33.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
15/08/2024 17:42
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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08/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:21
Recebidos os autos
-
07/08/2024 13:21
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
02/08/2024 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
01/08/2024 20:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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30/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
29/07/2024 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
29/07/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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