TJDFT - 0733225-58.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733225-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o documento de ID 228213529 se refere à agendamento de pagamento das custas.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, colacionar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
BRASÍLIA, DF, 7 de março de 2025 18:00:32.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
07/03/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:51
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 14:07
Juntada de Certidão
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21/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
21/02/2025 18:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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18/02/2025 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 17/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 14/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733225-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do e.TJDFT com trânsito certificado em 05/02/2025- ID 225037232 (ID 211638723 - Sentença e ID 225037228 - Decisão: Apelação não conhecida).
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2025 18:08:03.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
06/02/2025 18:09
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
06/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733225-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Mantenho a sentença de ID 211638723 por seus próprios fundamentos, não exercendo juízo de retratação, nos termos do art. 331, §1º, do CPC. 2.
Promova-se a tentativa de citação da parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Frutífera ou não a diligência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
01/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 21:29
Recebidos os autos
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30/09/2024 21:29
Indeferido o pedido de WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-47 (AUTOR)
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30/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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30/09/2024 16:57
Juntada de Petição de apelação
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23/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733225-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID 208832235), quedou-se inerte (ID 211637251). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
19/09/2024 16:26
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:26
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME em 18/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733225-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Dispõe o Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2.
Intimada a trazer aos autos cópia de seus balanços patrimoniais, além de documentos outros, hábeis a comprovar seu estado de hipossuficiência financeira, a parte autora se limitou a apresentar contratos de empréstimos, extratos bancários e relatórios de contas, os quais, todavia, são insuficientes para atestá-la. 3.
Ao contrário, os relatórios de entradas de IDs 208798732 a 208798735 evidenciam receita suficiente para o custeio das despesas processuais. 4. É de se destacar, no ponto, a ausência de balanços financeiros ou documentos contábeis congêneres que atestem a existência de despesas superiores às receitas, sendo plenamente possível a este Juízo inferir sua capacidade financeira superavitária. 5.
Do exposto, indefiro o pleito de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas iniciais. 6.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
26/08/2024 17:29
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:29
Gratuidade da justiça não concedida a WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME - CNPJ: 24.***.***/0001-47 (AUTOR).
-
26/08/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/08/2024 15:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733225-58.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIKINET TELECOMUNICACOES LTDA - ME REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação revisional, com pedido de tutela de urgência, movida por WIKINET TELECOMUNICAÇÕES LTDA.
ME. em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. 2.
Relata a parte autora, em síntese, ser prestadora de serviços de comunicação multimídia – SCM e de provedor de acesso às redes de comunicações, e que celebrou com a ré, em 29/4/2024, contrato para o compartilhamento dos pontos de fixação na infraestrutura de postes de distribuição de energia elétrica para a passagem dos cabos, fios e fibras opticas necessários à prestação do serviço. 3.
Afirma possuir 1190 postes alugados ao custo unitário de R$ 13,96 (treze reais e noventa e seis centavos), por ponto de fixação, valor muito acima aos R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) fixados na Resolução Conjunta ANATEL/ANEEL 04/2014. 4.
Requer, assim, a título de tutela de urgência, que seja fixado o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) pelo aluguel de cada poste, suspendendo-se, outrossim, a exigibilidade de todas e quaisquer dívidas da autora, inclusive com inscrição perante os cadastros de proteção ao crédito. 4. É o breve relatório.
Decido. 5.
Determina o artigo 300 do Código de Processo Civil a necessidade da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a fim de que se possa antecipar os efeitos da tutela pretendida. 6.
No caso em apreço, tenho que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da medida. 7.
Como cediço, a revisão contratual tem caráter excepcional e somente é cabível quando houver flagrante afronta aos princípios e normas que regem as relações negociais, privilegiando-se a liberdade e autonomia de contratar e, assim, o pacto sunt servanda. 8.
A Resolução Conjunta ANEEL e Anatel nº 004, de 16 de dezembro de 2014, adotou, em seu 1º, o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como “preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos”, e não como valor obrigatório a ser observado entre os contratantes, sendo de se ressaltar que a própria Resolução fixou o prazo de 5 anos para rever os seus termos. 9.
A requerente fez juntar aos autos faturas de energia elétrica que datam desde 28/10/2022 (ID 207016223), o que indica que a relação contratual vem ocorrendo de modo satisfatório a ponto de a requerente ter resolvido renová-la 29/4/2024, como afirmado na inicial, sendo de se observar, inclusive, um decréscimo nos valores pagos neste período. 10.
Isso significa que a parte autora, em princípio, teria ciência do preço praticado pela requerida para os pontos de fixação e com ele teria aquiescido, do contrário não teria renovado a contratação. 11.
Por outro lado, para se averiguar se a diferença entre o preço hoje cobrado por ponto de fixação e aquele estabelecido na Resolução conjunta ANEEL/ANATEL nº 004, há quase 10 (dez) anos, é abusivo ou implica em desequilíbrio contratual, afigura-se necessária a incursão na fase instrutória. 12.
Nessa esteira, tem-se elidida a probabilidade do direito invocado. 13.
Em arremate, o Enunciado n. 380 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça preceitua que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 14.
A consignação ou o pagamento de valores entendidos como incontroversos, portanto, não tem o condão de desconstituir a mora contratual, nem de impedir que o credor tome medidas restritivas para o cumprimento do contrato entabulado, pois não cabe ao Poder Judiciário retirar garantias contratuais e legais do credor, tais como a cobrança de valores pecuniários pendentes ou a inclusão do nome do consumidor nos serviços de proteção de crédito (Acórdão 1767241, 07200191420238070000, Relator: Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 23/10/2023). 15.
Não se justifica, nessa toada, a determinação de emissão de boletos/mensalidades no montante que a parte autora reputa adequado, tampouco subtrair do réu os meios de cobrança diretos e indiretos do seu crédito. 16.
Deste modo, por não reputar preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, indefiro o pedido de tutela de urgência. 17.
Dispõe o Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 18.
Posto isso, emende-se a inicial para trazer aos autos cópia de seus balanços patrimoniais, além de documentos outros, hábeis a comprovar seu estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 19.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
12/08/2024 23:18
Recebidos os autos
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12/08/2024 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 23:18
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/08/2024 14:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/08/2024 13:34
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:34
Declarada incompetência
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09/08/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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