TJDFT - 0731789-67.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 15:09
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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03/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante aferido mediante consulta ao sistema eletrônico de consulta processual, diante da manifestação advinda da autora da ação da qual emergira o vertente conflito de jurisdição,o juízo suscitante homologara a desistência por ela formulada, colocando termo ao processo com lastro no artigo 485, inciso VIII, do CPC1.
Sob essa realidade, diante da decisão proferida pelo Juízo suscitante e extinção da ação principal, o fato repercute neste conflito, deixando-o carente de objeto, prejudicando-o, pois exaurido o conflito de jurisdição que ensejara sua deflagração diante da resolução da ação da qual emergira o incidente pelo próprio juízo suscitante.
Esteado nesses argumentos, não conheço, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, do vertente conflito de competência, negando-lhe trânsito.
Dê-se ciência aos juízos em conflito.
Efetivada a providência e operada a preclusão, arquivem-se, dando-se baixa.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de setembro de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
30/09/2024 18:49
Expedição de Ofício.
-
30/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:09
Prejudicado o recurso
-
04/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
03/09/2024 10:29
Recebidos os autos
-
03/09/2024 10:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante aferido mediante consulta ao sistema eletrônico de consulta processual, a autora da ação da qual emergira o vertente conflito de jurisdição manifestara desinteresse no prosseguimento da demanda, o que, portanto, resultará na extinção do feito, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Diante do havido e considerando que ainda não houvera a manifestação do Juízo suscitante acerca da desistência por ela formulada e que o fato possivelmente repercutirá neste conflito, requisite-se ao ilustrado Juízo suscitante informações sobre a homologação ou não da manifestação advinda da autora, porquanto se tratará de simples provimento homologatório, não subsistindo óbice para sua formulação, de forma a serem prestigiadas a economia, efetividade e celeridade processuais.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
02/09/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 13:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
26/08/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ante o conflito negativo de jurisdição estabelecido sobre a competência para processamento e julgamento da ação de conhecimento manejada por Aparecida de Fátima Alves Miranda em desfavor de Banco Bradescard S.A., originalmente distribuída ao ilustrado Juízo suscitado, designo o ilustrado Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, diante do fato de que os autos no bojo dos quais flui a ação encontram-se sob sua tutela jurisdicional.
Outrossim, estando o incidente devidamente aparelhado, requisitem-se ao ilustrado Juízo suscitado as informações reputadas relevantes para a elucidação do conflito, inclusive sobre o aduzido pelo juízo suscitante no sentido de que a consumidora que figura como autora não estar domiciliada em área sujeita à sua jurisdição, as quais deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se.
Brasília-DF, 13 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator -
16/08/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 06:42
Recebidos os autos
-
16/08/2024 06:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
01/08/2024 11:25
Recebidos os autos
-
01/08/2024 11:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
01/08/2024 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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