TJDFT - 0731206-82.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 21:28
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 21:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 21:26
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM PREVENTIVA.
ESTELIONATO.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Para assegurar a garantia de liberdade e do devido processo legal, ambos de natureza constitucional, o habeas corpus se mostra instrumento legítimo para o exercício dessa proteção. 2.
Não revela ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando a decisão cominada de ilegal for fundamentada na presença dos requisitos elencados nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e se as medidas cautelares diversas da prisão não se mostrem adequadas e suficientes para assegurar a instrução do processo ou garantir a ordem pública, bem como salvaguardar a integridade física e psíquica da ofendida. 3.
As condições subjetivas favoráveis não são fatores que, por si, autorizem o remédio constitucional preventivo, sem que haja o fundado risco de constrangimento ilegal. 4.
A presunção de inocência não impede a decretação da prisão preventiva quando essa não decorre da simples gravidade abstrata do delito, mas em razão dos indícios de autoria e materialidade do delito, bem como em elementos concretos que demonstram o perigo que a liberdade do acusado pode representar para a ordem pública. 5.
A aferição do excesso de prazo pressupõe a observância da garantia constitucional da duração do processo, prevista no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88, devendo-se considerar, também, hipótese de negligência, descaso ou displicência do órgão judicante, não se tratando, simplesmente, de contas aritméticas. 6.
Habeas corpus admitido.
Ordem denegada. -
26/08/2024 14:28
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:25
Denegado o Habeas Corpus a JORGE TORRES RODRIGUES - CPF: *08.***.*52-91 (PACIENTE)
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23/08/2024 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do processo: 0731206-82.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: JORGE TORRES RODRIGUES IMPETRANTE: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR AUTORIDADE: JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA CERTIDÃO e INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o presente processo foi incluso em mesa para julgamento na 30ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, a ser realizada no período de 15/08/2024 a 22/08/2024, com fundamento no art. 97, inciso I, c/c art. 217, do Regimento Interno do TJDFT.
Brasília-DF, 16 de agosto de 2024 13:10:10.
KELLEN ANDREA CARDOSO ENEIAS Servidor(a) da Primeira Turma Criminal -
16/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 20:17
Recebidos os autos
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13/08/2024 11:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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13/08/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 06/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 22:53
Recebidos os autos
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29/07/2024 22:53
Não Concedida a Medida Liminar
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29/07/2024 17:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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29/07/2024 17:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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