TJDFT - 0710483-30.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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03/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/07/2025 15:42
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
III – Dispositivo Ante o exposto, a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, em relação aos pedidos relacionados à efetivação da matrícula e à frequência às aulas do último semestre, com fulcro no art. 485, VI, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTE o pleito residual, com análise de mérito (CPC, art. 487, I).
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça antes deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
16/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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15/05/2025 20:07
Recebidos os autos
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15/05/2025 20:07
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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12/05/2025 19:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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12/05/2025 19:45
Recebidos os autos
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18/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
16/12/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 20:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/12/2024 12:21
Recebidos os autos
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13/12/2024 12:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/12/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:10
Juntada de Petição de réplica
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04/11/2024 01:30
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710483-30.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, a contestação apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Nos termos da Portaria 01/2017, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação de ID 213490934, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Gama/DF, 25 de outubro de 2024 19:01:09.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
25/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
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04/10/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2024 01:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO em 06/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2024 10:41
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
SER EDUCACIONAL S.A. (FACULDADE UNINASSAU BRASILIA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ 04.***.***/0001-13, com sede à Av. da Saudade, 254, Santo Amaro, Recife – PE, CEP. 50.100-200, Telefone: (81) 3413-4611, e –mail: [email protected] Recebo a emenda ID n. 207075439.
Defiro a gratuidade de justiça postulada.
Trata-se de ação de conhecimento movida por AUTOR: MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO em desfavor de REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A. por meio da qual a parte requerente postula em sede de tutela de urgência: a) Seja deferida tutela antecipada de urgência, com obrigação de fazer, para garantir a matrícula do autor no último período do curso de odontologia, viabilizando o acesso às aulas, mediante o deposito judicial das parcelas em atraso e rematrícula no montante de R$ 4.374,93 (R$ 2.980,00 das mensalidades e R$ 1.394,93 da rematrícula).
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento da medida de urgência postulada uma vez entendo imprescindível a manifestação do réu a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar a questão de fundo narrada pela autora.
Ademais, conforme entendimento deste E.
TJDFT, ao não permitir a matrícula do aluno inadimplente, estaria o réu atuando conforme permissivo legal previsto no art. 5º da Lei 9.870/99.
Senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANO MORAL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADO.
INADIMPLÊNCIA DO ALUNO.
REMATRÍCULA.
RECUSA.
POSSIBILIDADE. 1.
Conforme o art. 5º da Lei 9.870/99, o aluno inadimplente não tem direito à renovação da matrícula. 2.
Em que pese a educação constituir direito social fundamental previsto na Constituição Federal, na hipótese de inadimplência em uma relação privada, por lei vigente a instituição de ensino está devidamente autorizada a não efetuar a renovação da matrícula do aluno inadimplente, como corolário dos princípios norteadores da atividade econômica no país. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1146815, 00049430520168070010, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2019, publicado no PJe: 15/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO EXTEMPORÂNEO.
INADIMPLEMENTO DA ALUNA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Consoante o art. 499, do Código de Processo Civil, caso constatada a impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação específica, em especial as obrigações de fazer, deve o juiz converter a prestação em perdas e danos, o que afasta a hipótese de perda de objeto da ação por eventual inexequibilidade. 2.
A recusa da Instituição de Ensino Superior em renovar matrícula de aluno inadimplente encontra amparo no art. 5º da Lei 9.780/99.
Essa norma vem ao encontro do preceito constitucional, que assegura às Instituições de Ensino Superior a autonomia administrativa e financeira 3.
Por interpretação literal do artigo 5º da Lei 9.780/99, a renovação da matrícula está condicionada ao adimplemento das mensalidades e observância do calendário escolar da instituição, o regimento interno da escola ou eventual cláusula contratual. 4.
Ciente a aluna sobre o prazo para requerimento e as condições de adimplemento para matrícula, revela-se manifestamente contrário à legislação de regência e às cláusulas contratuais pretender obrigar a instituição de ensino a aceitar pedido de renovação que não observou os requisitos. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1365863, 07051222320208070020, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 19/8/2021, publicado no DJE: 1/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CURSO SUPERIOR.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA.
ESTUDANTE INADIMPLENTE.
RECUSA LEGÍTIMA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1 - A análise dos autos revela que a negativa da Apelante em proceder à renovação da matrícula se afigura legítima, uma vez que, à época do período de matrícula, a Apelada estava inadimplente e, segundo o disposto nas Normas Acadêmicas e Financeiras da instituição de ensino, o aluno somente teria direito à renovação de matrícula se estivesse com suas obrigações financeiras em dia. 2 - Por estar inadimplente no período de renovação da matrícula, a Apelada deve arcar com as consequências de sua conduta, aguardando, portanto, a abertura de nova turma para o semestre do curso superior, de acordo com as regras acadêmicas da universidade, mormente levando-se em consideração que não se mostra razoável impor a abertura de nova turma apenas para que haja a matrícula da Apelada. 3 - Dada a ausência de conduta ilícita da Apelante, não há que se falar em obrigação de matricular a Autora/Apelada imediatamente em turma do curso superior em questão, tampouco se mostra viável o acolhimento da pretensão de reparação por danos morais formulada com base em tal fundamento.
Apelação Cível provida. (Acórdão 1163323, 07076713720188070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, , Relator(a) Designado(a):ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2019, publicado no DJE: 11/4/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por essas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Sendo o requerido parceiro eletrônico, promovo a citação e intimação deste pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Contudo, não sendo o requerido parceiro eletrônico, cite-se para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Int. -
13/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
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13/08/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/08/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 08:44
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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09/08/2024 15:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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