TJDFT - 0733289-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:47
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMELO DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 10:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:32
Conhecido o recurso de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) e não-provido
-
12/02/2025 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/12/2024 10:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 16:37
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/12/2024 16:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/12/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
25/09/2024 16:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (AGRAVANTE) em 24/09/2024.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ALESSANDRO CAMELO DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0733289-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: ALESSANDRO CAMELO DE SOUSA D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pela MMª Juíza da Vara Cível de Planaltina/DF que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0702513-20.2017.8.07.0005, alterou o marco da prescrição intercorrente e indeferiu o pedido de repetição de pesquisa no sistema SISBAJUD com a ferramenta teimosinha por 30 (trinta) dias.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que já foram realizadas buscas no BACENJUD, no RENAJUD, no INFOJUD e no ERI-DF, contudo, sem êxito.
Complementa que o deferimento das pesquisas via SISBAJUD, com reiteração automática por 30 (trinta) dias, é medida a se impor, uma vez que a última pesquisa por esse meio se deu há mais de 4 (quatro) anos.
Requer a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar que o Juízo realize nova pesquisa de ativos via sistema SISBAJUD com a ferramenta de reiteração automática (teimosinha) pelo prazo de 30 (trinta) dias.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar. É o relatório.
DECIDO: Conforme preceitua o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que concerne à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo, é importante observar que o deferimento de tais medidas não é automático, sendo imprescindível a análise, no caso concreto, sobre o preenchimento ou não dos requisitos legais citados no art. 995, parágrafo único, do CPC, para o caso de efeito suspensivo (risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso), ou dos descritos no art. 300 do CPC, para o caso de pedido de tutela de urgência antecipada (presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada ou à concessão de efeito suspensivo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si – isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida – tampouco sobre o mérito da causa.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O agravo de instrumento, a rigor, não tem efeito suspensivo e nem antecipação de tutela, cabendo ao Relator, conforme dito, a apreciação do pedido feito pela parte agravante, observando-se que tal providência é uma faculdade, que analisará o caso concreto e verificará o preenchimento ou não dos requisitos legais mencionados.
No caso, o requisito da probabilidade do direito está presente, haja vista que o Código de Processo Civil, no art. 845, não previu uma quantidade máxima de pesquisas a serem realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo, o qual deve se portar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao decidir se defere ou não a referida medida.
Cumpre com o dever de cooperação entre os agentes processuais a reiteração das pesquisas nos sistemas disponíveis ao Juízo, especialmente o SISBAJUD, com a utilização da ferramenta de repetição automática pelo período de 30 dias, conhecida como “teimosinha”.
Assim, evidente a probabilidade do direito.
Todavia, tem-se que o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo não está presente, não havendo que se falar em possibilidade de perecimento do direito, sobretudo nesta análise perfunctória do agravo de instrumento, sendo prudente que se aguarde a decisão da E. 7ª Turma Cível sobre o tema, uma vez que, no caso, o deferimento da antecipação de tutela teria caráter irreversível, sendo completamente satisfativa, de forma que, na prática, se afastaria a efetividade de uma eventual decisão contrária do colegiado. É visto dos autos que várias pesquisas já foram realizadas no intuito de se encontrar bens da parte agravada.
Logo, ainda que date de muito tempo, não se pode afirmar que o Juízo agiu de forma incorreta ao indeferir a pesquisa junto ao SISBAJUD, da maneira como deseja a parte agravante, o que, ao menos nesse momento não exauriente, também justifica a manutenção da negativa dada pelo Primeiro Grau.
Ante o exposto, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada para responder ao presente recurso no prazo legal.
Publique-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
14/08/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/08/2024 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
12/08/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
12/08/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/08/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724537-04.2024.8.07.0003
Mirizete de Jesus dos Santos Consultoria...
Elenice Aguiar Sousa
Advogado: Gustavo Henrique Gomes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 17:17
Processo nº 0718307-43.2024.8.07.0003
Daniel Douglas Sousa Ribeiro
Showpass Servicos de Ingressos LTDA
Advogado: Leonardo Santos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 17:11
Processo nº 0742028-64.2023.8.07.0001
Arthur Garrote Dias
Nilmar Sergia Cavalcanti Garrote
Advogado: Murilo de Menezes Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 19:50
Processo nº 0731803-48.2024.8.07.0001
Fabrica de Chopp Potiguar LTDA
Ademir Manuel Carneiro Filho
Advogado: Jose Mendonca Carvalho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 20:27
Processo nº 0731803-48.2024.8.07.0001
Ademir Manuel Carneiro Filho
Fabrica de Chopp Potiguar LTDA
Advogado: Jose Mendonca Carvalho Neto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 11:45