TJDFT - 0724537-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 20:06
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 20:05
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724537-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME EXECUTADO: ELENICE AGUIAR SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de execução ajuizada por MIRIZETE DE JESUS DOS SANTOS CONSULTORIA - ME em desfavor de ELENICE AGUIAR SOUSA, fundada no documento id. 206813684, intitulado como nota promissória.
Ocorre que, da análise do referido documento, verifica-se o não preenchimento dos requisitos legalmente previstos para a constituição do título executivo extrajudicial, dentre os quais destaco o beneficiário do título e a data de emissão.
Ausentes os requisitos formais de constituição da nota promissória, falta à presente ação um de seus pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, consubstanciado na existência de um título executivo, judicial ou extrajudicial, líquido, certo e exigível, apto a amparar a pretensão executiva.
Cumpre salientar a admissão pela jurisprudência (Súmula 387 do STF), e previsto também no art. 891 do Código Civil, a possibilidade de emissão de título de crédito em branco, devendo ser, todavia, preenchido de boa-fé antes da propositura da ação.
No entanto, na cártula apresentada, não há menção do nome da pessoa a quem a ordem deve ser paga, faltando à Nota Promissória de id. 206813684 requisitos essenciais, os quais não foram preenchidos pela parte exequente, antes da propositura da ação e, destarte, não podem mais ser supridos.
Não havendo título a sustentar a ação de execução, deverá a exequente ajuizar ação de cobrança, de caráter constitutivo, buscando o reconhecimento do negócio jurídico firmado entre as partes e a condenação do devedor inadimplente a pagar-lhe o valor devido.
Feitas essas considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, incisos I e IV, c/c art. 283, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a exequente.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/08/2024 02:09
Recebidos os autos
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13/08/2024 02:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/08/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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07/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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