TJDFT - 0714446-49.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 13:29
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2024 13:28
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GEANES QUERINO em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de RONEY OLIVEIRA DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714446-49.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GEANES QUERINO REQUERIDO: RONEY OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por GEANES QUERINO em desfavor de RONEY OLIVEIRA DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relatou a autora que, em 08/09/2023, “teve o seu imóvel danificado em razão de obras empreendidas pela parte requerida”.
Afirmou que sua casa fica próxima a uma construção realizada pelo réu e que, no dia dos fatos, foi feita a demolição de uma construção antiga no local da obra.
Alegou que “a demolição da casa antiga atingiu as paredes do meu barraco de fundo o qual tem uma parede germinada com a casa do lado”, bem como que “a parede de sua casa, que fica rente à obra, estava tremendo bastante, o que fez com que a televisão a ela acoplada caísse”.
Aduziu que “a TV despencou da parede com parafuso e bucha com tudo” e que, ao procurar o demandado para informar o ocorrido, o réu não tomou nenhuma providência no sentido de reparar o dano que lhe foi causado, além de insinuar que a autora estaria mentindo.
Argumentou que se sentiu ofendida pelo requerido e pugnou para que fosse condenado a lhe ressarcir o valor referente ao reparo da sua televisão, bem como a indenizá-la por danos morais.
Em contestação, o demandado suscitou preliminar de incompetência do Juízo pela complexidade da causa e, no mérito, argumentou que chegou a levar a TV da autora para uma assistência técnica, que lhe informou que não havia sinais de queda e que provavelmente o defeito na tela do televisor seria decorrente de mau uso.
Afirmou que não há prova da relação de causalidade entre a obra e a queda do aparelho e sustentou que, analisando as imagens apresentadas pela autora, percebe-se que o suporte da TV não estava adequadamente instalado na parede, o que pode ter sido determinante para o seu desprendimento.
Acrescentou, ainda, que “verificou com os profissionais responsáveis pela obra, especialmente com o engenheiro responsável se, de qualquer forma, a sua obra teria gerado trepidação excessiva e lhe foi garantido que não”, bem como que “tem em certeza de que não houve qualquer serviço realizado que pudesse ter gerado danos aos imóveis vizinhos”.
Aduziu que “a pequena demolição que fizeram foi realizada com marretas, sem utilização de marteletes ou qualquer máquina pesada” e, ao fim, pediu que a ação fosse extinta sem resolução do mérito ou, caso superada a preliminar, que fosse julgada improcedente a pretensão autoral.
Da complexidade da causa Analisando os argumentos e documentos apresentados tanto pela autora quanto pela parte ré, verifica-se que não é possível a apreciação do mérito da lide sem o auxílio de um expert, sendo necessária a produção de prova especializada para a adequada resolução do litígio, o que não pode ser realizado pelo rito dos Juizados Especiais.
De fato, a Lei dos Juizados Especiais restou criada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere e que prescindisse de maior dilação probatória, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e celeridade.
Tanto o é, que consta do artigo 3º, “caput”, da Lei 9.099/95, que “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade”.
Insta, portanto, reconhecer que somente serão processadas nos Juizados Especiais causas de menor complexidade técnica, relativamente à produção de prova especializada.
No presente caso, mostra-se indispensável para o deslinde da matéria objeto da lide a realização de perícia técnica, de modo a verificar se houve dano provocado pela obra do requerido, bem como se o defeito no aparelho realmente decorreu do desprendimento do suporte de parede e queda, o que, entretanto, é vedado no rito especial dos juizados, ante sua alta complexidade, o que viria de encontro aos princípios acima enfocados.
Com efeito, o requerido produziu prova documental idônea que lança dúvidas sobre a existência de efetiva relação de causalidade entre a obra realizada e o prejuízo narrado na exordial, argumentando, inclusive, que a queda do aparelho poderia ter resultado na instalação inadequada do suporte de parede.
Ademais, foi juntado aos autos arquivo de áudio em que uma das filhas da autora narra que, no dia do ocorrido, a demandante estava viajando e que somente se encontrava em casa a sua irmã com a sobrinha.
Acrescentou que sua mãe somente retornou de viagem 2 (duas) semanas depois, quando, então, procurou o réu para ressarcir o seu prejuízo.
Nesse sentido, a autora não estava presente no dia dos fatos, não tendo presenciado o momento da alegada queda do aparelho, o que reforça a existência de fundadas dúvidas a respeito da dinâmica narrada na exordial, o que só pode ser sanado através de prova especializada.
Dito isso, considerando que os Juizados Especiais Cíveis não comportam a realização de perícia, o processo há que ser extinto sem análise do mérito, a teor do art. 3º da Lei 9.099/95, devendo a questão resolvida em uma Vara Cível, onde as partes terão melhores possibilidades de discutir a matéria.
Dispositivo Ante o exposto, reconheço a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia técnica.
Em consequência, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo interposição de recurso pela autora, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se o recorrido para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
13/08/2024 02:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 02:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de GEANES QUERINO em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/07/2024 13:02
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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09/07/2024 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 02:29
Recebidos os autos
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08/07/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/05/2024 11:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 16:15
Juntada de Petição de intimação
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10/05/2024 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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