TJDFT - 0769809-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:11
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 09:11
Juntada de Certidão
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29/09/2024 21:19
Recebidos os autos
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29/09/2024 21:19
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 13:34
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MERCIA PAULA DE MAGALHAES CORSINO em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de MERCIA PAULA DE MAGALHAES CORSINO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de MERCIA PAULA DE MAGALHAES CORSINO em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de MERCIA PAULA DE MAGALHAES CORSINO em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769809-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERCIA PAULA DE MAGALHAES CORSINO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MERCIA PAULA DE MAGALHAES CORSINO em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Nos termos do artigo 8º da Lei nº 9.099/95, "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.".
No caso, SAMUEL MAGALHÃES CORSINO, DANIEL MAGALHÃES CORSINO e ANA PAULA MAGALHÃES CORSINO possuem essa qualidade (menores), razão pela qual não podem ser parte nas ações nos Juizados Especiais Cíveis.
Posto isso, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 14 de agosto de 2024, às 17:17:39.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0769809-79.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MERCIA PAULA DE MAGALHAES CORSINO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda para que esclareça se os menores qualificados na inicial compõem o polo ativo.
Quanto ao ponto ressalto que nos termos do art. 8 da Lei 9.099/95, os incapazes não podem figurar como partes nos juizados especiais, ainda que representados pelos genitores.
Ademais, quando o menor é necessariamente um dos destinatários finais dos pedidos, deve obrigatoriamente figurar como autor na ação, o que inviabilizaria a mera exclusão do seu nome do polo ativo para adequação ao procedimento dos juizados especiais.
Assim, em homenagem ao art. 10 do CPC, ouça-se a requerente quanto à admissibilidade do procedimento sumaríssimo para o processamento e julgamento do feito.
No mesmo prazo e se o caso, adeque o valor da causa, quanto ao pedido de danos morais.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 13 de agosto de 2024, às 11:14:26.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
14/08/2024 20:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/08/2024 20:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2024 20:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/08/2024 18:38
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:38
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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14/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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14/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 18:36
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 09:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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