TJDFT - 0703908-82.2024.8.07.0011
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 19:33
Arquivado Definitivamente
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17/09/2024 12:02
Recebidos os autos
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17/09/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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11/09/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/09/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:35
Expedição de Termo.
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09/09/2024 15:40
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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08/09/2024 22:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 15:50
Recebidos os autos
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03/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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02/09/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 20:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/08/2024 19:33
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:33
Recebida a emenda à inicial
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20/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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20/08/2024 07:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703908-82.2024.8.07.0011 Classe: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) MARCIA CRISTINA FERRARI SAMPAIO - CPF/CNPJ: *23.***.*10-15, GISELE ALZIRA FERRARI SAMPAIO - CPF/CNPJ: *71.***.*63-20 e FERNANDO ALCIDES FERRARI SAMPAIO - CPF/CNPJ: *50.***.*09-04, LEDA MARIA FERRARI - CPF/CNPJ: *01.***.*02-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão de nascimento com averbação do óbito, de emissão recente; (a.2) certidão de óbito do cônjuge pré-morto, se o caso, de emissão recente; (b) De cada herdeiro: (b.1) cópias do RG e do CPF da Sra.
Gisele, visto que só foi anexada a parte de trás da sua carteira de identidade (ID 207143757); (b.2) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
Desde já anoto que o presente procedimento tem natureza de jurisdição voluntária e cognição sumária, exigindo que o magistrado apenas analise se houve o cumprimento das formalidades legais na lavratura do testamento ou a existência de algum vício aparente que o torne passível de nulidade, eis que eventual controvérsia em relação ao cumprimento do testamento deverá ser dirimida em via própria, de caráter contencioso.
Sendo assim, quanto aos pedidos de declaração de ineficácia dos encargos e autorização para sobrepartilha de alguns dos bens do espólio, ressalto que inexiste espaço para apreciação de seu conteúdo nos autos de uma Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Público, motivo pelo qual os indefiro.
Da mesma forma, em relação ao pedido de antecipação de tutela para que os autores já possam usufruir dos bens do espólio (dos valores na aplicação da falecida), necessário o seu indeferimento, uma vez que não há lugar para tais pretensões nos autos da ARCT, em que apenas são analisados os aspectos formais do testamento.
Nesse sentido é o entendimento deste E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO.
TESTAMENTO PÚBLICO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS HERDEIROS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO TESTAMENTO.
AÇÃO PRÓPRIA. 1.
A ação de abertura, registro e cumprimento de testamento público é procedimento de jurisdição voluntária de cunho meramente administrativo, em observância ao disposto no art. 736 do CPC. 2.
Nesse procedimento deve ser observada a presença das formalidades legais, nos termos do art. 1.864 do Código Civil.
Em caso positivo, cabe ao Juiz determinar o seu registro e cumprimento. 3.
Não há previsão legal para a citação dos demais herdeiros, nem é possível o questionamento acerca de questões relativas ao conteúdo do testamento na presente ação. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1648979, 07016343420228070006, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 26/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, eventuais questionamentos quanto ao conteúdo do testamento ou a sua nulidade, bem como pedidos relacionados à partilha dos bens deverão ser dirimidas em ação própria, perante o Juízo competente.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 18:52
Recebidos os autos
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15/08/2024 18:52
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 18:52
Determinada a emenda à inicial
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15/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/08/2024 09:02
Juntada de Certidão
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15/08/2024 09:00
Classe retificada de CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) para ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51)
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15/08/2024 06:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:22
Declarada incompetência
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14/08/2024 13:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/08/2024 12:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 16:24
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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