TJDFT - 0724241-79.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:22
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 17:21
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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01/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724241-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DA SILVA FONSECA REQUERIDO: BANCO PINE S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOANA DA SILVA FONSECA em desfavor de BANCO PINE S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, pensão por morte, pelo banco requerido, referente ao contrato de nº 500356705870, o qual não anuiu, no valor de R$ 3.207,60 (três mil, duzentos e sete reais e sessenta centavos), com parcelas de R$ 85,10 (oitenta e cinco reais e dez centavos), implementado em 26/09/2007.
Alega que os descontos tiverem início em outubro de 2007 com término em outubro de 2010.
Afirma que não assinou o contrato com o banco requerido para realização de tal empréstimo, e que não recebeu quantia proveniente do banco em sua conta bancária.
Por essas razões, requer: i) a declaração de nulidade do contrato supracitado; ii) que o banco requerido seja compelido a restituir o valor de R$ 6.415,20 (seis mil, quatrocentos e quinze reais e vinte centavos), correspondente ao dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício; e iii) ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito, defende que a autora celebrou contrato junto ao banco requerido em 04/11/2005, sendo liberado em seu favor uma ordem de pagamento para recebimento do valor junto ao banco indicado.
Afirma que a contratação se deu de forma legítima e consensual, estando a parte demandante ciente de todos os termos, bem como do valor que seria liberado no ato da contratação.
Ressalta que as alegações autorais são genéricas, buscando uma declaração de nulidade de contrato legitimamente firmado.
Aduz que não praticou nenhuma conduta ilícita e que os valores relativos ao contrato realizado foram disponibilizados em conta bancária de sua titularidade.
Em réplica, acerca das alegações apresentadas pela parte ré, a parte autora reforça a tese de que desconhece a celebração do contrato de empréstimo consignado, sob n° 50- 03567/05870, com o Banco Pine S.A. (Id. 213187633). É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito, cumpre ao Juízo analisar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela parte requerida, no que tange à prescrição da pretensão autoral de declaração de inexistência de negócio jurídico por ausência de consentimento, sob o argumento de que já se ultrapassou o prazo quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Ressalta-se que, quando é apontada a ausência de manifestação de vontade na celebração de um contrato, trata-se, portanto, de declaração de inexistência da relação contratual, sobre a qual incide o prazo geral de prescrição previsto no artigo 205 do Código Civil, o qual é decenal.
Nesse sentido é entendimento das Turmas Recursais do e.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO. 1.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido inicial.
O Recorrente sustenta que pretendia contratar empréstimo consignado, não cartão de crédito.
Afirma ter recebido o cartão de crédito em sua residência, mas efetuou o bloqueio e o descarte do plástico.
Sustenta não haver anuído com descontos do cartão na sua folha de pagamento no INSS. 2.
Prejudicial de mérito.
Decadência e Prescrição.
Não incide o prazo decadencial previsto no Código de Defesa do Consumidor para a reclamação por vícios de serviço, tendo em vista que a pretensão é de restituição de quantias pagas indevidamente e declaração de inexistência de débito.
Também não se observa a ocorrência de prescrição, tendo em vista que o prazo aplicável para responsabilização objetiva do fornecedor pelo fato do produto ou do serviço é o prazo geral decenal.
Prejudicial rejeitada.
Nesse sentido, o Acórdão 1657298 desta Turma. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/1990. 2.
O art. 6º c/c o art. 30 e 31, do CDC dispõe que a informação passada ao consumidor deve ser adequada e clara, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. 4.
O Recorrente contratou empréstimo com o banco, mediante Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização Para Desconto em Folha de Pagamento, com reserva de margem consignável.
O contrato contém a indicação de todos os dados necessários para a contratação, valor total do crédito, previsão de desconto mensal da remuneração para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, dentre outros dados.
As faturas comprovam que o Recorrente não utilizou o cartão de crédito para a realização de compras.
Consta a realização de dois saques, nos valores de R$ 1.223,60, na data de 16/01/2019, e R$ 354,67, em 10/09/2020, bem como débitos referentes a seguro prestamista e seguro de vida em grupo. 5.
Não restou demonstrado, nem é possível inferir, que o Réu tenha se prevalecido da fragilidade do consumidor para induzi-lo em erro ou que este tenha total desconhecimento do contratado.
Os termos empregados no contrato demonstram o regular dever de informação, sendo claros e objetivos, com expressa indicação de que se tratava de cartão de crédito consignado.
Não há elementos que possa conferir verossimilhança à alegação de ocorrência de vício de consentimento. 6.
Não demonstrado vício de consentimento, ônus que cabia ao Recorrente (art. 373, I, do CPC) e não havendo cláusula abusiva, prevalece o contratado, privilegiando-se o princípio pacta sunt servanda. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenado ao pagamento de custas e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa, na forma do art. 98, §3º do CPC, diante da gratuidade de justiça concedida. (Acórdão 1796041, 0708438-90.2023.8.07.0003, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 01/12/2023, publicado no PJe: 18/12/2023.) gn.
Verifica-se que, no caso concreto, o contrato impugnado foi contratado em setembro/2007 e encerrou-se os descontos em outubro de 2010, conforme noticiado pela própria autora, transcorridos, portanto, mais de 10 (dez) anos, desde o último desconto em folha do empréstimo impugnado e o ajuizamento da ação em 05/08/2024, razão pela qual reconheço que a prescrição decenal da pretensão autoral.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pelo réu e, como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
28/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:34
Declarada decadência ou prescrição
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04/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/10/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/09/2024 16:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2024 02:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724241-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DA SILVA FONSECA REQUERIDO: BANCO PINE S/A CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 20/09/2024 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-24-16h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp.
Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum.
As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe.
Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência.
Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior.
BRASÍLIA-DF, 5 de agosto de 2024 16:52:17. -
26/08/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 14:29
Juntada de Certidão
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22/08/2024 20:21
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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14/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724241-79.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOANA DA SILVA FONSECA REQUERIDO: BANCO PINE S/A DECISÃO Observa-se que a autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
Intime-se a autora para, no mesmo prazo acima, colacionar aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir domicílio nesta circunscrição, podendo apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Cumprida a emenda, cite-se e intime-se a parte requerida, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/08/2024 09:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 09:51
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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05/08/2024 16:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/08/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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