TJDFT - 0715892-87.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 13:24
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2024 09:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 09:51
Determinado o arquivamento
-
16/12/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
11/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
08/11/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 12:13
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
14/08/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715892-87.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SERGIO DE SOUZA REQUERIDO: NG CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. À Secretaria para promover a retirada do sigilo dos documentos de Id. 203451579 e anexos e id. 204077370 e anexos, uma vez que se tratam apenas de petições sem conteúdo relativo às matérias que demandam a anotação de sigilo.
Certifique-se.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
O depósito será efetuado diretamente na conta bancária do credor.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
As próprias partes deverão comunicar ao PROCON a homologação do presente acordo, não sendo cabível a expedição de ofício.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Após, arquivem-se, com baixa, nos moldes do Provimento da douta Corregedoria do TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
08/08/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:03
Recebidos os autos
-
08/08/2024 10:03
Homologada a Transação
-
31/07/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/07/2024 10:47
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
15/07/2024 10:35
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/07/2024 02:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 16:56
Juntada de ressalva
-
09/07/2024 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/07/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
09/07/2024 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2024 13:59
Recebidos os autos
-
20/06/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de SERGIO DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 02:37
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 01:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
-
23/05/2024 19:03
Juntada de Petição de intimação
-
23/05/2024 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732936-31.2024.8.07.0000
Avelino Moreira dos Santos Sobrinho
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Cid...
Advogado: Andre Sobral Rolemberg
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 17:32
Processo nº 0732936-31.2024.8.07.0000
Avelino Moreira dos Santos Sobrinho
Empreendimentos Imobiliarios Damha - Cid...
Advogado: Andre Sobral Rolemberg
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2025 13:30
Processo nº 0733197-93.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Eliana Marques Barreto
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/08/2024 15:09
Processo nº 0703941-97.2023.8.07.0014
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ronicleia de Souza Silva
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2023 16:24
Processo nº 0710220-36.2022.8.07.0014
Patricia Rondon Cardiano Alves
Rodrigo Salvador Lira Cabral
Advogado: Pedro Augusto Guedes Montalvan
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2022 20:35