TJDFT - 0710220-36.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
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06/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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24/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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24/07/2025 17:28
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de RODRIGO SALVADOR LIRA CABRAL em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO SALVADOR LIRA CABRAL em 09/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:14
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
13/06/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 18:38
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:38
Outras decisões
-
11/06/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 16:03
Juntada de Certidão
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24/02/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 10:39
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:39
Outras decisões
-
04/01/2025 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/10/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/10/2024 17:08
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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12/09/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710220-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA RONDON CARDIANO ALVES REU: RODRIGO SALVADOR LIRA CABRAL DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "conhecimento da presente ação, julgando-se procedente o pedido para determinar ao Requerido que promova a colocação de rufo e realize o devido revestimento com impermeabilização nas paredes divisória erigidas junto ao imóvel da Autora, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência; seja o Requerido condenado ao pagamento de indenização à Autora, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em consideração o potencial lesivo da conduta ilícita e a capacidade econômica das partes" (ID: 144214325, itens "b" e "c", p. 8).
Em síntese, na causa de pedir a parte autora afirma que o réu de início às obras de edificação de casa em lote vizinho à sua residência, em janeiro de 2022; relata a existência de problemas na condução da obra, a saber: remoção de árvore ocasionando o rompimento de rede elétrica subterrânea, causando a interrupção do serviço por vinte e quatro horas; inexistência de alvará de construção, ensejando notificação do órgão público competente; inobservância ao horário legal de silêncio; colocação incorreta e inacabada de tijolos em muro divisório.
A parte autora prossegue argumentando sobre a produção de laudo técnico de inspeção produzido unilateralmente, em que se concluiu pela "Construção de parede, divisa com a área de serviço do imóvel da Autora, sem a colocação e rufo e revestimento, o que poderá ocasionar infiltrações"; outrossim, assevera a tentativa de solução extrajudicial do imbróglio, porém sem êxito, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 144214326 a ID: 144214334, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em contestação (ID: 158864278), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ausência do interesse de agir, fundamentada na instalação de rufo e a devida impermeabilização no muro de divisa, antes mesmo a propositura da primeira demanda judicial com o propósito de evitar litígio, porém, não foi suficiente; no mérito, salienta a ausência de comprovação do dano moral alegado, como também da imprescindibilidade de colocação de rufo e revestimento com impermeabilização; aponta a litigância de má-fé da autora, com aptidão para ensejar a condenação em sanção processual; pleiteia, alfim, a improcedência integral da pretensão.
Réplica em ID: 162098363.
A respeito da produção de provas, o réu dispensou a dilação probatória (ID: 164158250); por sua vez, a autora requereu perícia técnica e oitiva testemunhal (ID: 164601408). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
Destaco que, na lição de Liebman, “o interesse de agir é representado pela relação entre a situação antijurídica denunciada e o provimento que se pede para debelá-la mediante a aplicação do direito; devesse essa relação consistir na utilidade do provimento, como meio para proporcionar ao interesse lesado a proteção concedida pelo direito. (...) O interesse de agir é em resumo, a relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido” (Manual de Direito Processual Civil, tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco, 2.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1985, pp. 155/156 – Tradução).
Ressalto, ainda, que o interesse processual se caracteriza, em síntese, pelo “binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Cândido Rangel Dinamarco, Execução Civil, 7.ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2000, 406).
Ademais, cumpre asseverar que "o Interesse de Agir espelha a utilidade do provimento jurisdicional pretendido para a proteção do bem jurídico pertencente ao particular, ou seja, está presente quando o processo se afigura útil para dirimir o conflito estabelecido entre as partes" (Acórdão 1193703, 07111025220188070009, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2019, publicado no DJE: 22/8/2019.).
Outrossim, o "interesse processual, enquanto condição da ação, requer do postulante a comprovação da utilidade da jurisdição, a necessidade do pronunciamento judicial para alcançá-lo e a adequação formal do procedimento escolhido para conduzir a pretensão" (Acórdão 892862, 20061010068794APC, Relator: CARLOS RODRIGUES, Revisor: ANGELO PASSARELI, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2015, publicado no DJE: 18/9/2015.
Pág.: 191).
No caso dos autos, faz-se necessária a intervenção judicial para dirimir o conflito em análise, sobretudo diante da pretensão deduzida pela autora, face ao provimento integral desejado, sem resolução na esfera extrajudicial, considerando a resistência ofertada pelo réu suscitante.
Por esses fundamentos, rejeito a preliminar em questão.
Superada a preliminar, verifico que a demanda se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da regularidade da construção do muro divisório entre os imóveis, bem como à necessidade de colocação de rufo e revestimento com impermeabilização nas paredes divisórias.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a realização de perícia de engenharia civil, às expensas da parte autora.
Nomeio perito judicial na pessoa da profissional ELEN APARECIDA NUNES DOS SANTOS, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do perito ora nomeado e para indicar assistente técnico e apresentar quesitos, tudo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC).
A necessidade de eventual dilação probatória adicional será aferida após a conclusão da perícia referenciada.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 13 de agosto de 2024 17:49:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 01:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 01:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2023 12:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:27
Publicado Certidão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 12:04
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
19/05/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2023 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 18:45
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2023 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/03/2023 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
20/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
01/01/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2022 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 23:46
Recebidos os autos
-
08/12/2022 23:46
Decisão interlocutória - recebido
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02/12/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/12/2022 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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