TJDFT - 0723981-02.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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27/05/2025 12:07
Juntada de Certidão
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21/05/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 13:02
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:02
Homologada a Transação
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11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA BISPO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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30/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 09:25
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
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26/04/2025 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 18:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 18:30
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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27/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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20/03/2025 15:21
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de FLAVIA DA SILVA BISPO em 27/02/2025 23:59.
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25/02/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2025 02:23
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/02/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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17/01/2025 14:46
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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13/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
13/01/2025 13:46
Deferido o pedido de FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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13/01/2025 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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09/01/2025 17:24
Processo Desarquivado
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09/01/2025 10:30
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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14/10/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723981-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIA DA SILVA BISPO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes (Id. 211849673, ratificado ao Id. 212459015) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO o feito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Novo Código de Processo Civil c/c art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, com a ressalva de redução da multa de 20% para 10%, nos moldes da legislação aplicável e jurisprudência.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal citado.
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Os depósitos serão efetuados diretamente na conta bancária do credor.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Publique-se, registre-se e arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
02/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
02/10/2024 18:21
Homologada a Transação
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30/09/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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26/09/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 13:44
Juntada de Certidão
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26/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:59
Mandado devolvido dependência
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20/09/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 11:16
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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19/08/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723981-02.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME EXECUTADO: FLAVIA DA SILVA BISPO DECISÃO Observa-se que a exequente, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021.
Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da exequente e de seu advogado.
Prazo de 2 (dois) dias.
No silêncio, retire a opção do “Juízo 100% digital”.
A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim.
Ressalta-se que a parte que possuir advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica sendo citada e/ou intimada via “Sistema”.
No mesmo prazo acima, a exequente deverá informar se a aluna frequentou todo o curso, ou se houve desistência, juntando a lista de frequência, assim como juntar a certidão Simplificada da Junta Comercial do DF ou o seu DIF (Documento de Identificação Fiscal) ATUALIZADOS, que comprove o seu enquadramento na condição de microempresa, a fim de que possa ser admitida como proponente de ação perante o Juizado Especial, eis que a certidão juntada aos autos, data do ano de 2020.
A parte e seu advogado poderão acessar a íntegra da referida Portaria através do QR Code a seguir: Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
09/08/2024 13:40
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:40
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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02/08/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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