TJDFT - 0733254-11.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:33
Recebidos os autos
-
11/09/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:18
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 14:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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26/11/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Cite-se a parte ré para realizar o pagamento ou apresentar embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumpridos, sob pena de revelia. -
04/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:09
Recebida a emenda à inicial
-
27/09/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
03/09/2024 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733254-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 15 REU: HISMAEL RODRIGUES, ANDREA ARAUJO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não podem as partes, sem qualquer critério legal, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses ferindo o princípio do juiz natural.
No presente caso, que decorre de cobrança de débitos condominiais, conforme afirmado no penúltimo parágrafo da pág. 1 do ID n.º 207031088, verifica-se que as partes estão domiciliados na Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF.
No caso dos presentes autos, analisando atentamente a petição inicial, verifico que nenhuma das partes litigantes possui sede na Circunscrição Judiciária de Brasília e tampouco o lugar da satisfação da obrigação.
Assim, a escolha deste Juízo para o autor propor a ação fere o princípio do juiz natural.
Isto porque, o autor está escolhendo, de forma aleatória, o juízo para decidir a demanda, de acordo com seus interesses, sem observar o local de domicílio de qualquer das partes, cuja facilitação do exercício de sua defesa em juízo é assegurada pelo art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, de modo que, neste caso, a competência territorial será absoluta, inclusive, para fins de declinação de ofício.
Em situações análogas, o e.
TJDFT decidiu que: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO - AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA LIVRE.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITANTE. 1.
In casu, em que pese ser consumidor o autor da ação, a parte ré está estabelecida em São Paulo/SP e o autor possui endereço no Gama/DF, sendo ausente qualquer previsão de foro de eleição no contrato objeto da lide. 2.
A fim de se evitar a escolha aleatória do foro, o STJ já entendeu pela possibilidade de declínio de competência de ofício para o foro do domicílio do consumidor.
Precedentes. 4.
DECLAROU-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1782036, 07360094520238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Segundo proclama o Superior Tribunal de Justiça, não se admite a escolha aleatória de foro sem justificativa.
Na mesma linha, o entendimento atualmente predominante nesta Câmara Cível converge no sentido de que a Súmula 33 do STJ é aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece aos critérios legais.
Nesse quadro, o magistrado está autorizado a declinar da competência, mesmo de ofício, porquanto deve zelar pela correta prestação jurisdicional, impedindo a escolha aleatória de foro e violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, inc.
XXXVII, da Constituição Federal). 2.
Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitante, o da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (Acórdão 1737869, 07135063020238070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 31/7/2023, publicado no DJE: 17/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, inviável o processamento do feito perante este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, para, em consequência, determinar a imediata remessa dos autos em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo/DF, com comunicação à Distribuição.
Intime-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/08/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/08/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:55
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:55
Declarada incompetência
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12/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/08/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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