TJDFT - 0733715-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733715-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA AITA BITTENCOURT GARCIA COELHO, LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR REU: EVIDENCE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, ADR MOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Não foi deferida a colheita do depoimento pessoal das rés, razão pela qual incabível a indicação das sócias como testemunhas, ainda mais quando considerado que não podem ser ouvidas nessa condição.
Indefiro o pedido. 2.
Em relação a forma de realização da audiência, defiro a realização presencial.
Proceda-se nos demais termos da decisão de ID 233943120. 3.
Aos autores para apresentarem todos os quesitos, em única petição, evitando-se posterior confusão nos autos, bem como que não cabe ao perito retificar manifestação anterior de outro profissional.
Deverão, ainda, adequar os quesitos, observando que não cabe ao perito, também, afirmar questões que se encontram documentadas nos autos, a exemplo do quesito de nº 2.
Prazo de 5 dias, assumindo o ônus de sua inércia. 4.
Em relação ao assistentes técnico da ré, não há qualquer prejuízo que seja o sócio da empresa, visto que o laudo é realizado apenas para contestar eventuais pontos da prova produzida nos autos. 5.
Em relação a manifestação do perito no ID 241992866, o fato de já ter atuado em outro processo não compromete sua parcialidade.
Após a adequação dos quesitos pelos autores, intime-se o perito para realização do encargo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
22/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
22/08/2025 20:47
Outras decisões
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04/08/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 03:26
Decorrido prazo de EVIDENCE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/04/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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09/04/2025 23:55
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 19:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:04
Juntada de Certidão
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24/03/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 22:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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17/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
10/03/2025 13:20
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:20
Deferido o pedido de PATRICIA AITA BITTENCOURT GARCIA COELHO - CPF: *84.***.*27-15 (AUTOR).
-
26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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19/02/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 17:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 16:52
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:57
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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15/01/2025 13:31
Juntada de Certidão
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19/12/2024 18:46
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de EVIDENCE MOVEIS PLANEJADOS LTDA em 06/11/2024 23:59.
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25/10/2024 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 03:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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13/10/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/10/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733715-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA AITA BITTENCOURT GARCIA COELHO, LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR REU: EVIDENCE MOVEIS PLANEJADOS LTDA, ADR MOVEIS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
DA ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora formulou pedido de tutela antecipada para fins de que seja determinada a suspensão do trâmite de ação monitória e de ações executivas que tramitam em outro juízo (@º Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília e 14ª Vara Cível de Brasília), além de retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito.
O meio adequado para se buscar a suspensão de uma execução é por meio do oferecimento de embargos à execução, enquanto que a suspensão do andamento da ação monitória há de ser pleiteada nos próprios autos.
Por fim, quanto ao pedido de retirada de seu nome de cadastros de inadimplentes, tem-se que os autores não demonstraram efetivação da negativação, pelo que não há como se acolher o referido pedido.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada formulado pelos autores. 2.
DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. 3.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 4.
DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU 4.1.
Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado. 4.2 Caso a diligência seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão. 4.3.
Caso a diligência seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Por fim, caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
Datado e assinado eletronicamente.
SHARA PEREIRA DE PONTES MAIA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
27/09/2024 03:31
Recebidos os autos
-
27/09/2024 03:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 13:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
16/09/2024 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PATRICIA AITA BITTENCOURT GARCIA COELHO em 10/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:36
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733715-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PATRICIA AITA BITTENCOURT GARCIA COELHO, LUIZ CARLOS GARCIA COELHO JUNIOR REQUERIDO: EVIDENCE MOVEIS PLANEJADOS EIRELI, ADR MOVEIS EIRELI DECISÃO Trata-se de ação de ação declaratória c/c reparação de danos, a qual foi distribuída por dependência aos autos da execução nº 0720674-17.2022.8.07.0001 e embargos à execução nº 0748519-24.2022.8.07.0001.
Observa-se que não há amparo legal a justificar a distribuição por dependência, uma vez que a hipótese versa sobre regra de competência funcional.
Com efeito, a Resolução nº 11, de 02/07/2012, dispõe sobre a criação e competência das varas especializadas para processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, estando assim disposto: "Art. 2º Compete às Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas declinadas no artigo 35 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, embargos de terceiro, cautelares, processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais." Desse modo, o processamento da ação declaratória c/c reparação de danos não compete a esta Vara, a qual foi instalada especificamente para tratar de títulos extrajudiciais e embargos do devedor.
A distribuição por dependência, portanto, afronta as regras de competência funcional, de natureza absoluta e insuscetível de prorrogação.
A propósito, decidiu a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO E AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONEXÃO.
INEXISTÊNCIA.
I - A Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais não tem competência para processar e julgar ação de conhecimento, conforme se depreende do rol definido no artigo 2º da Resolução nº 11/2012.
II - Não há conexão entre as ações de conhecimento e de execução, se possuem diferentes pedidos e causas de pedir.
III - Declarou-se a competência do juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia." (Acórdão 762262, 20130020263399CCP, Relator JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 17.2.2014, DJ 21.2.2014, p. 165, grifo nosso).
Assim, o Juízo Cível é o competente para a apreciação da demanda em apreço, sob pena de indevido alargamento da competência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais, à qual não cabe apreciar e julgar ação de conhecimento de natureza declaratória, como se depreende da análise do rol taxativo constante do art. 2º da Resolução 11/2012.
Nesse contexto, declino da competência em favor do juízo da 13ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (id. 207373608), para onde determino sejam os presentes autos remetidos, após preclusão.
Traslade-se cópia da presente para os autos da execução (nº 0720674-17.2022.8.07.0001) e dos embargos à execução (nº 0748519-24.2022.8.07.0001) Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
16/08/2024 09:56
Declarada incompetência
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15/08/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/08/2024 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 14:03
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:03
Outras decisões
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12/08/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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