TJDFT - 0718719-77.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 23:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/07/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 08:34
Recebidos os autos
-
09/07/2025 08:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
09/07/2025 08:34
em cooperação judiciária
-
09/07/2025 08:34
Deferido o pedido de YURI FARIA PONTUAL DE MORAES - CPF: *05.***.*37-04 (EXEQUENTE).
-
08/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
02/04/2025 12:25
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 20:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 12:18
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/02/2025 12:18
Outras decisões
-
18/12/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/12/2024 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de YURI FARIA PONTUAL DE MORAES em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718719-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YURI FARIA PONTUAL DE MORAES EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do executado EDINAILTON SILVA RODRIGUES.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 901.043,23 (atualizada em 14/05/2024), e a executada recebe renda mensal bruta em torno de R$ 21.300,65 (vinte e um mil e trezentos reais e sessenta e cinco centavos), que retirada as deduções (previdência social, IRPF, demais deduções), resta-lhe aproximadamente R$ 14.264,62 (quatorze mil, duzentos e sessenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), conforme demonstrado na folha de pagamento (ID 210862727).
Nessas circunstâncias, apesar do valor recebido pelo executado ser bem maior que a média salarial nacional, ainda que fosse deferido o percentual de 10% (máximo virtualmente possível), de nada serviria, pois nem sequer pagaria os juros e causaria, em detrimento à razoável duração do processo, a eternização da execução, pois os importes não têm potencial para quitar a dívida, enquanto viver o executado.
Posto isso, diante das peculiaridades do caso, indefiro a penhora das verbas de natureza alimentar.
Por fim, a execução permanecerá suspensa, nos termos da decisão de ID 210714469, até 06/08/2025.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
25/10/2024 17:04
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:04
Indeferido o pedido de YURI FARIA PONTUAL DE MORAES - CPF: *05.***.*37-04 (EXEQUENTE)
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de YURI FARIA PONTUAL DE MORAES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 07/10/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 16:43
Recebidos os autos
-
11/09/2024 16:43
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2024 16:43
Indeferido o pedido de YURI FARIA PONTUAL DE MORAES - CPF: *05.***.*37-04 (EXEQUENTE)
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de YURI FARIA PONTUAL DE MORAES em 23/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
21/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718719-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YURI FARIA PONTUAL DE MORAES EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, informo que foi disponibilizado a visualização da pesquisa INFOJUD a todas as partes cadastradas nos autos, inclusive ao advogado Tiago, conforme postulado.
No mais, aguarde-se o prazo para manifestação da certidão de ID 207113507. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718719-77.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: YURI FARIA PONTUAL DE MORAES EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que da análise do processo observa-se que o executado foi dado por citado nos termos da decisão de ID 199425810 tendo em vista seu comparecimento espontâneo (ID 199342668) e, por desconhecer seu endereço deixo de expedir mnadado para penhora dos veículos cuja restrção de transferência foi imposta no Renajud de ID 206168030.
Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a indicar endereço do executado, válido e ainda, não diligenciado onde a ordem de penhora deva ser cumnprida.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2024 18:14:12.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
09/08/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:50
Decorrido prazo de EDINAILTON SILVA RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2024 04:47
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
10/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
10/06/2024 16:34
Outras decisões
-
07/06/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/06/2024 00:19
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 03:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2024 17:30
Outras decisões
-
14/05/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027790-28.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Servo Distribuidora de Alimentos LTDA - ...
Advogado: Hellen Falcao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2019 16:15
Processo nº 0739959-77.2024.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Vinicius Aires Sousa
Advogado: Rafael Conceicao Carreiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 16:14
Processo nº 0030379-90.2016.8.07.0001
2122 Cobranca e Assessoria Financeira Lt...
Bela Belinha Bijuterias Eireli - ME
Advogado: Bruno Pereira de Macedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2017 15:52
Processo nº 0721643-61.2024.8.07.0001
Instituto de Aprendizagem Nossa Senhora ...
Anderson Araujo de SA Teles Rodrigues
Advogado: Marcelo Alves de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 09:58
Processo nº 0003262-27.2016.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Nao Ha
Advogado: Walber Martins Mouzinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 17:59