TJDFT - 0733969-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:20
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 16:53
Recebidos os autos
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16/01/2025 16:53
Indeferido o pedido de JOSE MENDES FILHO - CPF: *25.***.*31-20 (EMBARGANTE)
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22/11/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/11/2024 07:16
Processo Desarquivado
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21/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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16/11/2024 13:49
Recebidos os autos
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16/11/2024 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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11/11/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 05/11/2024 23:59.
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09/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733969-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE MENDES FILHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Sentença Jose Mendes Filho opôs Embargos à Execução de título executivo judicial que lhe move Cooperativa de Economia e Credito de Livre Admissão Ltda, partes qualificadas nos autos.
O embargante aduz, em síntese, ter adquirido o veículo (HONDA/CG 150 TITAN ESD, PLACA JJT5G11) em 27/05/2022, por intermédio de Antônio Feliciano Leitão dos Santos e apesar da executada Camilla Stephanie de Sousa Pereira figurar como proprietária do bem (processo 0742428-15.2022.8.07.0001), esta informou que comprou a moto para um funcionário (ID 207509850).
Assevera que em data posterior (26/07/2023), nos autos da aludida execução, houve restrição de transferência do bem por ordem emanada deste Juízo, razão por que, além dos pedidos de praxe, postula a baixa do aludido gravame.
Foi deferida tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios (ID 208574310).
A embargada apresentou resposta (ID 212241168), em que não esboçou resistência à pretensão, salvo no que tange às verbas de sucumbência, as quais, no seu entender, devem ser suportadas pelo embargante, porque este teria dado causa à demanda.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
O embargante apresentou como prova conversas (por whatsapp), fotos do bem e pagamento de débitos do veículo.
Alega que o bem foi adquirido em 27/05/2022, enquanto a inserção do gravame ocorreu em 26/07/2023 (ID 208426559).
Adicionalmente, houve reconhecimento do pedido de liberação da restrição pelo embargado, o que atrai a regra do inciso III, letra “a”, do art. 487do CPC.
Com efeito, “a propriedade de automóvel transfere-se pela tradição, e não pelo registro do contrato na repartição administrativa de trânsito” (RT 544/147).
Ou seja, “a venda de veículo automotor se aperfeiçoa com a tradição.
O certificado de registro não constitui prova de domínio.” (RT. 551/230).
No mesmo sentido: RT 497/212, RT 572/108, RT 542/232, RT 511/242, RT 541/127, 562/217.
O próprio Supremo Tribunal Federal já decidiu que, “Na verdade, é de se admitir, nas presunções ‘juris tantum’, ser proprietário do veículo aquele em cujo nome está registrado no Departamento de Trânsito.
Ilidida, porém, essa presunção, com a prova da venda e da tradição do veículo (...).
Acresce que a mudança do nome no registro do trânsito é providência que cabe ao adquirente, e não tem sentido que o vendedor seja responsabilizado por omissão de comprador”. (STF, RTJ 84/929- 933).
Na mesma linha, a propriedade do bem móvel, nos exatos termos do art. 1.267 do Código Civil, se transfere por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente - formalidade estranha ao ato de alienação em si - sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, tendo em vista que, no caso concreto, não há elementos de má-fé do embargante, é de rigor a sua proteção pela ordem jurídica que, ademais, faz presumida a conduta objetivamente proba a exigir contraprova do contrário, ausente na situação em análise, já que o próprio embargado reconheceu a procedência do pedido.
Todavia, na situação em apreço foi o embargante quem deu causa à propositura da ação, já que não transferiu para a si a propriedade do veículo, tampouco comunicou a venda ao Detran (art. 134 do CTB), o que culminou com a constrição.
A 1ª Seção do STJ, em julgamento realizado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (Tema 872).
Por isso, à falta de resistência da parte embargada depois de tomar ciência da transmissão, as verbas de sucumbência hão de ser suportadas pelo embargante.
Posto isso, nos termos da letra “a” do inciso III” do art. 487 do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e acolho parcialmente os embargos para desconstituir a restrição do veículo HONDA/CG 150 TITAN ESD, PLACA JJT5G11.
Diante do reconhecimento do pedido foi procedido, independentemente do trânsito em julgado desta sentença, foi desbloqueada a transferência do veículo, mediante o sistema RENAJUD (certidão anexa). À vista do princípio da causalidade, as custas processuais e honorários de sucumbência, serão suportados pelo embargante, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC.
Todavia, tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, diante da assistência judiciária gratuita, defira ao embargante em decisão de ID 172240363 Cópia desta sentença ao feito executivo (0742428-15.2022.8.07.0001).
Após o decurso do prazo recursal arquivem-se os presentes autos, com observância das cautelas de estilo.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 16:41
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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25/09/2024 06:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/09/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733969-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE MENDES FILHO EMBARGADO: JOSE MENDES FILHO Decisão Vistos, etc.
Admito os embargos de terceiro e, em vista dos documentos anexados, suspendo os atos expropriatórios determinados nos autos do processo executivo em apenso relativos ao veículo HONDA/CG 150 TITAN ESD, PLACA JJT-5611/DF, RENAVAM *01.***.*34-72, mantendo-se a restrição de transferência, até como forma de resguardar o direito das partes e evitar prejuízos a terceiros arrematantes.
A propósito do tema, já decidiu este Tribunal de Justiça que “a admissão dos embargos de terceiro tem como consequência imediata, desprendida de qualquer caução, a suspensão do processo principal quanto ao objeto da pretensão incidental, suspensividade que somente pode ser negada nas hipóteses de rejeição liminar dos embargos ou quando cabalmente evidenciada a hipótese de fraude, o que decorre da própria natureza que ostentam, pois consubstanciam ação constitutiva negativa daquele que, não sendo parte no processo, é injustamente atingido em sua esfera patrimonial, encontrando suporte na presunção de boa-fé do terceiro.” (Acórdão 1370127, 07205758420218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 1/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Cite-se a parte embargada para apresentar contestação no prazo legal.
Traslade-se cópia da presente decisão ao processo executivo em apenso.
Intimem-se.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
25/08/2024 08:35
Recebidos os autos
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25/08/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 08:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/08/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733969-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JOSE MENDES FILHO EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA Decisão 1.
Não há a prevenção apontada pelo sistema (PJE), uma vez que se trata de embargos de terceiro referente ao veículo (HONDA/CG 150 TITAN ESD, placa JJT5G11. 2.
Defiro a gratuidade de justiça ao embargante.
Anote-se. 3.
Junte o embargante cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), quais sejam: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) ordem que determinou a penhora (e o comprovante da restrição - RENAJUD); (d) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 4.
Deverá ser observado, também, o disposto no art. 287 " A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico". 5.
Nos embargos de terceiro, o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, não podendo, entretanto, exceder o valor do débito (Nesse sentido, acórdão do TJDFT: TJ-DF 20.***.***/3910-07 DF 0009354-33.2017.8.07.0018, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 17/07/2019, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/07/2019.
Pág.: 496/497).
Retifique-o, se o caso.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
15/08/2024 21:55
Recebidos os autos
-
15/08/2024 21:55
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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