TJDFT - 0741817-96.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 21:55
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2024 20:57
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 20:57
Juntada de Alvará de levantamento
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27/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741817-96.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: LEOPOLDO OLIVEIRA DE SOUZA Decisão Diante do transcurso do prazo para o devedor impugnar o bloqueio de seus ativos financeiros, ID 199518624, determino a liberação dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC).
Faculto ao credor a indicação, no prazo de 5 (cinco) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
A restrição que pesa sobre o veículo de placa JJN1248, será mantida à guisa de medida coercitiva.
Após, à falta de outros bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 22:06
Recebidos os autos
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15/08/2024 22:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/08/2024 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/08/2024 09:18
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:31
Decorrido prazo de LEOPOLDO OLIVEIRA DE SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 03:55
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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28/06/2024 11:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/06/2024 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 14:07
Expedição de Mandado.
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13/06/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2024 10:38
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
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22/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/05/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 07:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/03/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 08:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de LEOPOLDO OLIVEIRA DE SOUZA em 06/03/2024 23:59.
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12/12/2023 03:07
Publicado Edital em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 12:35
Expedição de Edital.
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01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 16:13
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:13
Deferido o pedido de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO - CPF: *81.***.*40-87 (EXEQUENTE).
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09/06/2023 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/06/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 00:22
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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17/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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15/05/2023 22:37
Recebidos os autos
-
15/05/2023 22:37
Outras decisões
-
24/02/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 02:03
Publicado Certidão em 06/02/2023.
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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26/01/2023 21:34
Juntada de Certidão
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09/01/2023 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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19/10/2022 19:13
Juntada de Certidão
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21/09/2022 10:58
Juntada de Certidão
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20/09/2022 18:14
Expedição de Ofício.
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 06/09/2022 23:59:59.
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30/08/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/08/2022.
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29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 09:42
Recebidos os autos
-
26/08/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 00:15
Publicado Certidão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
20/07/2022 13:43
Decisão interlocutória - recebido
-
15/07/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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14/07/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 00:19
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 23:35
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de LEOPOLDO OLIVEIRA DE SOUZA em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:55
Decorrido prazo de LEOPOLDO OLIVEIRA DE SOUZA em 09/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 18:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2022 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2022 16:01
Juntada de Certidão
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14/04/2022 19:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/04/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/03/2022 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 22:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 20:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 19:42
Juntada de Certidão
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18/03/2022 11:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/03/2022 06:43
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 00:21
Publicado Decisão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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30/11/2021 07:09
Recebidos os autos
-
30/11/2021 07:09
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2021 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/11/2021 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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