TJDFT - 0750326-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 12:36
Recebidos os autos
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14/04/2025 12:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/04/2025 12:36
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
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06/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/02/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:30
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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13/09/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0750326-45.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: MARIA ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS Decisão I.
Objetiva a parte exequente de 30% da remuneração líquida da Executada (ID 204720322), contudo não apresentou elementos objetivos suficientes à analise do pedido.
Sendo assim, faculta-se ao exequente apresentar os dados do empregador, do vínculo jurídico e comprovantes de pagamento/contracheques/consultas aos portais de transparência ou outros documentos representativos do rendimentos brutos e líquidos do executado ou comprove a impossibilidade de o fazer mediante negativas de acesso.
Deverá, ademais, juntar memória atualizada do débito, bem como juntar os seus dados bancários (ou de terceiro com poderes para receber e dar quitação) para viabilizar os depósitos dos valores, no caso de eventual deferimento do pedido.
Prazo: 15 dias.
II.
Neste ponto, se nada for requerido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 197879177, em 03/06/2024), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC.
Depois da suspensão/arquivamento, caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 21:55
Recebidos os autos
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15/08/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 21:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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30/07/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:34
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:57
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 17:57
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 17:57
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/06/2024 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/06/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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14/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de MARIA ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 17:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 16:16
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 16:16
Recebida a emenda à inicial
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28/02/2024 16:16
Outras decisões
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20/02/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/02/2024 12:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2023 18:45
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:45
Determinada a emenda à inicial
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08/12/2023 06:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/12/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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