TJDFT - 0712318-05.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 17:01
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 15:35
Decorrido prazo de URSULA FERREIRA DE OLIVEIRA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:16
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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09/10/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de URSULA FERREIRA DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712318-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: URSULA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Quarta-feira, 25 de Setembro de 2024 -
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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25/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:55
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:55
Juntada de Alvará de levantamento
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17/09/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712318-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: URSULA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte autora para no prazo de 5 dias: fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. Águas Claras, Sexta-feira, 13 de Setembro de 2024 -
14/09/2024 03:01
Juntada de Certidão
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13/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712318-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: URSULA FERREIRA DE OLIVEIRA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº. 209687239, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente URSULA FERREIRA DE OLIVEIRA e como parte executada C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
04/09/2024 23:29
Recebidos os autos
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04/09/2024 23:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/09/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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03/09/2024 17:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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03/09/2024 17:15
Outras decisões
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03/09/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/09/2024 07:17
Processo Desarquivado
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02/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 14:38
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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16/08/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0712318-05.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: URSULA FERREIRA DE OLIVEIRA REU: C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Úrsula Ferreira de Oliveira em face de C&A Pay Sociedade de Crédito Direto S.A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Alega a parte autora que o limite de seu cartão de crédito foi drasticamente diminuído pelo réu, sem prévio aviso.
A ré, por sua vez, limitou-se a alegar não se tratar de ato ilícito de sua parte e que a diminuição deveu-se a inatividade de compras.
As relações de consumo são regidas por diversos princípios, dentre os quais se destaca o princípio da boa-fé objetiva, a teor do art. 4º, III, do CDC.
Tal princípio determina que as partes devem guardar um padrão de conduta ético nas relações contratuais, representando um limite na conduta dos fornecedores, que devem agir de modo a respeitar as expectativas do consumidor naquela relação jurídica.
Destarte, conquanto não se negue que o requerido possui liberalidade para reduzir o crédito concedido, ou mesmo para cancelar o cartão de crédito, de acordo com a análise de risco dos clientes, tem-se que tal conduta requer a notificação anterior do consumidor, sob pena de afronta ao princípio da boa-fé objetiva e da confiança, ante a legítima expectativa que o consumidor possuía na concessão do crédito.
No caso dos autos, a conduta do requerido em reduzir substancialmente o limite de crédito do cartão da autora, sem sua prévia notificação, mostra-se abusiva e fere os princípios regedores da relação consumerista, acarretando em ofensa aos direitos extrapatrimoniais da autora que, desavisada, encontrou-se sem crédito para pagamento de contas, compras, razão pela qual deve o requerido arcar com os danos gerados.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AVISO PRÉVIO POR SMS.
INOBSERVÂNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 50290201).
Custas e preparo recolhidos (IDs 50290202 e 50290203). 3.
Em suas razões recursais, o banco/administradora de cartão de crédito alega ter agido em exercício regular de seu direito ao reduzir o limite de crédito do recorrido, afastando o cabimento de indenização por danos morais.
Aduz ter cumprido o dever de informação sobre a redução, pois comunicou a redução de limite na fatura de março de 2023 e em mensagem SMS. 4.
Em contrarrazões, o requerente aduz que a redução do limite do cartão de crédito antes do prazo de 30 dias, previsto no art. 10, §1°, I, da Resolução n.° 96/2021, do Banco Central, causou-lhe constrangimento, pois não havia limite quando tentou realizar compras. 5.
A matéria discutida nos autos versa sobre relação jurídica consumerista, tendo em vista a nítida posição, ostentada pela parte recorrida da demanda, de destinatária final dos serviços onerosamente providos pelo recorrente, devendo, portanto, ser analisada sob os princípios que informam e disciplinam o microssistema específico e regido pelo estatuto consumerista. 6.
A instituição financeira tem o direito de reduzir o limite do cartão de crédito ou de não restabelecer o limite previamente fixado após uma nova avaliação do perfil de risco do titular.
No entanto, é essencial que qualquer redução no limite de crédito seja comunicada antecipadamente ao cliente para prevenir situações constrangedoras que possam impactar direitos relacionados à sua dignidade.
Nesse sentido: 7. "É legítima a conduta da instituição financeira que promove a redução do limite do cartão de crédito, bem como não restitui o limite anteriormente concedido, em razão de nova análise do perfil de risco da autora, que detectou um histórico de dívidas perante outras instituições financeiras, razão pela qual a sentença não merece reparo nesse ponto. 7.
Todavia, em tal circunstância, a redução do valor do crédito deve ser previamente comunicada ao consumidor a fim de evitar a ocorrência de constrangimentos que venham atingir direitos afetos à personalidade e a ocasionar dano moral passível de indenização."(Acórdão 1391835, 07017471020218070010, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/12/2021, publicado no PJe: 27/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 8. "A conduta da instituição financeira que, diante de análise de perfil do consumidor, revisa e reduz o limite do crédito que disponibiliza a seus clientes, encontra amparo nos normativos citados pelo recorrente, entretanto, qualquer alteração ou até cancelamento do limite de crédito, deve ser informado ao consumidor, com notificação prévia, de acordo com o art. 5º, § 1º, I da Resolução 4655/2018 - BACEN". (...) Dessa forma, constata-se que a suspensão do limite de forma repentina não atendeu à própria exigência da Resolução do BACEN - n° 4655/2018 - art. 5°, § 1°, I, a qual dispõe que: "§ 1° A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do cliente, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao interessado, com, no mínimo, trinta dias de antecedência", além de afrontar claramente o princípio básico de proteção ao consumidor cogitado no inciso III do art. 6º do CDC. (Acórdão 1756556, 07020685620238070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 22/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Houve a revogação da Resolução Bacen nº 4692, de 2018, porém, a questão passou a ser tratada pela Resolução BCB nº 96, de 2021, que dispõe em seu art. 10, § 1º, I: "a concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta". e "a alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência". 10.
No caso dos autos, o banco requerido reconhece que as notificações de redução de limite do cartão foram incluídas na fatura do cartão emitida em 24/02/2023 e no SMS enviado ao recorrido em 15/03/2023, porém, igualmente elucida que a redução de limite de crédito ocorreu em 16/03/2023 (IDs 50290159 e 50290201). É incontroverso, portanto, que o limite do cartão de crédito do recorrido foi reduzido sem observância do prazo mínimo de trinta dias estabelecido pela Resolução BCB nº 96, de 2021, que garantiria ao consumidor tempo razoável para reajustar-se financeiramente. 11.
O dano moral é a ofensa ou violação da esfera extrapatrimonial da pessoa física ou jurídica. É configurado quando há violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante.
Demonstrada a ocorrência da ilicitude na conduta da instituição financeira e a frustração do consumidor em realizar compras para manutenção de sua família, resta configurada a lesão aos direitos da personalidade do autor, de maneira que a condenação, a título de danos extrapatrimoniais, resta justificada. 12.
Para fixação do valor da reparação devida, deve-se considerar a gravidade do dano, a peculiaridade dos lesados, além do porte econômico da lesante.
Além disso, cumpre reconhecer a função pedagógico-reparadora do dano moral consubstanciada em impingir à parte ré uma sanção bastante a fim de que não retorne a praticar os mesmos atos.
Assim, considerando os requisitos elencados, conclui-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para reparar os danos sofridos. 13.
Recurso conhecido e improvido.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1812763, 07149574220238070016, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor de prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Noutro giro, não há que se falar em restituição de limite de crédito.
O Estado não pode intervir nos negócios, ameaçando a sua boa gestão, de forma a determinar que seja concedido crédito acima do limite que os estudos técnicos apontaram como sendo adequado à renda e/ou movimentação de determinado cliente, sob pena de ferir o princípio da autonomia da vontade e da confiança, no âmbito das relações creditícias.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora, a título de reparação por danos morais, com incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir desta sentença.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Intime-se. Águas Claras, DF. mb Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:33
Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de URSULA FERREIRA DE OLIVEIRA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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13/08/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de C&A PAY SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
30/07/2024 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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30/07/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/07/2024 02:35
Recebidos os autos
-
29/07/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2024 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 13:32
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:32
Outras decisões
-
14/06/2024 10:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
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14/06/2024 09:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/06/2024 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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