TJDFT - 0746138-09.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2025 19:25
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 11:42
Recebidos os autos
-
15/04/2025 11:42
Outras decisões
-
15/04/2025 11:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
10/03/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 12:14
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/02/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/02/2025 22:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2025 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
09/01/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO em 16/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 11:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 13:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 16:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746138-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO, SARA MELANIA DE CARVALHO SANTOS, FELIPE RODRIGUES DE CARVALHO, WESTER RODRIGUES DE CARVALHO Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, e sem prejuízo do prazo concedido ao executado Valdir para manifestação, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 20:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746138-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO, SARA MELANIA DE CARVALHO SANTOS, FELIPE RODRIGUES DE CARVALHO, WESTER RODRIGUES DE CARVALHO Certidão Nos termos Portaria n.º 1/2019, do Cartório Judicial Único, fica o executado Valdir Rodrigues de Carvalho intimado para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2024 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 19:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746138-09.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO, SARA MELANIA DE CARVALHO SANTOS, FELIPE RODRIGUES DE CARVALHO, WESTER RODRIGUES DE CARVALHO Decisão O executado Valdir Rodrigues de Carvalho, ID 192126120, apresentou objeção de pré-executividade para veicular sua ilegitimidade passiva e excesso de execução.
Quanto à legitimidade ad causam, aduziu que em virtude do falecimento de Juelina Melania Neves, emitente da Cédula de Crédito em execução, com quem era casado, nada recebeu a título de herança; senão sua meação.
Juntou documentos de ID 192126128 a 192126134, entre os quais a certidão de óbito da extinta; a sua certidão de casamento com ela, além do esboço de partilha homologado pelo juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia na ação de Arrolamento Comum, processo n.º 0721439-16.2021.8.07.0003.
No que toca ao excesso de execução, aduz que o valor total dos bens do espólio ficou limitado a R$ 34.873,00, motivo por que há excesso de cobrança de R$ 94.058,58.
Afirmou que a partilha entre os herdeiros foi de apenas de 50% dos direitos aquisitivos do imóvel localizado no Condomínio Quintas do Amarante, Quadra G, lote 4, Ceilândia/DF, avaliado em R$ 69.746,00.
Pontua que tendo em vista que a metade do imóvel lhe pertence por meação, a cada um dos herdeiros (Sara Melania de Carvalho Santos, Felipe Rodrigues de Carvalho e Wester Rodrigues de Carvalho) coube o quinhão hereditário equivalente a 1/6 do bem, ou seja, R$ 11.624,33.
Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou resposta, ID 196188714, em que aduziu apenas a inadequação da via eleita, por entender que as matérias ventiladas devem ser deduzidas em embargos à execução.
Requereu, por fim, a rejeição da impugnação.
Sucintamente relatados, decido.
As matérias ventiladas pela parte executada (Valdir Rodrigues), (ilegitimidade e incorreção nos cálculos) prescindem de dilação probatória e revestem-se de natureza de ordem pública, o que afasta a prefacial de inadequação da via eleita suscitada pelo exequente.
Nesse sentido: STJ - AREsp: 2406491, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: 28/09/2023; STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1930477 PR 2019/0253386-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2022.
Quanto à matéria de fundo, a execução foi inicialmente proposta contra o espólio de Juelina Melânia de Carvalho e, com a partilha do bem por ela deixado (o imóvel localizado no Condomínio Quintas do Amarante, Quadra G, Lote 4, Ceilândia, Brasília/DF, no valor de R$ 69.746,00), foi realizada a sucessão processual neste feito, para que no polo passivo figurassem os seus sucessores, para responderem pela dívida nos exatos limites dos quinhões que receberam, a saber, ID: 186112974: a) Valdir Rodrigues de Carvalho (viúvo): 1/2 do bem, no valor de R$ 34.873,00; b) Sara Melania de Carvalho Santos: 1/6 do bem, no valor de R$ 11.624,33; c) Felipe Rodrigues de Carvalho: 1/6 do bem, no valor de R$ 11.624,33 e; d) a Wester Rodrigues de Carvalho: 1/6 do bem, no valor de R$ 11.624,33.
Todavia, o impugnante Valdir Rodrigues de Carvalho sustenta que não lhe foram transferidos direitos sucessórios, pois a parte que lhe tocou diz respeito exclusivamente a sua meação, razão por que não responde pela dívida.
A certidão do casamento juntada pelo impugnante demonstra que ele era casado com Juelina Melânia de Carvalho sob o regime de comunhão parcial de bens.
Nos termos do art. 1.829, inc.
I, do Código Civil, a sucessão legítima defere-se na seguinte ordem: “aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime de comunhão universal (...); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.
In casu, tem-se do esboço de partilha (ID 192126132) que instruiu a ação de Arrolamento Comum de Juelina Melania Neves, processo n.º 0721439-16.2021.8.07.0003, da 2ª 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, que os bens do espólio ficaram restritos a 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel localizado no Condomínio Quintas do Amarante, Quadra G, lote 4, Ceilândia/DF, adquirido pelo casal na constância do casamento.
Sendo assim, desse bem o executado Valdir Rodrigues de Carvalho nada recebeu a título de herança.
Ao contrário, por vedação expressa do dispositivo legal supramencionado, e em devido ao seu regime de casamento, ficou excluído da legítima, fazendo jus, tão somente, à meação do bem que já lhe pertencia (ou seja, 50% dos direitos aquisitivos do imóvel do casal).
Nesse ponto, convém ressalta que ainda que esse imóvel fosse penhorado na execução, se viva a executada, a meação seria preservada, na dicção do art. 843 do CPC.
Ademais, nos termos do art. 1571, inc.
I, do Código Civil, a morte de um dos cônjuges encerra a sociedade conjugal, de maneira que, por se tratar do regime de comunhão parcial, todos os bens adquiridos a título oneroso na constância da vida comum são partilhados.
Conforme disposto no artigos 1.997 do Código Civil e 796 do CPC, feita a partilha, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido, dentro das forças da herança e na proporção que lhes coube.
Sobre o tema, assim decidiu o egrégio Tribunal: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
MUTUÁRIO. ÓBITO.
SUCESSÃO.
INVENTÁRIO.
CONCLUSÃO.
VIÚVA MEEIRA.
INSERÇÃO NA COMPOSIÇÃO PASSIVA DO EXECUTIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFIRMAÇÃO.
CASAMENTO.
REGIME PATRIMONIAL.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS.
HAVENDO FILHOS E NÃO HAVENDO BENS PARTICULARES, O CÔNJUGE SOBREVIVENTE NÃO HERDA EM CONCORRÊNCIA (CC, ARTS. 1.829, I e III, 1.838 e 1.845).
QUEM MEIA NÃO HERDA E QUEM HERDA NÃO MEIA.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELO FALECIDO.
REVERSÃO EM PROVEITO DA FAMÍLIA.
PROVA AUSENTE.
INVIABILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE.
EMBARGOS.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
IMPERATIVIDADE.
APELO PROVIDO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11).
SENTENÇA REFORMADA. (...) 3.Falecido o mutuário casado sob o regime de bens da comunhão parcial sem deixar bens particulares, ensejando que a viúva acorresse ao processo sucessório somente em razão de sua condição de meeira, não herdando em concorrência com os filhos do extinto, concluído o inventário dos bens deixados, as obrigações passivas de responsabilidade do falecido são impassíveis de serem transmitidas à cônjuge supérstite, pois não herda, e somente a herança, de acordo com suas forças, é que responde pelo débito deixado em aberto, salvo se evidenciado que os débitos foram contraídos em favor da entidade familiar, revertendo-se em seu proveito. (...) (TJ-DF 07018183920218070001 1410318, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/04/2022).
Grifo nosso.
Nesse sentido, o cônjuge supérstite, que nada recebeu por herança, não tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução, senão os herdeiros da falecida; estes, contudo, respondem até o limite da herança recebida, ou seja, R$ 11.624,33 cada, conforme delimitado na decisão de ID 186112974.
Noutro giro, o exequente está a cobrar dos herdeiros o saldo devedor integral do financiamento, sem nenhuma limitação de responsabilidade, com ofensa aos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do CPC, contrariando, ainda, a decisão de ID 186112974.
E quanto a Sara Melania, Felipe Rodrigues e Wester Rodrigues não houve angularização da relação processual.
Posto isso, acolho a objeção de pré-executividade do executado Valdir Rodrigues de Carvalho, para acolher a preliminar de sua ilegitimidade passiva ad causam e, quanto ele, extinguir a execução, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do CPC. À vista da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor atualizado atribuído ao impugnante (R$ 44.873,00), na forma do art. 85, § 2º do CPC.
A cobrança desses valores deverá ser realizada em feito distribuído por prevenção a este processo, para evitar intercorrências nestes autos.
Preclusa esta decisão, retifique-se a autuação para excluir Valdir Rodrigues de Carvalho do polo passivo da execução.
Intime-se o exequente para apresentar a memória atualizada do débito (ID 186112974) e retificar o valor da causa à soma dos quinhões hereditários dos herdeiros, bem como para que informe o endereço atualizado dos devedores (pesquisas de endereços no ID 197214889) e lhes promova a citação.
Com a juntada da petição pelo exequente e informação dos endereços para citação, prossiga-se na forma da decisão de recebimento da inicial, observadas essas adaptações, especialmente o valor devido por cada um dos executados.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
15/08/2024 22:06
Recebidos os autos
-
15/08/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 22:06
Outras decisões
-
15/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2024 16:08
Deferido o pedido de VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO - CPF: *76.***.*29-72 (EXECUTADO).
-
17/05/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/05/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 15:27
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/04/2024 03:57
Decorrido prazo de VALDIR RODRIGUES DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 08:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:50
Outras decisões
-
01/02/2024 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 19:48
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
10/11/2023 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
08/11/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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