TJDFT - 0728730-23.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 20:21
Arquivado Definitivamente
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03/05/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 20:19
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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29/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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23/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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11/04/2025 19:04
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:04
Juntada de Alvará de levantamento
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11/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
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11/04/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
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08/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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21/12/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:43
Expedição de Autorização.
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07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EDILEUSA ARAUJO DA COSTA em 28/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 19:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/11/2024 09:13
Recebidos os autos
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04/11/2024 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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30/10/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/10/2024 16:03
Transitado em Julgado em 28/10/2024
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de EDILEUSA ARAUJO DA COSTA em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 4.339,50 (quatro mil, trezentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação; Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de Súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Após o trânsito em julgado, considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/10/2024 17:14
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 17:14
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0728730-23.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDILEUSA ARAUJO DA COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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16/08/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 23:03
Recebidos os autos
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15/08/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/06/2024 04:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/06/2024 14:23
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:20
Outras decisões
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09/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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09/04/2024 16:50
Juntada de Certidão
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08/04/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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