TJDFT - 0718990-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2024 09:49
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 16:30
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
08/09/2024 16:30
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 09:37
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/08/2024 23:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
PRECLUSÃO.
NÃO CONFIGURADA.
TEMA 792, STF.
NORMA DISCIPLINADORA DO LIMITE DE PAGAMENTO VIA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV OU PRECATÓRIO.
NATUREZA MATERIAL E PROCESSUAL.
MARCO.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
LEI DISTRITAL Nº 5.475/2015.
DECLARADA INCONSTITUCIONAL.
LEI DISTRITAL Nº 3.624/2005.
APLICÁVEL.
TETO DE 10 (DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS PARA PAGAMENTO POR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, qual seja, a prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual não se pode rediscutir matéria já preclusa, conforme estabelecido artigos 223, 505 e 507, do Código de Processo Civil. 1.1.
A expedição dos precatórios não obsta a possibilidade de análise do cabimento da expedição de requisição de pequeno valor e a matéria não foi objeto de análise ou de decisão anteriormente no curso do processo, de modo que não houve preclusão. 2.
O Supremo Tribunal Federal fixou tese, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 729.107/DF com repercussão geral reconhecida (tema 792), declarando a inaplicabilidade de nova lei disciplinadora do limite de pagamento via Requisição de Pequeno Valor – RPV ou precatório às situações já constituídas, ante a natureza material e processual desse tipo de norma, devendo prevalecer, como marco temporal, a data do trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3.
A cumprimento de sentença proposto em 2019, executando acórdão transitado em julgado em 2018 aplica-se a Lei Distrital nº 3.624/2005, considerando a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº 5.475/2015, como declarada pelo Conselho Especial deste Egrégio Tribunal, e a data anterior à entrada em vigor da Lei Distrital nº 6.618/2020, em 8 de junho de 2020. 3.1.
Assim, prevalece o teto de 10 (dez) salários-mínimos para pagamento por Requisição de Pequeno Valor – RPV fixado na Lei Distrital nº 3.624/2005. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
14/08/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 08:17
Conhecido o recurso de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
08/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
04/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 11:52
Recebidos os autos
-
11/05/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/05/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
10/05/2024 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2024 18:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/05/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707493-36.2024.8.07.0014
Condominio do Edificio Park Studios
Francisca Eliene de Souza Avelino
Advogado: Dalvijania Nunes Dutra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 10:21
Processo nº 0703906-88.2024.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Roni da Silva Bento
Advogado: Daniel Christian Bom Fim Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 16:14
Processo nº 0708861-02.2023.8.07.0019
Gustavo Alves Ribeiro
Wam Corretagem de Imoveis LTDA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 15:55
Processo nº 0702386-06.2018.8.07.0019
Rafael Barbosa de Souza
Gold Amorgos Empreendimentos Imobiliario...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2018 11:49
Processo nº 0015891-33.2016.8.07.0001
Moni Imoveis LTDA - ME
Camila Coelho Alencar
Advogado: Pedro Henrique Borges Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2017 17:51