TJDFT - 0703442-21.2020.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:16
Decorrido prazo de IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:32
Deferido o pedido de REGIA DANZIGER DA SILVA - CPF: *65.***.*28-87 (RECONVINTE).
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24/06/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:15
Decorrido prazo de IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703442-21.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR RECONVINTE: REGIA DANZIGER DA SILVA REU: REGIA DANZIGER DA SILVA RECONVINDO: IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Manifeste-se o autor quanto petição de id 225582968, no prazo de 5 dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
09/05/2025 14:29
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:09
Decorrido prazo de IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:28
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703442-21.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR RECONVINTE: REGIA DANZIGER DA SILVA REU: REGIA DANZIGER DA SILVA RECONVINDO: IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR em desfavor de REGIA DANZIGER DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor, em suma, que, após um pequeno atraso no pagamento do aluguel de um imóvel comercial locado, a ré teria cortado o fornecimento de água e, posteriormente, arrombado o local, trocado as fechaduras e impedido o autor de acessar seus bens no interior do estabelecimento.
Sustentou ainda que tal conduta ensejou prejuízos financeiros, além de violação à honra e à intimidade.
Requereu a reintegração de posse, a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais e a rescisão contratual com multa de R$ 6.000,00.
Juntou documentos e emendou a inicial.
Gratuidade de justiça indeferida; acolhimento parcial da tutela provisória de urgência, relativamente à restituição dos bens móveis localizados no imóvel objeto da locação (ID 67359156).
Após manifestação da ré (ID 69665839), a liminar teve seus efeitos suspensos, com determinação de emenda ao autor (ID: 69684963), que restou cumprida por meio da petição em ID 70313764, ensejando o indeferimento da tutela provisória de urgência, conforme com a decisão prolatada nos IDs 77734535 / 80811924.
Citada, a ré apresentou contestação com reconvenção ao ID 83572193.
Alega, em suma, a pactuação de contrato de locação, datado em 17/02/2020, tendo o autor se furtado de adimplir as despesas do imóvel durante o período de ocupação (aluguéis, taxas de água, energia e IPTU).
Relata que, no início de maio de 2020, obteve notícia de desocupação do bem, incluindo os móveis presentes, deixando-o aberto e abandonado, imitindo-se na posse.
Argumenta que poucos itens foram deixados, apresentando prova videográfica.
Aponta a má-fé do autor, à míngua de contato prévio para solicitar acesso ao imóvel, tendo optado pelo registro de ocorrência policial.
Requer, assim, a improcedência integral dos pedidos autorais.
Réplica ao ID 85820945.
Indeferida a gratuidade de justiça à reconvinte (ID 96105526), que procedeu ao recolhimento fracionado das custas de ingresso (ID 106055368; ID 110080289; e ID 112155452).
Por meio da petição de ID 105339765, a reconvinte noticiou estar em posse de alguns bens pertencentes à parte adversa; também informou a formalização de protesto em seu desfavor devido à inadimplência contratual.
Após manifestação do réu (ID 107446646), foi designada audiência de conciliação (ID 109055193), com pedido de remarcação (ID 110019393; ID 117109618; e ID 117113814), todavia, sem êxito (ID 124938409).
Instadas a dizer sobre produção de provas (ID 126318877), a reconvinte postulou depoimento pessoal da parte adversa e inquirição de testemunhas (ID 129159150); por sua vez, o reconvindo juntou prova documental, requerendo, ademais, o aditamento do pedido de danos materiais (ID 129159780), já estabelecido o contraditório (ID 134598202).
Recebida a reconvenção (ID 130782609), o reconvindo apresentou resposta (ID 134597212), rechaçando o direito postulado pela parte adversa.
Réplica à contestação à reconvenção ao ID 137817660.
Em decisão saneadora, fora indeferido o pedido de aditamento da petição inicial, declarado saneado processo autos, determinando-se a conclusão dos autos para sentença (ID 176331037).
Constatada a irregularidade da representação processual do autor, em face da renúncia de seu advogado, este, intimado pessoalmente para constituir novo advogado, “sob pena de extinção do processo principal sem resolução do mérito, prosseguindo-se a reconvenção à sua revelia” (ID 207543133), quedou-se inerte.
Em sentença parcial de mérito de ID 219707272, foi extinto o pedido inicial, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, e decretada a revelia do autor em relação ao pedido reconvencional.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, mormente diante da presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte reconvinte em decorrência da revelia da parte autora (artigo 344 do CPC), que, aliás, não postulou a produção de provas na forma do artigo 349 da legislação adjetiva, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Ao que se verifica, ponto central da controvérsia reside na análise do pedido reconvencional, considerando a revelia do autor e a documentação apresentada pela ré/reconvinte.
Com razão, a reconvinte.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito.
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pela parte requerente.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, está evidenciada pela juntada dos documentos que acompanham a peça inicial, presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera o reconvindo, ter este, de fato, dado causa à rescisão contratual pretendida, e aos prejuízos materiais suportados.
Assim, não tendo comparecido regularmente aos autos a parte reconvinda, a despeito de devidamente citada, para resistir às alegações da reconvinte, ou mesmo discorrer sobre fato outro que pudesse afastar o dever de adimplir o pactuado, sendo autorizado ao Juízo, portanto, receber como verdadeiros os fatos alegados, a teor do que dispõe o art. 344 do CPC, de modo a acolher, ao menos em parte, a pretensão condenatória reconvencional.
A reconvinte apresentou documentos que demonstram de forma inequívoca o inadimplemento contratual por parte do autor.
Os comprovantes de pagamento de contas de serviços essenciais, como água e energia, realizados pela ré, são suficientes para demonstrar que o autor não honrou com suas obrigações contratuais.
Ademais, a apresentação de fotografias e laudos técnicos evidencia o estado de degradação do imóvel, corroborando a alegação de danos materiais.
Quanto à extensão dos prejuízos, verifica-se que a reconvinte apresentou orçamentos detalhados para a realização dos reparos necessários no imóvel.
Esses documentos, aliados às fotografias que retratam o estado do imóvel, são suficientes para comprovar os valores pleiteados.
Além disso, a reconvinte trouxe aos autos registros de comunicações realizadas com o autor, nas quais buscou resolver amigavelmente as pendências contratuais antes de recorrer ao Judiciário, reforçando sua boa-fé.
Cabe destacar que a conduta do autor, ao abandonar o imóvel sem regularizar os débitos contratuais e causar danos à propriedade, configura violação ao dever de conservação do bem, conforme previsto no art. 23 da Lei n.º 8.245/91.
Essa violação legitima a pretensão da reconvinte de obter ressarcimento pelos danos causados e pelos valores que foi obrigada a desembolsar para mitigar os prejuízos decorrentes do inadimplemento.
Por fim, tenho que o pedido de indenização por danos morais formulado em reconvenção, não merece prosperar.
O simples atraso no pagamento de aluguéis, ainda que tenha gerado despesas adicionais para a ré, não caracteriza ofensa a direito da personalidade.
Os elementos trazidos aos autos não comprovam situação vexatória, humilhante ou de sofrimento psíquico relevante capaz de ensejar tal indenização.
Os itens que restaram no imóvel, deverão ser restituídos ao autor, caso não sejam penhorados para a garantia do pagamento da obrigação, ocasião em que a reconvinte poderá ser nomeada como depositária dos bens.
Gizadas essas razões, tenho que o pedido reconvencional merece parcial acolhimento.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional deduzido por REGIA DANZIGER DA SILVA em face de IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR, partes qualificadas nos autos, para a) Condenar o autor reconvindo a pagar a ré reconvinte a quantia de R$21.006,85 (vinte e um mil e seis reais e oitenta e cinco centavos), a título de encargos contratuais inadimplidos, cuja importância deverá ser atualizada pela taxa Selic desde o ajuizamento da reconvenção; b) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos materiais, cuja importância deverá ser atualizada pela taxa Selic desde o ajuizamento da reconvenção; Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência mínima da reconvinte, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
13/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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13/01/2025 03:30
Recebidos os autos
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13/01/2025 03:30
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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19/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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16/12/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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16/12/2024 16:10
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 14:30
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:30
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 17:34
Expedição de Mandado.
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07/09/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 04:37
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703442-21.2020.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR RECONVINTE: REGIA DANZIGER DA SILVA REU: REGIA DANZIGER DA SILVA RECONVINDO: IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR DESPACHO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Atento à petição juntada no ID: 187952118 pelo ilustre advogado da parte autora-reconvinda, verifico o caso dos autos se subsome ao disposto no art. 112, § 1.º, do CPC, cabendo ao renunciante a representação judicial pelos próximos 10 dias. 5.
Intime-se pessoalmente a parte autora-reconvinda por via postal e com aviso de recebimento para constituir novo advogado particular ou defensor público (se for o caso), a fim de regularizar sua representação judicial, fazendo-o no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo principal sem resolução do mérito, prosseguindo-se a reconvenção à sua revelia.
GUARÁ, DF, 14 de agosto de 2024 15:14:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/08/2024 00:33
Recebidos os autos
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15/08/2024 00:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/02/2024 15:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/11/2023 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 03:51
Decorrido prazo de IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de REGIA DANZIGER DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:48
Decorrido prazo de IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 03:47
Decorrido prazo de REGIA DANZIGER DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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26/10/2023 14:30
Recebidos os autos
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26/10/2023 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/05/2023 22:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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13/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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11/04/2023 23:42
Recebidos os autos
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11/04/2023 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2023 01:25
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/10/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/10/2022 23:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 16:43
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/09/2022 23:24
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2022 00:29
Publicado Certidão em 01/09/2022.
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31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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29/08/2022 17:19
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 23:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 23:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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23/07/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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11/07/2022 21:14
Recebidos os autos
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11/07/2022 21:14
Decisão interlocutória - recebido
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08/07/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR em 27/06/2022 23:59:59.
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28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR em 27/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 21:54
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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30/05/2022 17:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 17:41
Recebidos os autos
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30/05/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/05/2022 19:05
Recebidos os autos
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19/05/2022 16:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/05/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/05/2022 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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17/05/2022 16:36
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2022 00:16
Recebidos os autos
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16/05/2022 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/03/2022 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/03/2022 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
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03/03/2022 14:54
Juntada de Certidão
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03/03/2022 14:47
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2022 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/03/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 13:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/03/2022 00:15
Recebidos os autos
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02/03/2022 00:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/12/2021 15:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 20:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/11/2021 21:56
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/11/2021 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
30/11/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 15:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 15:12
Audiência de mediação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2021 00:09
Recebidos os autos
-
30/11/2021 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/11/2021 00:22
Publicado Despacho em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
23/11/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 18:58
Audiência de mediação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 18:57
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2021 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2021 16:12
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/11/2021 02:17
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 21:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 23:06
Recebidos os autos
-
13/09/2021 23:06
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/09/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/07/2021 14:10
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 02/07/2021.
-
02/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 23:15
Recebidos os autos
-
29/06/2021 23:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a REGIA DANZIGER DA SILVA - CPF: *65.***.*28-87 (REU) e REGIA DANZIGER DA SILVA - CPF: *65.***.*28-87 (RECONVINTE).
-
16/06/2021 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/06/2021 02:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 02:44
Publicado Certidão em 25/05/2021.
-
24/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
21/05/2021 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2021 02:35
Publicado Despacho em 29/04/2021.
-
01/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
26/04/2021 20:51
Recebidos os autos
-
26/04/2021 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/04/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 02:38
Publicado Despacho em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
17/03/2021 20:23
Recebidos os autos
-
17/03/2021 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/03/2021 15:22
Expedição de Certidão.
-
11/03/2021 00:12
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2021 23:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2021 02:52
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
08/01/2021 23:34
Recebidos os autos
-
08/01/2021 23:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/11/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/11/2020 14:11
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
23/11/2020 11:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 20:27
Recebidos os autos
-
07/10/2020 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/10/2020 17:35
Recebidos os autos
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de REGIA DANZIGER DA SILVA em 04/09/2020 23:59:59.
-
23/08/2020 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/08/2020 15:38
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2020 15:30
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/08/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 23:51
Juntada de Certidão
-
10/08/2020 21:16
Recebidos os autos
-
10/08/2020 21:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/08/2020 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2020 18:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2020 21:08
Expedição de Mandado.
-
05/08/2020 13:26
Recebidos os autos
-
05/08/2020 13:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/08/2020 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/08/2020 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2020 03:09
Publicado Decisão em 04/08/2020.
-
03/08/2020 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 22:23
Recebidos os autos
-
30/07/2020 22:23
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
30/07/2020 22:23
Decisão interlocutória - recebido
-
30/07/2020 22:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR - CPF: *00.***.*97-16 (AUTOR).
-
21/07/2020 03:42
Decorrido prazo de IRAN GOMES DE SOUZA JUNIOR em 20/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/06/2020 14:00
Publicado Despacho em 30/06/2020.
-
29/06/2020 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2020 15:43
Recebidos os autos
-
25/06/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/06/2020 22:17
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
18/06/2020 18:15
Recebidos os autos
-
18/06/2020 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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