TJDFT - 0758699-20.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 19:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 19:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/03/2025 02:37
Publicado Sentença em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 15:43
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/03/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:38
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:50
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2024 23:59.
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29/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:00
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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25/10/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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25/10/2024 10:52
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 10:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUIOMAR MARIA DA SILVA PAULO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GUIOMAR MARIA DA SILVA PAULO em 15/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, e julgo procedente o pedido inicial, para condenar a parte ré no pagamento das quantias de: a) R$ 2.367,00 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais), a título de diferença de licença prêmio convertida em pecúnia pela inclusão do Auxílio Alimentação na base de cálculo.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado para cada rubrica até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; b) a importância equivalente, apenas, à CORREÇÃO MONETÁRIA, no período de 01/10/2019 a 11/2019, incidente sobre a quantia de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais).
Não é para recompor o montante antes destacado, mas, apenas para calcular a correção monetária e juros de mora, sobre a quantia acima, no período destacado.
Os valores devidos deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde o mês indicado até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, o valor deverá ser atualizado exclusivamente pela SELIC, conforme a EC 113/2021; Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se, após o trânsito em julgado, a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso o procurador da parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, caso ainda não o tenha feito, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se as partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 dias e, transcorrido referido prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV ou precatório, considerando o limite estabelecido para obrigação de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias úteis, conforme art. 13, I, Lei nº 12.153/2009.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 05 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito, sob pena de anuência tácita ao cumprimento integral da obrigação.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o respectivo alvará de levantamento e venham os autos conclusos para extinção.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Importante assinalar que, conforme o enunciado de súmula nº 136 do Superior Tribunal de Justiça, a licença-prêmio convertida em pecúnia é verba de natureza indenizatória, de forma que não incide imposto de renda.
Porém, no tocante aos valores recebidos a título de abono de permanência, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 677) incide imposto de renda.
Não havendo impugnação aos cálculos da Contadoria Judicial, proceda o Cartório à reclassificação do feito e expeça-se ÚNICA requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso, com todos os valores discriminados nesta sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758699-20.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GUIOMAR MARIA DA SILVA PAULO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à irrestrita ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
16/08/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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15/08/2024 23:00
Recebidos os autos
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15/08/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 23:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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04/07/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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01/07/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/03/2024 18:01
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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06/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 05:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 18:55
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
30/01/2024 04:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
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15/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2023 20:26
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 03:06
Publicado Decisão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:41
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:41
Outras decisões
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24/11/2023 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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24/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:49
Outras decisões
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26/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/10/2023 16:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/10/2023 14:42
Recebidos os autos
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23/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 14:42
Outras decisões
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16/10/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/10/2023 20:52
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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