TJDFT - 0709265-28.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:08
Baixa Definitiva
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19/09/2024 16:06
Processo Desarquivado
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13/09/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 10:15
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ENRIQUE JOSE MATUTE CAROZZI em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA – PARCELAS DE EMPRÉSTIMO JÁ QUITADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - REPETIÇÃO EM DOBRO DEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso de cobrança indevida, o consumidor tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2.
Enrique Jose Matute Carozzi ajuizou ação de repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco de Brasília SA, alegando cobrança indevida de parcelas de empréstimo consignado já quitado.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais 3. É incontroversa a cobrança de duas parcelas de empréstimo consignado em folha de pagamento do autor, mesmo quando o empréstimo já se encontrava quitado.
A própria ré, ora recorrente, reconheceu o equívoco.
Também não há controvérsia quanto ao estorno das parcelas realizado pelo recorrente, após ter verificado o erro.
O autor, em sua réplica, reconhece o estorno (ID 61418631 - pág 2). 4.
A controvérsia recursal persiste, portanto, em relação à repetição de indébito e à reparação dos danos morais. 5.
Incide a devolução em dobro do indébito, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, quando: (i) a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) ocorrer o efetivo pagamento; e (iii) a ausência de engano justificável (Precedente: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, publicado no DJE: 14/02/2017).
No presente caso, foram realizados os descontos indevidos diretamente na folha de pagamento; por evidente desídia na prestação do serviço pela requerida.
Essas circunstâncias justificam sua condenação à devolução em dobro da quantia originalmente cobrada, acrescida de correção monetária e juros legais, abatido, todavia o valor já estornado. 5.
No que concerne aos danos morais, o art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, assegura a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa, enquanto o Código de Processo Civil, no artigo 833, IV, tratou da impenhorabilidade do salário.
Assim, a proteção do salário decorre da garantia à dignidade da pessoa e objetiva assegurar a subsistência e a manutenção do mínimo existencial.
Na hipótese, verifica-se que o BRB descontou dos proventos do correntista não apenas uma, mas duas parcelas de um empréstimo consignado já quitado pelo autor.
Por conseguinte, restou evidenciada a lesão aos atributos da dignidade do autor, que teve comprometido seu salário sem que tivesse qualquer dívida com o recorrente, justificando a condenação a indenizá-lo pelos danos morais sofridos. 6.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO Para alterar o valor da condenação ao pagamento de danos materiais para R$ 1.815,30, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros legais desde a da citação.
Sentença mantida nos demais termos. 9.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de recorrente vencido. 10.
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:06
Recebidos os autos
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09/08/2024 19:24
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/07/2024 14:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/07/2024 14:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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