TJDFT - 0774596-88.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 05:32
Baixa Definitiva
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13/09/2024 05:22
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ODETE MARTINS SA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA - IMPUGNAÇÃO DE FATURA MENSAL - VALOR DESPROPORCIONAL AO CONSUMO MÉDIO. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende da alegação de insuficiência.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC é de ser afastada quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa.
A impugnação ao benefício da gratuidade de justiça por si só não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça à recorrente (documento de ID 60450175).
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. 2.
Trata-se de ação em que a autora pretende a revisão de fatura de consumo de água em imóvel residencial que, por sua vez, teria apresentado valor excessivo, incompatível com o consumo médio de seus habitantes.
Sustenta a requerente que nos meses de outubro e novembro de 2023, o consumo apurado pela companhia de abastecimento foi, respetivamente, de R$ 730,58 (180m³) e R$ 2.408,17 (561 m3).
Afirma que a média de consumo anterior ao mês de outubro girava em torno de 6 m3 e suas contas eram em média R$ 30,00.
O pedido inicial foi julgado improcedente. 3.
Em recurso, a autora assevera a irregularidade do consumo aferido e argumenta que após a troca do hidrômetro realizada pela própria Caesb, o valor do consumo e consequentemente das contas voltaram a perfazer quantias semelhantes às anteriormente mensuradas.
A autora informa ainda que realizou uma vistoria com a empresa Rei dos Vazamentos e que não foi constatada qualquer alteração na tubulação capaz de causar o aumento do consumo (ID 60450138). 4.
A ré, em contrarrazões, nega a falha na prestação dos serviços, informando que a vistoria realizada no hidrômetro não constatou defeito e imputando à consumidora a responsabilidade consumo excessivo de água.
Pede a manutenção da sentença em sua integralidade. 5.
Incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito pleiteado, na forma do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. 6.
O acervo probatório revela que a consumidora solicitou atendimento à concessionária e que esta realizou vistoria tanto no hidrômetro quanto na tubulação da residência da autora.
Verifica-se que, ao contrário do informado pela ré, houve indicação, no boletim de aferição (ID 187231695), de que a medição da vazão mínima do hidrômetro estava defeituosa.
Embora o erro, em princípio, favoreça a ré, é um indício de que a medição daquele aparelho não era idônea.
No mesmo documento, a Caesb atestou não ter encontrado qualquer vazamento que pudesse ensejar o aumento do consumo. 7.
A análise dos autos aponta que, após a troca do hidrómetro pela Caesb, as medições voltaram a apresentar valores semelhantes aos verificados antes de outubro e novembro de 2023.
A ré, inclusive, não demostra o contrário, mas limita-se a afirmar que houve aumento do consumo naqueles meses. 8.
Cabe à empresa de abastecimento não só o ônus de provar que forneceu a água na exata medida do cobrado na fatura mensal, como também a correta leitura do hidrômetro, e ainda, o perfeito funcionamento daquele medidor a fim de afastar sua responsabilização pela má prestação do serviço.
A mera alegação de que a leitura do hidrômetro está correta, desprezando a discrepância entre algumas medições e não considerando que o hidrómetro não se encontrava em perfeito funcionamento, não merece prosperar. 9.
A sentença deve, portanto, ser reformada e o pedido da autora julgado procedente. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Para julgar procedente o pedido da autora e a suspender da exigibilidade dos valores referentes aos meses de outubro e novembro, vencíveis em 25/10/2023 e 21/11/2023, respetivamente, no valor R$ 730,58 (180m³) e R$ 2.408,17 (561m3) e determinar que a CAESB emitida novas faturas deste período retificado, sem quaisquer acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. 11.
Sem custas e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. -
12/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:13
Conhecido o recurso de MARIA ODETE MARTINS SA - CPF: *83.***.*45-91 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/07/2024 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/07/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 19:08
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:22
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/06/2024 11:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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19/06/2024 11:46
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:40
Recebidos os autos
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18/06/2024 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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