TJDFT - 0768700-30.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:41
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
05/06/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
04/06/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
04/06/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
-
03/06/2025 18:50
Juntada de Alvará de levantamento
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03/06/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:46
Juntada de Certidão
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31/05/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 20:26
Expedição de Autorização.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:15
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:22
Recebidos os autos
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03/02/2025 15:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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03/02/2025 13:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215)
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03/02/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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03/02/2025 13:43
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:03
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA LORETTI WERNECK PINTO em 28/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:59
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/12/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 00:15
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 15:13
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:13
Outras decisões
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04/10/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/10/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768700-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA DE CASSIA LORETTI WERNECK PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora não cumpriu integralmente a decisão de emenda, deixando de juntar documento de identidade legível e válido, pois a CNH juntada encontra-se aparentemente vencida.
Dessa forma, emende-se para juntar o documento de identidade.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 15:32:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/09/2024 18:10
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/08/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0768700-30.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: RITA DE CASSIA LORETTI WERNECK PINTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para esclarecer a divergência entre o nome da parte indicado na inicial e o nome cadastrado no CNPJ, base para o cadastro no PJe, comprovando documentalmente a mudança de nome, se for o caso.
Ademais, deve juntar documento de identidade legível e válido, pois a CNH juntada encontra-se aparentemente vencida.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de agosto de 2024 16:00:38.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/08/2024 17:54
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:54
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
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06/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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