TJDFT - 0707212-92.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 16:05
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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15/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707212-92.2024.8.07.0010 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO MONTE HOREBE REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta pela IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS MINISTERIO MONTE HOREBE - CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-90 em desfavor do SECRETARIA DE ESTADO DE GESTAO ADMINISTRATIVA E DESBUROCRATIZACAO DO GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL(00.***.***/0001-69).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifica-se que a presente demanda não se insere no rol de causas passíveis de processamento e julgamento pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal uma vez que a organização religiosa, integrante do polo ativo da demanda, é considerada como pessoa jurídica de direito privado, nos termos do inciso IV do artigo 44 do Código Civil.
Destaque-se que o art. 1º da Lei nº 12.153/2009 dispõe que os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos da justiça comum e integrantes do Sistema dos Juizados Especiais, são criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para conciliação, processo, julgamento e execução, nas causas de sua competência federativa.
Na exata dicção do art. 5º, inciso I, da mesma lei, está definido que podem ser autores, no Juizado Especial de Fazenda Pública, apenas as pessoas físicas capazes, as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor.
Por se tratar de um sistema, as normas se complementam e devem ser interpretadas em conjunto, tanto assim que o artigo 27 da Lei dos Juizados Fazendários determina que se apliquem a ela, subsidiariamente, as disposições das Leis n.º 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais) e 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais).
Nessa ordem de raciocínio, aplica-se aos Juizados Especiais da Fazenda o disposto no art. 8.º da Lei n.º 9.099/1995 quanto à impossibilidade da ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA, pessoa jurídica de direito privado litigar perante os Juizados Especiais.
Veja: Lei 9.099/95 (...) Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º - Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.
II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1o da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001. ______ Lei 12.153/09 (...) Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para o processo e julgamento da pretensão inicial, em razão da incapacidade da parte autora.
Destarte, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Por derradeiro, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2024 00:44:30.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
09/08/2024 17:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/08/2024 16:59
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 00:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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08/08/2024 18:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/08/2024 18:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 13:53
Recebidos os autos
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07/08/2024 13:53
Declarada incompetência
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30/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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