TJDFT - 0767581-34.2024.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 04:10
Processo Desarquivado
-
07/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:08
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 17:07
Transitado em Julgado em 03/02/2025
-
12/02/2025 19:15
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 15:48
Recebidos os autos
-
03/02/2025 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/02/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
03/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:31
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA ALVES em 21/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 14:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 16:05
Recebidos os autos
-
16/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 16:05
Outras decisões
-
15/12/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
13/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
13/12/2024 02:31
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
11/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:49
Recebidos os autos
-
11/12/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/12/2024 11:07
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
05/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA ALVES em 03/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:33
Publicado Sentença em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 15:53
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/10/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
08/10/2024 08:27
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (REQUERIDO), VINICIUS FERREIRA ALVES - CPF: *17.***.*30-08 (REQUERENTE) em 03/10/2024.
-
23/09/2024 10:04
Juntada de Petição de réplica
-
20/09/2024 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2024 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
20/09/2024 17:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 03/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
21/08/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
-
19/08/2024 04:31
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0767581-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS FERREIRA ALVES REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento subordinada ao rito sumaríssimo, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que a requerida exclua o nome da requerente dos cadastros de inadimplentes.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no art. 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, pois a autora comprovou que realizou o pagamento da dívida objeto da negativação, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço mostra-se evidente o dano de permanecer com o nome negativado e ter restrições de crédito, mesmo após o pagamento da dívida.
Assim, presentes os requisitos legais necessários, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que a empresa ré proceda à retirada do nome do requerente dos cadastros de inadimplentes referentes aos débitos relacionados ao presente processo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento.
Apreciado o pedido de tutela provisória, promova a Secretaria as respectivas retificações nos registros do processo a fim de que tramite regularmente.
Decisão registrada eletronicamente.
Cite-se.
Intimem-se e aguarde-se a audiência de conciliação designada.
Recanto das Emas/DF, 14 de agosto de 2024, 14:53:18.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
14/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/08/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
14/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 13:01
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:01
Determinada a emenda à inicial
-
12/08/2024 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
09/08/2024 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:18
Declarada incompetência
-
02/08/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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02/08/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/08/2024 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 15:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
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02/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
02/08/2024 12:26
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 11:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/08/2024 11:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/08/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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