TJDFT - 0711510-42.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/12/2024 15:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:17
Outras decisões
-
09/12/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
12/11/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 07:10
Recebidos os autos
-
08/10/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 07:10
Indeferida a petição inicial
-
01/10/2024 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/10/2024 07:20
Cancelada a movimentação processual
-
01/10/2024 07:20
Desentranhado o documento
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE em 19/09/2024 23:59.
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06/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 21:17
Determinada a emenda à inicial
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16/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711510-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO MANSOES BOUGAINVILLE EXECUTADO: DIEGO ANTUNES CAIXETA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos da Portaria GC 160/2017, alterada pela Portaria GC 140 de 17 de setembro de 2018, ambas do TJDFT, o cadastramento nos sistemas de processo em autos eletrônicos se tornou obrigatório para as empresas e entidades públicas e privadas.
Assim, em vista do que ditam o regulamento acima referido e os arts. 246, §1 e 270, caput, ambos do CPC, emende-se a inicial para que seja comprovado o cadastro da empresa autora no sistema de recebimento de comunicações eletrônicas do PJe, ou justificada a impossibilidade de fazê-lo.
Ressalto que a regularização do cadastro se faz necessária tanto pela exigência da legislação específica, quanto pelo elevado número de demandas ajuizadas pela empresa autora, o que acarreta o aumento do custo do processo, com a produção desnecessária de atos processuais - a exemplo de expedição de mandados de intimações e publicações em órgão oficial -, e com o uso dispensável de recursos da administração judiciária.
Faço constar que o procedimento deverá ser realizado junto à página: https:////www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje, local em que poderão ser encontradas todas a informações necessárias para a realização do cadastramento.
Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
14/08/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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